Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 23/09/2026 · pág. 94

DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325

impugnação, reconhecer o débito ou requerer, quando admitido, seu parcelamento, sem prejuízo do prazo legal específico para pagamento voluntário aplicável à respectiva espécie de crédito.

§ 1º Nas hipóteses abrangidas pelo art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 841/2021, será observado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto em seu parágrafo único para a quitação espontânea. § 2º O prazo destinado à apresentação de defesa administrativa não se confunde com eventual prazo legal especial concedido para pagamento voluntário.

Art. 20. A notificação deverá conter: I – número do processo;

II – identificação do interessado;

Art. 28. O pagamento será realizado mediante documento oficial de arrecadação ou outro instrumento autorizado pelo IPAM, vedado o recebimento por meio não institucional.

Art. 29. O desconto em folha dependerá de previsão legal ou autorização válida do interessado, conforme o caso, e observará os limites legais aplicáveis.

§ 1º Para aposentados e pensionistas cuja folha seja processada pelo IPAM, a operacionalização será realizada pela unidade competente do Instituto.

§ 2º Para servidores ativos ou demais devedores cuja folha seja processada por outro órgão, o IPAM encaminhará solicitação formal à unidade responsável pela folha.

III – origem do débito;

IV – fundamento jurídico;

V – valor originário e atualizado;

CAPÍTULO VII DO PARCELAMENTO

VI – memória de cálculo;

VII – prazo e meios para manifestação;

VIII – consequências da ausência de pagamento ou impugnação.

Art. 21. A notificação será realizada preferencialmente por meio eletrônico oficial ou outro meio idôneo que permita comprovar a ciência do interessado, admitindo-se, sucessivamente, notificação pessoal, correspondência com aviso de recebimento e edital, quando frustrados os meios ordinários.

Art. 22. Apresentada impugnação, os autos retornarão à unidade competente conforme a natureza da controvérsia:

I – COAM, quanto à matéria técnico-assistencial; II – COAF, quanto à matéria financeira, arrecadatória ou contábil; III – PROGER, exclusivamente quando necessária manifestação sobre questão jurídica relevante.

Art. 23. Encerrada a instrução, o Coordenador da unidade à qual esteja vinculada a matéria principal proferirá decisão administrativa motivada.

§ 1º A decisão poderá reconhecer integralmente o crédito, alterá-lo, cancelá-lo ou determinar diligência complementar.

§ 2º O agente responsável pela elaboração material do cálculo ou pela auditoria não proferirá, sempre que a estrutura administrativa permitir, a decisão final sobre sua própria apuração.

Art. 24. Da decisão caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis .

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à DiretoriaPresidência.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo quanto às medidas de cobrança, sem impedir providências destinadas à preservação do crédito ou prevenção da prescrição.

Art. 25. Considera-se definitivamente constituído o crédito: I – pelo decurso do prazo recursal sem recurso; II – pela renúncia expressa ao recurso; III – pelo julgamento definitivo do recurso administrativo.

CAPÍTULO VI DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DO FLUXO FINANCEIRO

Art. 26. Definitivamente constituído o crédito, a COAF adotará as providências administrativas necessárias à sua recuperação.

Art. 27. A cobrança poderá ocorrer mediante: I – pagamento integral;

II – desconto em folha, quando juridicamente admissível; III – parcelamento;

IV – compensação, quando legal ou contratualmente cabível; V – outros meios administrativos admitidos pelo ordenamento jurídico.

Art. 30. Os créditos abrangidos por esta Instrução poderão ser parcelados, quando juridicamente admitido, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas , observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.

§ 1º O parcelamento será formalizado mediante Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento, na forma do Anexo III, observadas as condições desta Instrução Normativa.

§ 2º A adesão somente se aperfeiçoará com o pagamento da primeira parcela.

§ 3º . As parcelas subsequentes vencerão até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, salvo impossibilidade operacional devidamente justificada. § 4º O parcelamento não poderá afastar atualização ou encargos legalmente incidentes.

§ 5º O inadimplemento de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias acarretará a rescisão do parcelamento, observadas as disposições do respectivo termo.

§ 6º Rescindido o parcelamento, vencerão antecipadamente as parcelas vincendas e a cobrança prosseguirá pelo saldo atualizado. Art. 31. A GEA manterá controle individualizado dos parcelamentos, vencimentos, pagamentos e inadimplementos.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO CONTÁBIL, CONTROLE E PRESCRIÇÃO

Art. 32. O crédito definitivamente constituído será registrado contabilmente pela GECON, observadas a Lei nº 4.320/1964, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e as demais normas aplicáveis.

Art. 33. Serão objeto de registro e controle, conforme sua natureza: I – o crédito a receber;

II – os parcelamentos;

III – os recebimentos;

IV – as perdas estimadas, quando cabíveis;

V – as baixas decorrentes de pagamento, cancelamento, prescrição ou outra causa legal.

Art. 34. A receita recuperada será registrada no Fundo de Assistência à Saúde, de forma segregada dos recursos do Fundo Previdenciário, quando decorrente da assistência à saúde.

Art. 35. A GEA manterá controle permanente da antiguidade dos créditos e dos riscos de prescrição.

§ 1º Será elaborado relatório periódico dos créditos com risco prescricional, com comunicação às unidades responsáveis e à PROGER.

§ 2º A unidade técnica deverá comunicar imediatamente à GEA e à PROGER sempre que identificar risco concreto e próximo de prescrição.

§ 3º Compete à PROGER orientar juridicamente acerca do prazo aplicável, seu termo inicial e eventuais causas de suspensão ou interrupção, sem prejuízo do controle administrativo permanente pelas unidades responsáveis.

CAPÍTULO IX

DO ESGOTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 36. Considera-se esgotada a fase administrativa quando:

www.diariomunicipal.com.br/arom 94