DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA PORTARIA Nº 002/2026/DVISA/SEMUSA
Porto Velho, 16 de setembro de 2026.
Dispõe sobre a classificação de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco, disciplina o licenciamento, a renovação, a fiscalização sanitária e os procedimentos administrativos correlatos no âmbito do Município de Porto Velho, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 1.081/2026, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre critérios e procedimentos para classificação de risco das atividades econômicas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância sanitária e epidemiológica municipal; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 16.466, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a classificação de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituem, respectivamente, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 1.081, de 28 de agosto de 2026, que institui o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município de Porto Velho e estabelece normas gerais de licenciamento, fiscalização, simplificação, mitigação de risco e transição administrativa;
CONSIDERANDO a aplicação imediata das normas gerais da Lei Complementar nº 1.081/2026, bem como sua prevalência sobre disposições setoriais incompatíveis, observado o regime de transição nela estabelecido;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar continuidade do serviço público, segurança jurídica, proporcionalidade, fiscalização orientadora, primazia da regularização, tratamento diferenciado segundo o grau de risco e adequação progressiva dos sistemas administrativos e tecnológicos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Estabelecer, no âmbito da Vigilância Sanitária Municipal, os critérios de classificação e os procedimentos sanitários aplicáveis às atividades econômicas, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 1.081/2026, sem prejuízo da legislação sanitária federal, estadual e municipal específica.
§ 1º Para fins desta Portaria, as atividades econômicas serão enquadradas em Baixo Risco ou Nível I, Médio Risco ou Nível II e Alto Risco ou Nível III, sem prejuízo das hipóteses de
dispensa, competência estadual e classificação condicionada às perguntas constantes do Anexo II.
§ 2º A classificação sanitária observará a matriz vigente e, após a edição do decreto previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 1.081/2026, deverá ser compatibilizada com a matriz municipal aprovada na forma daquele dispositivo.
§ 3º A classificação de risco não afasta o exercício permanente do poder de polícia sanitária nem o cumprimento das obrigações sanitárias materiais aplicáveis à atividade.
Art. 2º. Esta Portaria disciplina, no âmbito da DVISA, a classificação de risco sanitário, o licenciamento, a renovação, a fiscalização, os efeitos do decurso de prazo administrativo e os procedimentos correlatos, observadas as normas gerais e transitórias da Lei Complementar nº 1.081/2026 e os limites do poder regulamentar previstos em seu art. 42.
Art. 3º. O modelo de Declaração de Dispensa de Licenciamento Sanitário a ser utilizado pela Vigilância Sanitária Municipal constará do Anexo III desta Portaria.
Art. 4º. A Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária consta do Anexo I e a tabela de perguntas para a definição de risco sanitário consta do Anexo II.
§ 1º As atividades econômicas que não dependam de informações adicionais para determinação do grau de risco serão classificadas diretamente como Baixo Risco, Médio Risco ou Alto Risco.
§ 2º As atividades cuja determinação do risco dependa de informações fornecidas pelo responsável legal serão classificadas conforme as respostas às perguntas constantes do Anexo II.
§ 3º A utilização de mecanismos automatizados não afasta a competência da autoridade sanitária para revisar, complementar ou invalidar atos administrativos quando constatada inconsistência nas informações prestadas, observado o devido processo.
§ 4º A classificação de risco observará o Anexo I e a legislação superveniente aplicável, sendo vedada alteração material da matriz de risco por ato meramente administrativo da Gerência.
- § 5º Para fins da classificação condicionada de que trata o Anexo II, a terminologia da coluna "Grau de Risco" do Anexo I observará:
I - Baixo Risco (Nível I), Médio Risco (Nível II) e Alto Risco (Nível III), nos termos do art. 1º, §1º;
II - A ou B com perguntas: classifica-se como Alto Risco (Nível III) se ao menos uma das respostas for "Sim", e como Baixo Risco (Nível I) se todas as respostas forem "Não";
III - A ou M com perguntas: classifica-se como Alto Risco (Nível III) se ao menos uma das respostas for "Sim", e como Médio Risco (Nível II) se todas as respostas forem "Não";
IV - B ou A com perguntas: classifica-se como Baixo Risco (Nível I) se ao menos uma das respostas for "Não", e como Alto Risco (Nível III) se todas as respostas forem "Sim";
- V - M ou B com perguntas: classifica-se como Médio Risco (Nível II) se ao menos uma das respostas for "Sim", e como Baixo Risco (Nível I) se todas as respostas forem "Não";
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