DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
§ 2º Nas irregularidades sanáveis que possam resultar em restrição ao funcionamento, será concedido prazo suficiente para regularização, não inferior a 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses legais de risco iminente à coletividade. § 3º O simples decurso do prazo não acarretará autuação automática; a adoção de medida sancionatória dependerá da verificação do caso concreto, da base legal da infração e, quando aplicável, da observância da dupla visita.
§ 4º A reclassificação de não conformidade dependerá de motivação superveniente e deverá assegurar ciência ao interessado antes da decisão final, salvo situação de risco imediato e grave. Art. 14-A. A fiscalização sanitária de atividades econômicas observará, como regra, caráter preventivo e orientador e o critério da dupla visita, nos termos da Lei Complementar nº 1.081/2026.
- § 1º A primeira visita será exclusivamente orientadora, devidamente formalizada, com ciência ao responsável e indicação das providências necessárias ao saneamento.
§ 2º A aplicação de penalidade ficará condicionada à persistência da irregularidade imputável ao responsável após a segunda visita, ressalvadas as hipóteses legais de risco iminente à coletividade, reincidência específica, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e ordem judicial.
§ 3º A inobservância da dupla visita, quando legalmente exigível, implicará nulidade da penalidade aplicada. CAPÍTULO V
DO DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO E DA GARANTIA CONTRA A INÉRCIA
Art. 15. Os prazos de análise e decisão observarão a classificação de risco da atividade e os prazos máximos fixados na Lei Complementar nº 1.081/2026, sem prejuízo de prazos específicos previstos em legislação sanitária federal ou estadual.
§1º Para o licenciamento sanitário de atividades novas classificadas como Alto Risco Sanitário, o prazo máximo para manifestação conclusiva será de 45 (quarenta e cinco).
§2º Para a renovação da Licença Sanitária de atividades classificadas como Alto Risco Sanitário, o prazo máximo para manifestação conclusiva será de 20 (vinte).
- §3º A manifestação conclusiva de que tratam os §§1º e 2º poderá ser positiva ou negativa, considerando-se cumprido o prazo com o deferimento ou o indeferimento fundamentado do pedido, ainda que sujeito a recurso.
§4º Enquanto não implantada a plataforma tecnológica de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 1.081/2026, os prazos de que tratam os §§1º e 2º serão contados de forma autônoma em cada setor da Vigilância Sanitária por onde tramitar o processo, a partir do protocolo positivo perante o setor responsável pela etapa em curso, entendendo-se por protocolo positivo aquele instruído com a documentação obrigatória completa exigida para a respectiva etapa. §5º Implantada a plataforma tecnológica e editada a regulamentação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 1.081/2026, os prazos de que tratam os §§1º e 2º passarão a ser contados de forma única para o processo, nos termos do art. 10, II.
§6º Os pedidos de complementação deverão ser tecnicamente justificados e registrados nos autos.
Art. 16. O decurso do prazo legal sem decisão administrativa conclusiva, quando imputável à Administração, produzirá os efeitos previstos na Lei Complementar nº 1.081/2026, constituindo garantia contra a inércia administrativa, ressalvada a concessão tácita do Alvará Sanitário nas hipóteses e condições do art. 22 desta Portaria.
Art. 17. Nas atividades de médio risco, o funcionamento imediato decorre do atendimento das condições do art. 9º, independentemente de inspeção prévia, permanecendo a atividade sujeita à fiscalização posterior. Art. 18. Nas atividades de alto risco, o decurso do prazo não dispensa a vistoria nem implica presunção de conformidade sanitária, devendo a autoridade sanitária justificar formalmente o atraso e adotar providências imediatas para conclusão da análise. Art. 19. A DVISA fornecerá ao interessado comprovante de protocolo, andamento ou recibo específico compatível com a solução tecnológica disponível, de modo a permitir o exercício dos direitos assegurados pela Lei Complementar nº 1.081/2026. Art. 20. A ausência de funcionalidade no sistema municipal não poderá ser utilizada como fundamento para restringir, suspender, indeferir ou retardar atividade econômica ou pedido de licenciamento durante o período de transição previsto na Lei Complementar nº 1.081/2026. Art. 21. Os efeitos decorrentes do decurso de prazo não afastam o dever de cumprimento integral da legislação sanitária, ambiental e de segurança, nem impedem inspeções, fiscalizações, medidas cautelares ou processo administrativo sanitário quando legalmente cabíveis. Art. 22. Decorrido, sem manifestação conclusiva — positiva ou negativa — da autoridade sanitária competente, o prazo previsto no art. 15 desta Portaria, por causa exclusivamente imputável à Administração, será concedido tacitamente o Alvará Sanitário, observadas as condições e as exclusões deste artigo.
§1º Enquanto não implantada a plataforma tecnológica de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 1.081/2026, o prazo de que trata o caput será contado de forma autônoma em cada setor da Vigilância Sanitária por onde tramitar o processo, nos termos do art. 15, §4º, iniciando-se novo prazo integral a cada transferência do processo entre setores, independentemente do tempo consumido na etapa anterior. §2º A concessão tácita de que trata o caput somente se caracteriza quando, cumulativamente:
I - o requerimento estiver instruído com a documentação obrigatória completa, nos termos do art. 12;
II - inexistirem pendências documentais formalmente notificadas e não saneadas;
III - para as atividades classificadas como Alto Risco Sanitário, tenha sido concluída a inspeção sanitária a cargo do NUFLIS, nos termos do art. 10, dentro do prazo próprio de que trata o §1º, atestando a aptidão da atividade sob o aspecto fiscalizatório;
IV - a atividade não esteja sujeita a autorização, parecer ou manifestação prévia obrigatória de órgão federal, estadual ou de outro órgão municipal. §3º Não se aplica a concessão tácita de que trata o caput:
I - às atividades classificadas como Alto Risco Sanitário, enquanto pendente a inspeção sanitária de que trata o inciso III do §2º, dentro do prazo próprio do setor responsável; II - às atividades sujeitas a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ou Autorização Especial (AE) emitida por órgão federal ou estadual; III - aos processos sujeitos a manifestação obrigatória de outros órgãos;
IV - aos casos em que a demora for imputável, total ou parcialmente, ao interessado, inclusive por pendência documental não saneada.
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