DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
Identificação Tavares Buril, SDS/PE, em 05 de agosto de 2025, inscrito no CPF sob o nº 891.091.804-78, nascido em 29 de janeiro de 1973, natural de Água Preta/PE, filho de José Erasmo Cavalcante e de Antonia Benedita Cavalcante, residente e domiciliado na Rua José Alves da Silva, nº 89, Joaquim Coutinho, Água Preta/PE, CEP 55.550-000, o imóvel rural de propriedade do Município de Água Preta/PE, correspondente à GLEBA 02 do imóvel denominado Sítio Santa Terezinha e Sertãozinho, situado na zona rural deste Município, às margens da Rodovia PE-096, com área de 2,1703 ha (21.708,38 m²) e perímetro de 629,40 m, com a seguinte descrição perimétrica: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-02, definido pelas coordenadas E = 223.580,87 m e N = 9.035.571,33 m; deste, segue até o vértice P-03, definido pelas coordenadas E = 223.582,55 m e N = 9.035.547,64 m, com distância de 23,75 m; deste, segue até o vértice P-04, definido pelas coordenadas E = 223.579,81 m e N = 9.035.541,46 m, com distância de 6,76 m.;deste, segue até o vértice P- 05, definido pelas coordenadas E = 223.585,30 m e N = 9.035.516,48 m, com distância de 25,57 m.
Deste, segue até o vértice P-06, definido pelas coordenadas E = 223.659,10 m e N = 9.035.507,00 m, com distância de 74,41 m. Deste, segue até o vértice P-14, definido pelas coordenadas E = 223.698,71 m e N = 9.035.624,88 m, com distância de 124,36 m. Deste, segue até o vértice P-15, definido pelas coordenadas E = 223.704,53 m e N = 9.035.642,20 m, com distância de 18,27 m. Deste, segue até o vértice P-16, definido pelas coordenadas E = 223.745,51 m e N = 9.035.685,87 m, com distância de 59,89 m. Deste, segue até o vértice P-17, definido pelas coordenadas E = 223.746,01 m e N = 9.035.691,38 m, com distância de 5,53 m. Deste, segue até o vértice P-18, definido pelas coordenadas E = 223.590,52 m e N = 9.035.700,17 m, com distância de 155,74 m. Deste, segue até o vértice P-19, definido pelas coordenadas E = 223.584,72 m e N = 9.035.695,44 m, com distância de 7,48 m. Deste, segue até o vértice P-20, definido pelas coordenadas E = 223.580,12 m e N = 9.035.690,54 m, com distância de 6,72 m. Deste, segue até o vértice P-21, definido pelas coordenadas E = 223.576,45 m e N = 9.035.679,67 m, com distância de 11,47 m. Deste, segue até o vértice P-22, definido pelas coordenadas E = 223.574,45 m e N = 9.035.666,15 m, com distância de 13,67 m. Deste, segue até o vértice P-23, definido pelas coordenadas E = 223.572,81 m e N = 9.035.628,80 m, com distância de 37,39 m. Deste, segue até o vértice P-24, definido pelas coordenadas E = 223.577,11 m e N = 9.035.597,73 m, com distância de 31,37 m. Deste, segue até o vértice P-25, definido pelas coordenadas E = 223.579,26 m e N = 9.035.593,92 m, com distância de 4,37 m. Finalmente, deste, segue até o vértice P-02, com distância de 22,65 m, fechando o perímetro da área descrita.
§ 1º Todas as coordenadas descritas no caput estão referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, tendo como referência o SIRGAS 2000, com emprego do sistema de projeção UTM, Zona 25S, na conformidade do Levantamento Cadastral Planialtimétrico da Gleba 02 e do respectivo Memorial Descritivo, elaborados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e subscritos pelo arquiteto e urbanista Alberto Quirino Rezende de Lima, CAU/PE nº A119392-9, sob o Registro de Responsabilidade Técnica nº 17207445, datados de 11 de agosto de 2026.
§ 2º Integram esta Lei, independentemente de transcrição, o Anexo I, contendo o quadro de vértices, coordenadas e distâncias da Gleba 02, e o Anexo II, constituído pela planta do Levantamento Cadastral Planialtimétrico e pelo Memorial Descritivo referidos no § 1º.
