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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 23/09/2026 · pág. 247

DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325

§ 4º A renovação das atividades de médio risco observará o regime de automatização previsto na Lei Complementar nº 1.081/2026 tão logo esteja disponível a correspondente funcionalidade tecnológica; durante o período de transição, será processada pelo meio idôneo atualmente disponível.

Seção IV - Do Procedimento do Alto Risco

Art. 10. As atividades classificadas como de alto risco sanitário dependerão de análise documental, a cargo do Núcleo de Risco Sanitário – NUCRIS, e de vistoria sanitária prévia ao início da operação, a cargo do Núcleo de Fiscalização e Licenciamento Sanitário – NUFLIS, observadas as regras de mitigação de risco e os prazos previstos no art. 15 desta Portaria e na Lei Complementar nº 1.081/2026.

I - enquanto não implantada a plataforma tecnológica de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 1.081/2026, a tramitação entre o NUFLIS e o NUCRIS será sequencial, contando-se o prazo de que trata o art. 15 de forma autônoma em cada setor, a partir do protocolo positivo perante o setor responsável pela etapa em curso, nos termos do art. 15, §4º;

II - implantada a plataforma tecnológica e editada a regulamentação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 1.081/2026, a inspeção sanitária e a análise documental passarão a ser promovidas, sempre que tecnicamente possível, de forma paralela e simultânea, contando-se o prazo de que trata o art. 15 de forma única para o processo, admitida tramitação sequencial apenas quando houver dependência técnica objetivamente justificada e registrada nos autos;

III - quando a atividade for exercida em unidade auxiliar, nos termos do art. 30, I, "b", da Lei Complementar nº 1.081/2026, ou fora do estabelecimento informado, o licenciamento seguirá o rito simplificado previsto no art. 9º desta Portaria, ainda que a atividade esteja classificada como Alto Risco Sanitário no Anexo I;

IV - eventual exigência de complementação documental deverá indicar expressamente o fundamento legal ou regulamentar aplicável;

V - durante o período de transição tecnológica, os pedidos poderão ser processados pelos canais atualmente disponíveis, inclusive presencialmente quando inexistir módulo eletrônico apto;

VI - decorrido o prazo de que trata o art. 15, sem manifestação conclusiva — positiva ou negativa —, aplicar-se-á a garantia contra a inércia administrativa prevista na Lei Complementar nº 1.081/2026, ressalvada a concessão tácita do Alvará Sanitário nas hipóteses e condições do art. 22 desta Portaria;

VII - é de responsabilidade do requerente acompanhar o processo e atender às comunicações regularmente expedidas pela Administração.

Seção V - Do Protocolo da Renovação

Art. 11. O pedido de renovação da Licença Sanitária será recebido pelo canal oficial disponível, ainda que o módulo eletrônico definitivo não esteja operacional, preservada a data da manifestação do interessado.

§ 2º Para fins de contagem dos prazos legais de análise, considerar-se-á integralmente instruído o processo quando apresentados os documentos obrigatórios efetivamente previstos em lei, regulamento ou norma sanitária específica aplicável. § 3º É vedada a recusa de protocolo, o indeferimento ou o retardamento do pedido quando a causa decorrer exclusivamente de incompatibilidade, ausência de integração ou indisponibilidade do sistema municipal em fase de parametrização.

Seção VI - Da Análise Documental

Art. 12. As exigências documentais formuladas no curso do licenciamento sanitário deverão ser pertinentes à atividade, proporcionais ao risco e possuir fundamento expresso na Lei Complementar nº 1.081/2026, na Lei Municipal nº 1.562/2003, na legislação federal ou estadual aplicável ou nos respectivos regulamentos.

§ 2º Permanecem preservados os atos regularmente praticados e os documentos anteriormente aprovados que ainda estejam dentro de seu prazo de validade.

§ 3º O descumprimento de exigência documental não implicará automaticamente autuação ou indeferimento, devendo a autoridade verificar a natureza da pendência, sua relevância sanitária, a existência de base legal e a possibilidade de saneamento.

§ 4º É vedada a criação, por esta Portaria, por checklist, formulário, orientação interna ou ato administrativo, de obrigação documental, infração ou penalidade sem fundamento em norma hierarquicamente competente.

§ 5º Documentos complementares somente poderão ser solicitados quando houver previsão normativa aplicável, devendo a exigência ser individualmente motivada.

Art. 13. Os atos administrativos decorrentes do processo de licenciamento poderão ser revistos pela autoridade sanitária competente, a qualquer tempo, quando constatados: I - erro material;

II - omissão de informações relevantes;

III - apresentação de informação falsa;

IV - alteração das atividades desenvolvidas;

V - alteração da classificação de risco;

VI - descumprimento da legislação sanitária;

VII - denúncia acompanhada de elementos mínimos;

VIII - fatos supervenientes que comprometam a segurança sanitária.

Seção VII - Da Classificação das Não Conformidades Sanitárias

Art. 14. As não conformidades documentais identificadas durante o licenciamento serão classificadas como impeditivas, sanáveis ou formais, de acordo com sua repercussão concreta sobre o risco sanitário, observada a hierarquização constante do Anexo VI desta Portaria, mediante motivação expressa.

I - Não Conformidade Impeditiva: aquela cuja ausência ou irregularidade impossibilite verificar requisito sanitário essencial ou condição legal indispensável ao exercício da atividade; II - Não Conformidade Sanável: aquela passível de correção sem impedir, por si só, a avaliação das condições sanitárias essenciais;

III - Não Conformidade Formal: irregularidade cadastral ou administrativa sem repercussão sanitária relevante.

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