DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Agrestina, procedimento administrativo excepcional destinado a assegurar, de forma coordenada:
I - a continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde; II - a apuração e regularização das obrigações relativas aos serviços comprovadamente prestados antes do marco de corte definido neste Decreto;
III - a formalização juridicamente adequada dos serviços a serem executados após o marco de corte; IV - a proteção do erário e a prevenção de duplicidade de pagamentos; e
V - o tratamento específico da assistência financeira complementar da União destinada ao Piso Nacional da Enfermagem.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, mediante termo próprio juntado ao processo administrativo, o marco de corte da execução realizada pelo fluxo anteriormente adotado com o CONIAPE e o IGESPE, identificando a última competência e a última produção submetidas ao regime anterior.
§ 1º O marco de corte deverá permitir a separação inequívoca entre:
I - serviços anteriormente prestados;
II - serviços em curso cuja interrupção imediata possa causar risco assistencial; e
III - serviços a serem executados após a implantação da solução transitória.
§ 2º A definição do marco de corte não importa reconhecimento automático de dívida, devendo cada obrigação ser submetida à apuração, certificação e liquidação próprias.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde, a fiscalização, a Contabilidade e o setor financeiro promoverão inventário integral da produção anterior ao marco de corte, com especial conferência da produção da competência agosto de 2026 constante dos Volumes I e II da Prestação de Contas.
§ 1º O inventário deverá individualizar, sempre que aplicável:
I - competência;
II - unidade de saúde;
III - categoria profissional;
IV - profissional ou pessoa jurídica executora;
III - estiver demonstrado que o executor não recebeu a contraprestação correspondente;
IV - houver instrumento jurídico apto a legitimar o pagamento direto; V - o pagamento produzir quitação, na mesma extensão, da obrigação relacionada à execução originária;
VI - estiver afastada a possibilidade de pagamento em duplicidade; VII - estiverem definidas as retenções tributárias, previdenciárias e demais obrigações incidentes;
VIII - houver dotação, empenho e regular liquidação da despesa; e IX - houver manifestação jurídica favorável no respectivo processo.
§ 2º Para os fins do inciso IV do § 1º, poderão ser utilizados, conforme o caso concreto, instrumento de conciliação, reconhecimento de obrigação, cessão de crédito, autorização de pagamento, termo de ajuste ou outro instrumento juridicamente equivalente, devidamente formalizado e com eficácia liberatória, inclusive instrumento firmado conjuntamente pelo CONIAPE e pelo IGESPE com autorização expressa para pagamento direto pelo Município.
§ 3º O instrumento deverá identificar, no mínimo, a competência, o executor, a produção comprovada, o valor efetivamente reconhecido como devido ao profissional, a origem do crédito, a declaração de inexistência de pagamento anterior, a autorização expressa para o pagamento direto, a dedução correspondente e a quitação na exata extensão do valor pago.
§ 4º Para a competência agosto de 2026, a produção individualizada constante dos Volumes I e II da Prestação de Contas será utilizada como prova da execução assistencial, não se confundindo com o valor da remuneração individual do profissional.
§ 5º O pagamento direto aos profissionais referente à competência agosto de 2026 observará os valores líquidos reconhecidos pelo IGESPE no instrumento de conciliação e autorização, atualmente totalizados em R$ 427.559,03 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e três centavos), sem prejuízo da conferência individual, do atesto e da regular liquidação.
§ 6º A diferença entre o valor global da produção ou faturamento e a soma das remunerações individualizadas dos profissionais não será considerada saldo automaticamente distribuível, devendo os tributos, encargos, custos indiretos, despesas administrativas, despesas operacionais e demais componentes residuais ser objeto de apuração e conciliação próprias.
V - serviço, procedimento ou jornada realizada;
VI - quantidade ou produção comprovada;
VII - valor da remuneração reconhecida ao executor, quando houver; VIII - valor da produção/faturamento correspondente, quando necessário à conciliação;
IX - escalas, frequências, relatórios, registros assistenciais e demais elementos comprobatórios; X - pagamentos eventualmente já realizados; e XI - saldo submetido à apuração.
§ 2º Nenhum valor estimado, teto contratual, relação global ou produção não comprovada será considerado automaticamente devido.
Art. 4º A efetiva prestação e o recebimento dos serviços deverão ser certificados pelo agente ou setor tecnicamente competente, sendo vedado o reconhecimento de produção exclusivamente com base em relação unilateral apresentada pelo interessado.
Art. 5º Os serviços comprovadamente prestados antes do marco de corte e ainda não quitados serão submetidos a procedimento individualizado de reconhecimento, liquidação e definição do beneficiário juridicamente habilitado.
§ 1º O pagamento excepcional diretamente ao executor material poderá ser realizado quando, cumulativamente:
I - estiver comprovada a efetiva prestação do serviço e o correspondente benefício à rede pública municipal; II - estiver individualizado o valor efetivamente devido;
Art. 6º O reconhecimento de obrigação decorrente de serviço comprovadamente prestado não convalida eventual irregularidade anterior, não prejudica a apuração de responsabilidades e não autoriza remuneração por serviço não executado ou não comprovado.
Art. 7º É vedado:
I - realizar pagamento indiscriminado de folha ou passivo global atribuído ao IGESPE, ao CONIAPE ou a terceiros;
II - assumir obrigações estranhas aos serviços efetivamente prestados ao Município de Agrestina;
III - promover simples substituição de favorecido sem prévia constituição de título jurídico apto;
IV - realizar pagamento em duplicidade;
V - reconhecer produção sem documentação idônea; e VI - efetuar despesa sem observância das etapas orçamentárias, financeiras e contábeis legalmente exigidas.
Art. 8º Para os serviços necessários após o marco de corte, a Secretaria Municipal de Saúde e os setores competentes deverão promover, com prioridade, a constituição de vínculos juridicamente válidos com os respectivos prestadores, mediante utilização de outros credenciados regularmente habilitados, novo credenciamento, contratação emergencial quando presentes seus pressupostos, contratação complementar de pessoa física ou jurídica habilitada ou outra solução admitida pela legislação do SUS e das contratações públicas.
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