DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
Art. 30. As empresas com atividades de interesse da Vigilância Sanitária que funcionem em coworking, escritório virtual, shared office, home care ou modalidades similares serão licenciadas segundo a forma efetiva de exercício da atividade e os respectivos riscos sanitários.
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§ 1º Não serão passíveis de licenciamento sanitário no endereço cadastral as empresas sem estabelecimento quando a atividade não seja efetivamente exercida no local.
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§ 2º Quando a empresa não exerça todas as atividades constantes do CNPJ, o cadastro e o ato sanitário deverão abranger apenas as atividades efetivamente exercidas, até comprovação das demais.
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§ 3º Quando o endereço cadastrado for utilizado exclusivamente para fins fiscais e administrativos, o licenciamento poderá ser instruído por declaração do responsável legal, indicando o local ou a forma de exercício da atividade.
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§ 4º O ato sanitário conterá menção à modalidade de exercício da atividade quando relevante.
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§ 5º O licenciamento das atividades de que trata este artigo observará rito proporcional ao grau de risco, dispensada a vistoria física do endereço cadastral quando inexistir atividade presencial no local.
Seção IV - Da Interdição e Desinterdição
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Art. 31. A interdição parcial ou total do estabelecimento somente poderá ser determinada de forma sumária em situação de risco imediato e grave à saúde pública, à segurança das pessoas ou ao meio ambiente, devidamente comprovado por elementos técnicos objetivos e documentados.
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§ 1º A medida deverá ser motivada, delimitando o risco identificado, o fundamento legal, a extensão física e material da interdição e as providências necessárias à sua cessação.
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§ 2º Sempre que possível, deverão ser utilizados laudos, relatórios, registros fotográficos ou audiovisuais e demais elementos técnicos idôneos.
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§ 3º Na hipótese excepcional de risco manifesto e perceptível que exija atuação imediata, será observado o procedimento confirmatório e o prazo previstos na Lei Complementar nº 1.081/2026.
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§ 4º O mero indeferimento do licenciamento, isoladamente, não autoriza interdição sumária sem avaliação concreta do risco e observância das garantias procedimentais.
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§ 5º Sanadas as irregularidades que motivaram a interdição, o interessado poderá requerer desinterdição, que dependerá de verificação do cumprimento das condições impostas.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Dos Procedimentos Administrativos
Art. 32. Os pedidos de concessão de Alvará Sanitário, alteração cadastral, inclusão de atividades econômicas e demais atos de licenciamento vinculados à REDESIM deverão ser protocolados por meio do portal Empresa Fácil/RO ou outro sistema eletrônico oficial que venha a substituí-lo.
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§ 1º Enquanto não estiver plenamente operacional a plataforma tecnológica do LIM, os pedidos de renovação poderão ser recebidos pelos canais atualmente disponíveis, inclusive presencialmente, quando inexistente alternativa eletrônica apta.
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§ 2º A utilização de procedimento presencial durante a transição possui natureza meramente operacional e não autoriza criação de requisito material adicional ou tratamento mais gravoso ao interessado. Art. 33. Os documentos exigidos para o licenciamento sanitário deverão constar de relação pública e atualizada, com indicação do respectivo fundamento legal ou regulamentar.
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§ 1º O Anexo V poderá ser atualizado exclusivamente para adequação técnica, documental ou procedimental que não crie nova obrigação, condicionante, infração ou penalidade.
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§ 2º A inclusão de novo documento dependerá de fundamento em lei, código setorial, legislação federal ou estadual aplicável ou respectivo regulamento.
Art. 34. O processo de licenciamento sanitário será instaurado mediante protocolo do requerimento, preservada a data da manifestação do interessado, sem prejuízo da posterior complementação dos documentos legalmente exigíveis.
- Art. 35. O prazo de validade do Alvará Sanitário e da Licença Sanitária observará a Lei Complementar nº 1.081/2026 e o regulamento municipal específico.
Parágrafo único. Até a edição do regulamento referido no caput e a correspondente parametrização dos sistemas, permanece aplicável, em caráter transitório, o prazo de 01 (um) ano previsto na disciplina sanitária municipal vigente, sem prejuízo de adequação posterior quando juridicamente cabível.
Seção II - Das Comunicações Processuais
- Art. 36. A apresentação de procuração com poderes específicos será obrigatória para acesso ao processo administrativo sanitário quando o interessado atuar por representante, ressalvadas as hipóteses legais.
§1º A exigência de poderes específicos de que trata o caput decorre da necessidade de proteção dos dados pessoais constantes do processo administrativo sanitário, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), devendo o instrumento de mandato conter autorização expressa para acesso, obtenção de cópia e tratamento das informações e documentos do processo pelo representante.
- §2º Na ausência de poderes expressos para tratamento de dados pessoais no instrumento de procuração, o acesso do representante ficará restrito às informações estritamente necessárias ao acompanhamento do andamento processual, vedado o fornecimento de cópia integral dos autos ou de documentos que contenham dados pessoais de terceiros alheios ao objeto da representação.
Art. 37. As notificações, comunicações, intimações e demais atos processuais poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do sistema oficial de licenciamento, correio eletrônico informado pelo interessado ou outro meio admitido pela Administração Pública.
Seção III - Das Disposições Gerais
Art. 38. O Alvará Sanitário e a Licença Sanitária constituem atos administrativos vinculados, sendo obrigatória sua concessão quando comprovado o atendimento dos requisitos legalmente exigíveis.
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§ 1º O indeferimento dependerá de decisão administrativa motivada, vedada a negativa baseada em critério subjetivo ou exigência sem fundamento normativo.
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§ 2º A concessão do ato sanitário não afasta o exercício do poder de polícia sanitária.
Art. 39. Na aplicação das medidas administrativas serão observados o devido processo, o contraditório, a ampla defesa, a necessidade, a adequação, a proporcionalidade e a motivação.
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§ 1º O disposto no caput não impede medidas cautelares ou de urgência quando necessárias para prevenir, reduzir ou eliminar risco iminente e grave.
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§ 2º A atuação fiscal priorizará a regularização voluntária nas situações sanáveis, sem prejuízo de providência imediata nas hipóteses legais de exceção.
Art. 40. Os casos omissos serão decididos pela autoridade sanitária competente à luz da legislação sanitária federal, estadual e municipal e da Lei Complementar nº 1.081/2026, vedada a criação, por decisão administrativa ou ato infralegal, de requisito, obrigação, infração, penalidade ou classificação de risco sem fundamento normativo competente.
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