DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
I – o crédito estiver definitivamente constituído;
II – tiver sido oportunizado pagamento voluntário;
III – não houver pagamento;
IV – não for possível ou tiver sido frustrado o desconto em folha; V – inexistir parcelamento vigente ou este tiver sido rescindido; VI – tiverem sido adotadas as medidas administrativas cabíveis.
Art. 37. Esgotada a fase administrativa, a GEA emitirá Certidão de Inadimplência , contendo, no mínimo:
I – identificação do processo e do devedor;
II – origem e fundamento do crédito;
III – valor originário e atualizado;
IV – data da constituição definitiva;
V – histórico das medidas de cobrança;
VI – informação sobre pagamentos ou parcelamentos; VII – saldo atualizado;
VIII – situação quanto à prescrição.
Parágrafo único. A Certidão de Inadimplência possui natureza de documento administrativo interno e não se confunde com eventual Termo de Inscrição ou Certidão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO X
DO ENCAMINHAMENTO À PROGER E DAS MEDIDAS JURÍDICAS
Art. 38. Esgotada a cobrança administrativa, os autos serão encaminhados à PROGER acompanhados do checklist previsto no Anexo desta Instrução. Art. 39. Constituem documentos obrigatórios:
I – identificação completa do devedor;
II – demonstração da origem do crédito;
exigibilidade, mediante processo administrativo regularmente instruído.
§ 2º A inscrição em dívida ativa, a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA e os atos posteriores de cobrança observarão as competências atribuídas pela legislação municipal à Administração Tributária e à Procuradoria-Geral do Município.
Art. 44. Encerrada a fase de cobrança administrativa e concluído o controle de juridicidade pela PROGER, os autos serão encaminhados, na forma do fluxo institucional aplicável, ao órgão municipal competente para a inscrição em dívida ativa, contendo todos os elementos exigidos pela legislação municipal.
Parágrafo único. A remessa será precedida de certificação da regular constituição definitiva do crédito, do esgotamento do prazo para pagamento e da inexistência de causa conhecida de suspensão ou extinção da exigibilidade.
Art. 45. O IPAM não promoverá diretamente, por força desta Instrução Normativa, a inscrição em dívida ativa nem a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, atos que observarão a competência estabelecida pela legislação municipal.
§ 1º A PROGER exercerá o controle de juridicidade dos processos e a interlocução institucional necessária ao encaminhamento dos créditos. § 2º A cobrança judicial mediante execução fiscal e o protesto de Certidão de Dívida Ativa observarão as atribuições legalmente conferidas aos órgãos competentes da Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º Esta Instrução Normativa não cria órgão, cargo, função ou competência não prevista em lei.
CAPÍTULO XII
DA ECONOMICIDADE NA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS
III – fundamento jurídico;
IV – memória da base técnico-assistencial, quando aplicável;
V – memória financeira atualizada;
VI – documentos comprobatórios;
VII – notificação e prova da ciência;
VIII – impugnação, quando apresentada;
IX – manifestação técnica;
X – decisão administrativa;
XI – recurso e respectiva decisão, quando existentes;
XII – Certidão de Trânsito Administrativo;
XIII – Certidão de Inadimplência;
XIV – demonstrativo atualizado do saldo;
XV – informações sobre pagamento, desconto, compensação ou parcelamento;
XVI – checklist devidamente preenchido.
Art. 40. A ausência de documento indispensável autoriza a PROGER a restituir os autos à unidade competente para saneamento, sem análise do mérito jurídico da cobrança.
Art. 41. Recebido o processo regularmente instruído, a PROGER realizará o controle de juridicidade e definirá, no âmbito de suas competências, a medida jurídica adequada.
Art. 42. Esgotada a cobrança administrativa, a PROGER examinará a juridicidade do crédito e indicará o encaminhamento juridicamente cabível, considerada sua natureza e a legislação específica.
§ 1º Quando o crédito for passível de inscrição em dívida ativa, os autos serão preparados para remessa ao órgão municipal competente, observados os requisitos da legislação de regência.
§ 2º A inscrição em dívida ativa, a emissão da CDA, seu protesto e o ajuizamento da execução fiscal obedecerão às competências e procedimentos estabelecidos na legislação municipal.
§ 3º Nas hipóteses em que a natureza da pretensão imponha medida judicial diversa da execução fiscal, a PROGER avaliará a providência cabível dentro de suas atribuições legais, ressalvadas as competências privativas da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 46. A adoção das medidas destinadas à recuperação dos créditos observará os princípios da eficiência, economicidade, proporcionalidade e interesse público, considerada a relação entre o valor do crédito, o custo estimado da medida e a perspectiva de recuperação.
§ 1º Poderão ser reunidos em um mesmo expediente de cobrança créditos atribuídos ao mesmo devedor, desde que preservada a individualização da origem, fundamento e memória de cálculo de cada obrigação.
§ 2º A existência de crédito de reduzido valor não autoriza sua remissão, cancelamento ou baixa sem fundamento legal.
§ 3º Eventual estabelecimento de valor mínimo para ajuizamento, protesto ou adoção de outras medidas de cobrança dependerá de ato próprio da autoridade legalmente competente, precedido de avaliação de economicidade.
§ 4º Sempre que juridicamente admissível, serão priorizados os meios de recuperação menos onerosos ao erário, sem prejuízo das providências necessárias à preservação do crédito e à prevenção da prescrição.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Instrução Normativa, a GEA, com apoio das demais unidades, promoverá levantamento dos créditos existentes, classificando-os, no mínimo, segundo:
I – natureza;
II – devedor;
III – valor;
IV – antiguidade;
V – situação administrativa;
VI – existência de parcelamento;
VII – risco prescricional;
CAPÍTULO XI
DA REMESSA PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 43. Os créditos não tributários definitivamente constituídos e não satisfeitos no prazo legal ou regulamentar, quando passíveis de inscrição em dívida ativa, observarão a legislação municipal que disciplina a Dívida Ativa do Município de Porto Velho.
VIII – unidade responsável pela próxima providência.
Art. 48. Os créditos com risco prescricional terão prioridade absoluta de tratamento.
Art. 49. Os atos administrativos validamente praticados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa ficam preservados, vedada a repetição desnecessária de fases procedimentais.
§ 1º Compete ao IPAM, como órgão de origem, assegurar a regular constituição do crédito e a apuração de sua certeza, liquidez e
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