DOMRO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4325
Art. 41. Todos os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário permanecerão submetidos às ações de fiscalização de rotina, monitoramento, investigação de denúncias, inspeções e demais medidas previstas na legislação, independentemente da classificação de risco ou da modalidade de licenciamento.
Art. 42. Os anexos de natureza exclusivamente técnica, documental ou procedimental poderão ser atualizados por ato da Gerência da DVISA, desde que a alteração não modifique a matriz legal de risco, não crie nova obrigação e tenha fundamento normativo identificável.
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§ 1º A alteração da matriz de classificação de risco deverá observar a Lei Complementar nº 1.081/2026 e o respectivo decreto regulamentador.
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§ 2º As atualizações deverão indicar expressamente a norma que lhes serve de fundamento e a data de início de sua aplicação.
Art. 43. As declarações e informações prestadas pelo interessado presumem-se verdadeiras, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal prevista em lei.
Parágrafo único. A apuração de falsidade, fraude ou inexatidão observará as infrações e penalidades previstas em lei, vedada a criação autônoma de sanção por esta Portaria.
Art. 44. As taxas de vistoria, autorização, fiscalização e controle sujeitas ao regime de diferimento previsto na Lei Complementar nº 1.081/2026 observarão o respectivo prazo legal, inclusive nos processos em curso alcançados pela norma.
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§ 1º Durante o período de diferimento, a quitação das taxas abrangidas não constituirá condição para emissão ou renovação do ato sanitário.
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§ 2º O diferimento não constitui isenção, remissão ou cancelamento do crédito tributário.
Art. 45. Até o efetivo funcionamento da SUFIS, a DVISA e os demais órgãos municipais competentes em razão da matéria continuarão exercendo suas atribuições de licenciamento, análise técnica, vistoria, fiscalização, notificação, intimação, autuação e aplicação de penalidades, nos termos da Lei Complementar nº 1.081/2026.
Art. 46. Durante o período de transição previsto na Lei Complementar nº 1.081/2026, permanecem aplicáveis os procedimentos operacionais atualmente disponíveis na Administração Municipal, desde que compatíveis com as normas materiais de aplicação imediata da referida Lei Complementar.
§ 1º É vedado utilizar incompatibilidade tecnológica, ausência de integração, falta de módulo específico ou deficiência de parametrização como motivo exclusivo para impedir, restringir, suspender, indeferir ou retardar o exercício de atividade econômica.
- § 2º O período de transição cessará na forma e no momento estabelecidos pela Lei Complementar nº 1.081/2026.
Seção IV - Das Regras de Transição dos Processos em Curso
Art. 47. Os processos administrativos em andamento na data de publicação desta Portaria preservarão os atos validamente praticados, devendo as etapas futuras ser adequadas às normas materiais de aplicação imediata da Lei Complementar nº 1.081/2026.
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§ 1º Exigências documentais pendentes deverão ser revistas antes de eventual indeferimento quando não houver fundamento normativo expresso ou quando tenham sido afetadas pelo novo regime jurídico.
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§ 2º Processos de médio risco que estejam aguardando exclusivamente inspeção sanitária prévia deverão ser reavaliados segundo o art. 9º desta Portaria.
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§ 3º Processos de alto risco permanecerão sujeitos à vistoria e análise prévias, observados os novos prazos e a tramitação paralela quando tecnicamente possível.
§ 4º Indeferimentos decorrentes exclusivamente de falha sistêmica, ausência de funcionalidade ou requisito infralegal sem base normativa poderão ser revistos mediante provocação ou de ofício, observado o devido processo administrativo.
§ 5º Permanecem válidos os atos administrativos praticados regularmente antes da vigência desta Portaria, sem prejuízo da incidência imediata das normas materiais supervenientes sobre as etapas ainda não concluídas.
Art. 48. A Gerência da DVISA promoverá a revisão dos fluxos internos, formulários, checklists e relações documentais para compatibilização com esta Portaria e com a Lei Complementar nº 1.081/2026, submetendo os pontos de dúvida jurídica à Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Enquanto pendente regulamentação ou manifestação jurídica específica, deverão ser adotadas soluções que assegurem continuidade do serviço, proteção da saúde pública, boa-fé, proporcionalidade, segurança jurídica e ausência de prejuízo ao administrado por limitações sistêmicas.
Art. 49. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 001/2024/DVISA/SEMUSA, a Instrução Normativa nº 001/2025/DVISA/DVS/SEMUSA/PMPV, Portaria nº 001/2026/DVISA/SEMUSA e as disposições administrativas anteriores incompatíveis com esta Portaria.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2026.
SANDRA MARIA PETILLO CARDOSO
Secretária Municipal de Saúde de Porto Velho Gabinete/SEMUSA
ANEXO I – TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
| PORTARIA 002/ |
2026/DVISA/SEMUSA |
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| CNAE | DENOMINAÇÃO 2.3 | GRAU DE RISCO | PERGUNTA | Responsabilidade Técnica |
| 0111-3/01 | Cultivo de arroz | DISPENSADA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO | ||
| 0111-3/02 | Cultivo de milho | DISPENSADA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO | ||
| 0111-3/03 | Cultivo de trigo | DISPENSADA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO | ||
| 0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente | DISPENSADA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO | ||
| 0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo | DISPENSADA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO | ||
| 0112-1/02 | Cultivo dejuta | DISPENSADA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO | ||
| 0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente | DISPENSADA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO |
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