DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
§4º O Alvará Sanitário tacitamente concedido produz os mesmos efeitos jurídicos do Alvará expedido expressamente, não gerando, todavia, presunção de conformidade sanitária do estabelecimento, permanecendo íntegro o exercício do poder de polícia sanitária, inclusive quanto à realização de inspeções, à exigência de adequações e à adoção de medidas administrativas cabíveis.
§5º Constatada, a qualquer tempo, a ausência de qualquer dos requisitos do §2º ou a incidência de qualquer das hipóteses do §3º, a autoridade sanitária declarará, mediante decisão motivada e assegurados o contraditório e a ampla defesa, a inexistência da concessão tácita, sem prejuízo da responsabilização do interessado por eventual prestação de informação falsa.
§6º A DVISA emitirá, mediante requerimento do interessado, documento comprobatório da concessão tácita, o qual não conterá elemento que indique a natureza tácita do ato, nos termos do art. 19 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE ANDAMENTO DO PROCESSO SANITÁRIO
Art. 23. A DVISA poderá emitir, mediante requerimento do interessado, Declaração de Andamento do Processo Sanitário, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, destinada exclusivamente a comprovar a existência de processo administrativo sanitário regularmente protocolado e em tramitação.
§ 1º A declaração poderá ser emitida enquanto o processo estiver em tramitação regular, observada a situação processual efetiva.
§ 2º A declaração terá natureza informativa e certificatória, não substituindo Alvará Sanitário, Licença Sanitária ou outro ato público de liberação.
§ 3º A emissão da declaração não suspende prazos, não presume regularidade sanitária e não impede inspeções, diligências ou demais medidas legalmente cabíveis.
§ 4º A declaração perderá validade quando houver alteração relevante da situação processual certificada.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 24. Os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento sanitário deverão manter Responsável Técnico sempre que houver exigência prevista na legislação federal, estadual, municipal ou nas normas expedidas pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.
§ 1º A responsabilidade técnica deverá ser exercida por profissional legalmente habilitado.
- § 2º A indicação de Responsável Técnico não afasta a responsabilidade administrativa, civil ou penal do proprietário, representante legal ou da pessoa jurídica.
Art. 25. Para fins de licenciamento sanitário, quando exigido pela legislação específica, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios da regularidade da responsabilidade técnica, incluindo, quando aplicável:
I - certidão de regularidade emitida pelo respectivo Conselho de Fiscalização Profissional;
II - Certidão ou Termo de Responsabilidade Técnica;
III - comprovante de vínculo do profissional com o estabelecimento, quando exigido;
IV - cadastro no CNES, quando aplicável;
- V - outros documentos expressamente previstos em legislação específica.
Art. 26. O estabelecimento deverá comunicar à Vigilância Sanitária qualquer alteração relativa ao Responsável Técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato, apresentando a documentação pertinente, quando exigida.
Art. 27. A responsabilidade técnica deverá corresponder às atividades efetivamente desenvolvidas pelo estabelecimento.
§ 1º A indicação de Responsável Técnico implica declaração do interessado de que o profissional possui habilitação legal e vínculo com o estabelecimento, quando exigido.
§ 2º A existência de Responsável Técnico regularmente cadastrado não constitui presunção de conformidade sanitária do estabelecimento. CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Do Indeferimento
Art. 28. O pedido de concessão de Alvará Sanitário, Licença Sanitária, alteração cadastral ou outro procedimento administrativo sanitário poderá ser indeferido pela autoridade sanitária competente quando constatado o descumprimento de exigência legal ou regulamentar aplicável.
§ 1º O indeferimento será precedido de oportunidade de saneamento sempre que a irregularidade for passível de correção.
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§ 2º O ato de indeferimento deverá ser motivado, indicando os fundamentos de fato e de direito.
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§ 3º Após o indeferimento, o processo poderá ser encaminhado ao NUFLIS quando houver exercício irregular da atividade ou infração sanitária.
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§ 4º Será assegurado ao interessado o direito de requerer revisão, reversão ou interpor os recursos administrativos cabíveis.
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§ 5º É vedado o indeferimento quando a impossibilidade de prosseguimento decorrer exclusivamente de incompatibilidade ou ausência de funcionalidade do sistema municipal em fase de transição.
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§ 6º Antes do indeferimento por pendência sanável, deverá ser verificada a atual exigibilidade jurídica do requisito e assegurada oportunidade adequada de regularização, salvo hipótese legal de risco iminente. Seção II - Da Reversão do Indeferimento
Art. 29. O interessado poderá requerer a reversão do indeferimento mediante requerimento fundamentado e comprovação do saneamento das pendências que motivaram a decisão.
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§ 1º Recebido o requerimento, a autoridade competente realizará conferência preliminar da documentação apresentada.
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§ 2º Confirmada a apresentação dos elementos destinados à regularização, o processo retornará à fase procedimental adequada.
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§ 3º Poderão ser exigidos documentos ou diligências exclusivamente quando previstos em norma aplicável e necessários à avaliação do risco sanitário.
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§ 4º O deferimento da reversão não gera direito automático à concessão do ato sanitário, permanecendo obrigatória a verificação dos requisitos legais aplicáveis. Seção III - Dos Estabelecimentos com Funcionamento Especial
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