§ 3º O imóvel descrito no caput confronta-se, ao Norte, com a Rodovia PE-096; a Oeste, com a Gleba 01 do mesmo Sítio Santa Terezinha e Sertãozinho, com a qual compartilha os vértices P-02, P- 03, P-04, P-05 e P-06; e, a Leste e ao Sul, na conformidade da planta que integra o Anexo II desta Lei.
§ 4º A área objeto da doação corresponde a desmembramento de imóvel rural de propriedade do Município, regi, ficando a lavratura do título condicionada à prévia individualização registral da parcela. § 5º A Gleba 02 abrange vegetação existente e faz limite com a lagoa identificada na planta que integra o Anexo II desta Lei.
§ 6º A doação não alcança bens que não integrem o patrimônio disponível do Município, notadamente o álveo da lagoa e a faixa de domínio da Rodovia PE 096, cujas áreas, se comprendidas na poligonal descrita no caput, serão dela excluídas por ocasião da
individualização registral, com a correspondente retificação da área e do perímetro,
Art. 2º O imóvel objeto desta doação destinar-se-á, exclusivamente, à moradia do donatário e de seu núcleo familiar e ao exercício de atividade agropecuária de caráter familiar, integrando a política municipal de regularização fundiária e de apoio ao pequeno produtor rural, de interesse social.
Parágrafo único. O donatário deverá dar início efetivo à destinação prevista no caput no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do registro do título, e mantê-la de forma ininterrupta pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei fica gravada com os seguintes encargos, de observância obrigatória pelo donatário: a) utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista no art. 2º desta Lei;
b) residir no imóvel ou nele manter exploração agropecuária familiar, direta e pessoal, vedada a cessão, o arrendamento, a locação, o comodato ou qualquer forma de transferência da posse a terceiros sem prévia e expressa anuência do Município;
c) manter o imóvel em condições adequadas de conservação, higiene e segurança, respondendo pelos tributos, taxas e encargos que sobre ele venham a incidir a partir da imissão na posse;
d) observar integralmente a legislação ambiental aplicável, na forma do art. 6º desta Lei;
e) permitir o livre acesso dos agentes municipais incumbidos da fiscalização do cumprimento dos encargos;
f) promover, às suas expensas, a lavratura da escritura pública e o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo do art. 9º desta Lei.
Art. 4º O imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município de Água Preta/PE, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, indenização ou pagamento de qualquer espécie, inclusive quanto às benfeitorias nele introduzidas, que a este se incorporarão, nas seguintes hipóteses:
a) desvio da finalidade estabelecida no art. 2º desta Lei; b) descumprimento de qualquer dos encargos previstos no art. 3º desta Lei;
c) não início da destinação no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º , ou sua interrupção por período superior a 12 (doze) meses consecutivos;
d) alienação, oneração, cessão ou transferência do imóvel, a qualquer título, em desacordo com o art. 5º desta Lei;
e) utilização do imóvel para fim ilícito ou incompatível com a legislação urbanística, sanitária ou ambiental.
§ 1º A reversão será declarada em processo administrativo, assegurados ao donatário a prévia notificação pessoal, o prazo de 30 (trinta) dias para defesa e, quando a infração for sanável, o prazo de 90(noventa) dias para regularização, contados da intimação da decisão que a reconhecer.
§ 2º A clausula de reversão constará obrigatoriamente do termo de doação e da escritura pública e será levada a registro na matrícula do imóvel, com prazo de vigência de 10 (dez) anos contados da data do registro do título.
Art. 5º O imóvel objeto da doação será gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do registro do título, período durante o qual não poderá ser vendido, permutado, doado, hipotecado, dado em garantia ou de qualquer modo onerado sem prévia e expressa autorização do Município, mediante lei específica.
Art. 6º O donatário obriga-se à integral observância da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da legislação ambiental estadual e municipal, especialmente quanto à preservação das áreas de vegetação nativa e das áreas de preservação permanente existentes no imóvel, notadamente da vegetação existente e do entorno da lagoa identificada na planta que integra o Anexo II desta Lei.
§ 1º O donatário deverá promover a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do registro do título, bem como a averbação ou o registro da reserva legal, quando exigível, respondendo pela manutenção da vegetação nativa existente na parcela.
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