DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
vencedora do certame a empresa FÊNIX JPN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., no âmbito do Pregão Eletrônico nº 001/2026 - SRP, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelas disposições do instrumento convocatório.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso foi apresentado dentro do prazo previsto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório, razão pela qual deve ser conhecido. As contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida também são recebidas para fins de apreciação da controvérsia. II – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
A Recorrente sustenta, em síntese, que a empresa FÊNIX JPN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. não apresentou, juntamente com os documentos de habilitação, o atestado de capacidade técnica exigido pelo item 7.15, alínea ―a‖, do Edital. Afirma que, após diligência promovida pelo Pregoeiro, a Recorrida apresentou atestado emitido por pessoa física, enquanto o instrumento convocatório exige expressamente atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Defende, ainda, que a diligência não poderia ser utilizada para permitir a apresentação posterior de documento obrigatório que não constava originalmente da habilitação e que, diante do não atendimento da exigência editalícia, a Recorrida deveria ter sido inabilitada. Requer, ao final, a reforma da decisão, com a inabilitação da FÊNIX e o prosseguimento do certame com a Recorrente. III – DAS CONTRARRAZÕES
Em contrarrazões, a empresa FÊNIX JPN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. defende a regularidade de sua habilitação e sustenta que a realização de diligência é admitida pela Lei nº 14.133/2021 e pelo Edital quando destinada à comprovação de situação preexistente à abertura da sessão pública.
Na oportunidade das contrarrazões, a Recorrida apresentou atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica, acompanhado de elementos destinados a demonstrar que a experiência nele certificada decorre de fornecimento realizado anteriormente à abertura da sessão pública. Requer, assim, o não provimento do recurso e a manutenção da decisão que a declarou habilitada e vencedora.
IV – DA ANÁLISE DO RECURSO
O ponto controvertido consiste em verificar se a apresentação, somente em sede de contrarrazões, de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica pode ser considerada para fins de habilitação, tendo em vista que o documento apresentado anteriormente pela Recorrida, em resposta à diligência, havia sido emitido por pessoa física.
Inicialmente, assiste razão à Recorrente quanto à descrição da sequência documental ocorrida no certame. O item 7.15, alínea ―a‖, do Edital exige a apresentação de, no mínimo, um atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente assinado, que demonstre o fornecimento satisfatório de objeto semelhante ao licitado. O atestado apresentado pela FÊNIX em resposta à primeira diligência, por ter sido emitido por pessoa física, não atendia, sob esse aspecto formal, à exigência expressa do instrumento convocatório.
Essa constatação, entretanto, não encerra a análise. É necessário distinguir a criação posterior de uma condição de habilitação da apresentação posterior de documento destinado a comprovar uma condição que já existia na data juridicamente relevante do certame. O art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, após a entrega dos documentos de habilitação, não será permitida a substituição ou apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para complementação de informações acerca dos documentos já apresentados e desde que necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame. A interpretação desse dispositivo deve ser realizada em conjunto com os princípios da razoabilidade, do formalismo moderado, da competitividade, da isonomia e da busca da proposta mais vantajosa, sem afastar a vinculação ao edital.
Sobre a matéria, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário, firmou entendimento de que a vedação à inclusão de novo documento não alcança documento ausente destinado a comprovar condição atendida pelo licitante quando da apresentação da proposta, mas não juntado oportunamente por equívoco ou falha. O mesmo entendimento foi reiterado no Acórdão nº 2.443/2021-Plenário, segundo o qual é admissível documento
destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
No caso concreto, embora o atestado adequado à literalidade do item 7.15, alínea ―a‖, somente tenha sido apresentado pela FÊNIX por ocasião das contrarrazões, os elementos juntados aos autos indicam que o fato nele certificado não surgiu após a licitação. O documento se refere a fornecimento realizado anteriormente à abertura da sessão pública, circunstância que deve ser objetivamente confirmada pelos documentos fiscais e demais elementos constantes do processo.
Assim, a questão não deve ser tratada como concessão de prazo para que a licitante adquira, posteriormente, experiência técnica que não possuía, hipótese que seria inadmissível. Trata-se, diversamente, da apresentação de documento formalmente adequado para demonstrar uma experiência que, conforme os elementos dos autos, já existia antes da sessão pública.
Também deve ser considerado que a fase recursal integra o próprio procedimento licitatório e tem por finalidade permitir a revisão dos atos praticados à luz das razões, contrarrazões e documentos pertinentes. A consideração do documento apresentado nas contrarrazões, contudo, somente é juridicamente possível porque ele não altera a realidade existente na data da sessão nem cria condição nova de habilitação, limitando-se a comprovar fato anterior. Caso o atestado retratasse fornecimento ou experiência adquirida somente após a abertura do certame, sua aceitação seria incompatível com a isonomia e com a vinculação ao instrumento convocatório.
Registre-se, ainda, que o equívoco ocorrido na primeira diligência deve ser reconhecido expressamente: o documento então apresentado não satisfazia a exigência editalícia quanto à natureza jurídica de seu emitente. O saneamento posterior não decorre, portanto, da validade daquele primeiro atestado, mas da possibilidade de se considerar documento idôneo que comprove condição material preexistente, nos limites estabelecidos pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Dessa forma, comprovado nos autos que o fornecimento certificado pelo atestado de pessoa jurídica ocorreu antes da abertura da sessão pública e que o documento apresentado nas contrarrazões apenas formaliza essa condição preexistente, não se mostra juridicamente adequado promover a inabilitação da Recorrida exclusivamente em razão do momento em que o documento comprobatório foi juntado. V – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto por PARVI ECO VEÍCULOS LTDA. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a habilitação e a condição de vencedora da empresa FÊNIX JPN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., considerando que o atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica, apresentado em sede de contrarrazões, comprova condição material preexistente à abertura da sessão pública, nos termos da fundamentação acima.
A presente decisão fundamenta-se nas disposições do Edital, nos arts. 5º, 64 e 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União, especialmente nos Acórdãos nº 1.211/2021-Plenário e nº 2.443/2021-Plenário.
Submeta-se a presente decisão à autoridade competente, para apreciação e deliberação, na forma da Lei nº 14.133/2021.
Água Preta/PE, 17 de setembro de 2026.
FAGNER CRISTIANO MORAES DOS SANTOS
Pregoeiro
DE ACORDO:
Ratifico a decisão proferida pelo Pregoeiro, por seus próprios fundamentos, mantendo-se o resultado do julgamento do recurso administrativo.
Água Preta/PE, 17 de setembro de 2026.
ETEÍLA DE SOUZA CANTO SILVA
Secretária e Gestora do Fundo Municipal de Saúde
REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário . Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Sessão de
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