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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 23/09/2026 · pág. 250

DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325

Art. 30. As empresas com atividades de interesse da Vigilância Sanitária que funcionem em coworking, escritório virtual, shared office, home care ou modalidades similares serão licenciadas segundo a forma efetiva de exercício da atividade e os respectivos riscos sanitários.

Seção IV - Da Interdição e Desinterdição

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I - Dos Procedimentos Administrativos

Art. 32. Os pedidos de concessão de Alvará Sanitário, alteração cadastral, inclusão de atividades econômicas e demais atos de licenciamento vinculados à REDESIM deverão ser protocolados por meio do portal Empresa Fácil/RO ou outro sistema eletrônico oficial que venha a substituí-lo.

Art. 34. O processo de licenciamento sanitário será instaurado mediante protocolo do requerimento, preservada a data da manifestação do interessado, sem prejuízo da posterior complementação dos documentos legalmente exigíveis.

Parágrafo único. Até a edição do regulamento referido no caput e a correspondente parametrização dos sistemas, permanece aplicável, em caráter transitório, o prazo de 01 (um) ano previsto na disciplina sanitária municipal vigente, sem prejuízo de adequação posterior quando juridicamente cabível.

Seção II - Das Comunicações Processuais

§1º A exigência de poderes específicos de que trata o caput decorre da necessidade de proteção dos dados pessoais constantes do processo administrativo sanitário, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), devendo o instrumento de mandato conter autorização expressa para acesso, obtenção de cópia e tratamento das informações e documentos do processo pelo representante.

Art. 37. As notificações, comunicações, intimações e demais atos processuais poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do sistema oficial de licenciamento, correio eletrônico informado pelo interessado ou outro meio admitido pela Administração Pública.

Seção III - Das Disposições Gerais

Art. 38. O Alvará Sanitário e a Licença Sanitária constituem atos administrativos vinculados, sendo obrigatória sua concessão quando comprovado o atendimento dos requisitos legalmente exigíveis.

Art. 39. Na aplicação das medidas administrativas serão observados o devido processo, o contraditório, a ampla defesa, a necessidade, a adequação, a proporcionalidade e a motivação.

Art. 40. Os casos omissos serão decididos pela autoridade sanitária competente à luz da legislação sanitária federal, estadual e municipal e da Lei Complementar nº 1.081/2026, vedada a criação, por decisão administrativa ou ato infralegal, de requisito, obrigação, infração, penalidade ou classificação de risco sem fundamento normativo competente.

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