DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
VI - A, M ou B com perguntas: aplicável às atividades vinculadas a mais de uma pergunta constante do Anexo II, prevalecendo, entre as respostas obtidas, aquela correspondente ao maior grau de risco dentre Alto (Nível III), Médio (Nível II) e Baixo (Nível I).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I - AE: Autorização Especial de Empresa expedida pela ANVISA, quando exigida pela legislação específica;
II - AFE: Autorização de Funcionamento de Empresa expedida pela ANVISA, quando exigida pela legislação específica;
III - Alvará Sanitário: ato administrativo expedido pela autoridade sanitária competente que autoriza, pela primeira vez, o exercício de atividade econômica sujeita ao controle sanitário;
IV - ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V - CIB: Comissão Intergestores Bipartite;
VI - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
VII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
VIII - CVISA: Cadastro de Vigilância Sanitária;
IX - DVISA: Divisão de Vigilância, Licenciamento e Risco Sanitário;
X - Empresa Fácil: sistema eletrônico integrado utilizado para abertura, alteração cadastral e demais atos de registro e licenciamento empresarial;
XI - Licença Sanitária: ato administrativo de renovação da autorização sanitária para o exercício de atividade anteriormente licenciada;
XII - LIM: Licenciamento Integrado Municipal, na forma da Lei Complementar nº 1.081/2026;
XIII - NADAR: Núcleo Administrativo e Arrecadação;
XIV - NUCRIS: Núcleo de Risco Sanitário;
XV - NUFLIS: Núcleo de Fiscalização e Licenciamento Sanitário;
XVI - Parecer Técnico: instrumento destinado à análise e validação técnica dos documentos e demais elementos do processo sanitário; XVII - REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; XVIII - SUFIS: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada, na forma da Lei Complementar nº 1.081/2026; XIX - UPF: Unidade Padrão Fiscal.
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 6º. A Vigilância Sanitária do Município de Porto Velho adotará procedimentos administrativos proporcionais ao grau de risco sanitário da atividade, observados os regimes de baixo risco, médio risco e alto risco disciplinados nesta Portaria e na Lei Complementar nº 1.081/2026.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Seção I - Da Dispensa e do Baixo Risco
Art. 7º. Os estabelecimentos enquadrados como dispensados de licenciamento sanitário ou de baixo risco sanitário ficam dispensados de ato público de liberação sanitária prévia, sem prejuízo do cumprimento da legislação sanitária aplicável e da fiscalização posterior.
§ 1º A declaração ou comprovante de dispensa será emitida preferencialmente de forma automática pelo sistema eletrônico disponível.
§ 2º Enquanto não estiver plenamente operacional a plataforma tecnológica prevista na Lei Complementar nº 1.081/2026, a DVISA utilizará os meios administrativos e tecnológicos disponíveis, sem exigir comparecimento presencial quando a informação puder ser obtida eletronicamente ou por integração cadastral.
§ 3º Constatada atividade de interesse sanitário efetivamente exercida e não constante do cadastro empresarial, o interessado será orientado a regularizar o cadastro perante o órgão competente, sem prejuízo das medidas sanitárias legalmente cabíveis quando houver risco à saúde.
Seção II - Da Obrigatoriedade do Licenciamento
Art. 8º. As atividades classificadas como de médio e alto risco sanitário observarão, respectivamente, os regimes previstos nos arts. 9º e 10 desta Portaria, em conformidade com os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 1.081/2026.
Seção III - Do Procedimento do Médio Risco
Art. 9º. Para as atividades classificadas como de médio risco sanitário, o funcionamento será imediato, mediante aceite de Termo de Autodeclaração de Responsabilidade e comprovação do ato público de liberação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, quando exigível, sem obrigatoriedade de vistoria sanitária prévia, observadas as demais condições legais.
§ 1º A autodeclaração abrangerá o conhecimento e o compromisso de cumprimento das obrigações sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis à atividade.
§ 2º A ausência de funcionalidade para emissão automática pelo sistema municipal não impedirá o protocolo, o prosseguimento do processo ou o funcionamento da atividade, devendo a DVISA utilizar o procedimento transitório disponível.
§ 3º As atividades de médio risco permanecerão sujeitas à fiscalização posterior, podendo a autoridade sanitária verificar, a qualquer tempo, a veracidade das declarações e o cumprimento das condições sanitárias.
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