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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 7

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

§ 1º A situação excepcional não dispensa a demonstração da necessidade, a estimativa da demanda, a justificativa de preços, a habilitação do prestador, a responsabilidade técnica, a disponibilidade orçamentária, a fiscalização e a formalização do instrumento correspondente.

§ 2º Os pagamentos relativos aos serviços posteriores ao marco de corte somente serão realizados aos credores legitimados pelos novos vínculos, depois da efetiva execução, do atesto e da regular liquidação da despesa.

Art. 9º Os instrumentos transitórios terão vigência apenas durante o período estritamente necessário à implantação da solução definitiva, vedada a perpetuação informal da situação excepcional.

II - utilização de estimativas sem individualização do beneficiário; III - pagamento de valor superior ao efetivamente atribuído ao respectivo profissional;

IV - inclusão de profissional não constante da documentação oficial correspondente à competência; e

V - utilização dos recursos para finalidade diversa da complementação remuneratória legalmente prevista.

§ 7º Antes da realização do pagamento direto, a Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde deverão certificar:

I - o efetivo recebimento dos recursos provenientes da União; II - a correspondência entre o valor recebido e a competência objeto do pagamento;

III - a identificação individual do beneficiário;

Art. 10. A assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional da Enfermagem será objeto de processo, controle administrativo, contábil e financeiro específicos, separado das despesas relativas à produção ordinária dos serviços de saúde.

§ 1º Os valores deverão ser individualizados por competência, estabelecimento, CNES, profissional, CPF, categoria profissional, vínculo, carga horária e valor atribuído a cada beneficiário, conforme os dados oficiais e as memórias de cálculo aplicáveis.

§ 2º Os recursos permanecerão estritamente vinculados à finalidade para a qual foram transferidos pela União, sendo vedada sua utilização para pagamento de produção assistencial ordinária, despesas administrativas, encargos estranhos à assistência financeira complementar ou qualquer outra finalidade diversa da legalmente estabelecida.

§ 3º Quando os valores da assistência financeira complementar estiverem destinados a profissionais da enfermagem vinculados ao IGESPE e ficar demonstrada a impossibilidade jurídica, financeira, administrativa ou operacional de realização do repasse pelo fluxo ordinariamente estabelecido, poderá o Município, em caráter excepcional, efetuar o pagamento diretamente aos respectivos profissionais beneficiários, desde que observados cumulativamente os requisitos deste artigo.

§ 4º O pagamento direto referido no § 3º dependerá de prévia formalização de instrumento de conciliação, reconhecimento, cessão, autorização de pagamento ou outro instrumento jurídico equivalente, firmado pelo CONIAPE e pelo IGESPE, com autorização expressa para que o Município de Agrestina efetue o pagamento diretamente aos profissionais beneficiários e com previsão de dedução e quitação proporcional dos valores pagos.

§ 5º O instrumento previsto no § 4º deverá conter, no mínimo:

I - a identificação da competência e dos valores abrangidos; II - a relação individualizada dos profissionais beneficiários;

III - a autorização expressa para que o Município efetue diretamente aos profissionais o pagamento dos valores da assistência financeira complementar da União;

IV - declaração de que os valores não foram anteriormente pagos ou repassados aos respectivos beneficiários;

V - autorização para dedução dos valores pagos diretamente de qualquer obrigação de repasse relacionada à mesma competência e aos mesmos beneficiários;

VI - quitação, na exata proporção dos valores diretamente pagos pelo Município; VII - compromisso de não exigir posteriormente do Município ou do Fundo Municipal de Saúde os mesmos valores; e VIII - responsabilidade pela veracidade das informações relativas aos vínculos e valores individualizados.

§ 6º A autorização prevista neste artigo somente alcançará os profissionais e valores efetivamente identificados na assistência financeira complementar correspondente, sendo vedado:

I - pagamento global ou genérico;

IV - o vínculo profissional que fundamentou sua inclusão na assistência financeira complementar;

V - a inexistência de pagamento anterior da mesma parcela; e VI - a regularidade dos dados necessários ao pagamento.

§ 8º O pagamento direto aos profissionais produzirá quitação exclusivamente quanto aos valores e competências efetivamente pagos, não importando assunção pelo Município de outras obrigações trabalhistas, previdenciárias, contratuais ou financeiras de responsabilidade do IGESPE, do CONIAPE ou de terceiros.

§ 9º A formalização do instrumento previsto no § 4º não importará reconhecimento de vínculo empregatício, estatutário ou funcional entre o Município e os profissionais beneficiários, nem assunção de responsabilidade por obrigações decorrentes da relação mantida entre esses profissionais e o IGESPE.

§ 10. O pagamento direto disciplinado neste artigo constitui medida excepcional destinada a assegurar a efetiva destinação da assistência financeira complementar da União aos profissionais para os quais o recurso foi transferido, não podendo ser utilizado como fundamento para pagamento direto de outras obrigações ou passivos não abrangidos por este Decreto.

§ 11. Para a medida excepcional objeto do processo administrativo, fica identificada como competência da Assistência Financeira Complementar da União a parcela de julho de 2026, destinada ao pagamento no mês de agosto de 2026, no montante total de R$ 109.906,52 (cento e nove mil, novecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme relação individualizada do Ofício nº 216/2026 e valores informados no InvestSUS.

§ 12. O pagamento referido no § 11 será realizado exclusivamente aos profissionais nominalmente beneficiários e nos exatos valores individualizados, ficando separado da remuneração ordinária relativa à produção assistencial da competência agosto de 2026.

Art. 11. Na interpretação e execução das disposições relativas à assistência financeira complementar da União deverá prevalecer a efetiva destinação dos recursos aos profissionais nominalmente beneficiários, sem prejuízo da legalidade orçamentária, da rastreabilidade, da prevenção de duplicidade e da observância das normas federais aplicáveis.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde coordenar o procedimento excepcional, certificar a necessidade assistencial, a continuidade dos serviços, o marco de corte e a efetiva produção.

Art. 13. Caberá ao Fundo Municipal de Saúde e à área financeira verificar a fonte dos recursos, a disponibilidade orçamentária, o empenho, as retenções, a ordem de pagamento e as demais exigências financeiras.

Art. 14. Caberá à Contabilidade certificar a classificação da despesa, a regularidade da liquidação e a correta individualização do credor ou beneficiário.

Art. 15. Caberá ao Controle Interno acompanhar o cumprimento das salvaguardas previstas neste Decreto e comunicar à autoridade

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