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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 23

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 700/2026, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Brejinho – PE, cria o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, estabelece mecanismos de governança, formação, avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BREJINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas legais atribuições, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara de Vereadores votou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Brejinho – PE, a Política Municipal de Alfabetização , como política pública permanente destinada à garantia do direito à alfabetização, ao letramento, ao desenvolvimento do pensamento matemático e à recomposição das aprendizagens.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma articulada com:

I – o Plano Municipal de Educação; II – o Plano Nacional de Educação;

III – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV – as políticas educacionais desenvolvidas em regime de colaboração com o Estado de Pernambuco;

V – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

VI – o currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino;

VII – os programas, projetos e ações municipais relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será executada em regime de colaboração com a União e o Estado de Pernambuco, respeitada a autonomia do Município e de seu Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º A Política instituída por esta Lei terá caráter permanente, devendo integrar o planejamento educacional e orçamentário do Município.

Art. 2º Constituem finalidades da Política Municipal de Alfabetização:

I – Assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental ;

II – Garantir ações de recomposição das aprendizagens aos estudantes que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização; III – Promover o desenvolvimento da linguagem oral, do letramento emergente, da leitura e das habilidades precursoras da alfabetização na Educação Infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa;

IV – Promover progressivamente a melhoria dos níveis de aprendizagem em leitura, escrita e matemática;

V – Reduzir as desigualdades de aprendizagem;

VI – Garantir condições de alfabetização aos estudantes públicos da Educação Especial;

I – Alfabetização : processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento das capacidades de leitura, compreensão e produção escrita;

II – Letramento : conjunto de conhecimentos, habilidades e práticas relacionadas ao uso social da leitura, da escrita e da oralidade; III – Letramento emergente : conjunto de experiências relacionadas à linguagem oral, leitura e escrita vivenciadas antes da alfabetização formal;

IV – Fluência em leitura : capacidade de realizar leitura com precisão, automaticidade, ritmo, compreensão e prosódia;

V – Pensamento matemático : conjunto de conhecimentos, habilidades, estratégias e atitudes relacionadas à compreensão, representação e resolução de situações matemáticas;

VI – Recomposição das aprendizagens : conjunto de ações pedagógicas sistemáticas destinadas à recuperação e consolidação de conhecimentos e habilidades ainda não desenvolvidos adequadamente;

VII – Avaliação diagnóstica : processo destinado à identificação dos conhecimentos, habilidades e necessidades de aprendizagem dos estudantes;

VIII – Equidade educacional : garantia de condições adequadas às diferentes necessidades dos estudantes, visando assegurar o direito à aprendizagem de todos.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – garantia da alfabetização como direito educacional;

II – centralidade dos processos de ensino e aprendizagem; III – equidade educacional;

IV – inclusão educacional;

V – respeito à diversidade;

VI – gestão democrática;

VII – regime de colaboração;

VIII – autonomia pedagógica dos professores e das unidades escolares;

IX – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

X – valorização dos profissionais da educação;

XI – formação continuada;

XII – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XIII – utilização pedagógica dos resultados das avaliações; XIV – participação das famílias e da comunidade;

XV – respeito às especificidades territoriais e socioculturais; XVI – continuidade das políticas de alfabetização;

XVII – enfrentamento das desigualdades de aprendizagem.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – alfabetizar todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – assegurar recomposição das aprendizagens aos estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem dificuldades em leitura, escrita e matemática;

III – elevar progressivamente os níveis de aprendizagem; IV – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização;

V – promover formação continuada dos profissionais;

VII – Promover ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos; VIII – Assegurar continuidade às políticas públicas municipais de alfabetização.

VI – fortalecer a gestão pedagógica das escolas;

VII – implementar avaliações diagnósticas e formativas;

VIII – assegurar materiais pedagógicos e literários adequados;

IX – ampliar espaços e práticas de leitura;

O Decreto Federal nº 11.556/2023 estabelece como objetivos a alfabetização ao final do segundo ano e a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais que não tenham alcançado os padrões adequados.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

X – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;

XI – promover atendimento pedagógico diferenciado aos estudantes que dele necessitem;

XII – garantir condições adequadas aos estudantes público da Educação Especial;

XIII – desenvolver ações de alfabetização na Educação de Jovens e Adultos;

XIV – fortalecer o regime de colaboração com União e Estado; XV – reconhecer e disseminar boas práticas; XVI – estimular a participação das famílias;

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