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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 25

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

IX – 1 (um) representante dos professores alfabetizadores do 2º ano do Ensino Fundamental;

XII – 1 (um) representante da Educação de Jovens e Adultos, quando houver oferta municipal; XIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB.

§ 1º Os representantes dos profissionais da educação serão indicados mediante procedimento definido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, assegurada a representatividade dos segmentos.

§ 2º O representante do COMEB será indicado pelo próprio Conselho.

§ 3º Os membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Municipal de Educação e Esportes, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto:

II – representantes de órgãos públicos;

Seção IV Do Mandato

Art. 12. O mandato dos membros do CEMPA será de 2 (dois) anos , permitida a recondução.

§ 1º A substituição de membro poderá ocorrer:

I – a pedido do próprio representante;

II – mediante solicitação do órgão ou segmento representado; III – em caso de desligamento do cargo, função ou segmento que fundamentou sua indicação;

§ 2º Na hipótese de vacância, deverá ser feita nova indicação pelo segmento correspondente.

Seção V Da Presidência e da Secretaria-Executiva

Art. 13. O CEMPA será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes indicado na forma do inciso I do art. 11.

§ 1º Compete ao Presidente:

Art. 15. O CEMPA reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada bimestre ;

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas.

§ 2º A convocação será realizada com antecedência mínima de 48 horas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 16. O quórum de instalação das reuniões do CEMPA será de maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As decisões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Em caso de empate, o Presidente exercerá voto de qualidade.

II – proposição;

III – relatório;

V – encaminhamento.

Art. 17. As reuniões do CEMPA serão registradas em ata.

Parágrafo único. Os relatórios e recomendações considerados de interesse público poderão ser divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Art. 18. A participação no CEMPA será considerada prestação de serviço público relevante , não remunerada.

Art. 19 . A organização e o funcionamento do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA reger-se-ão pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único . A Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá expedir normas complementares estritamente necessárias à operacionalização administrativa do CEMPA, vedada a alteração de sua composição, competências, quóruns e demais matérias disciplinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 20. O Município manterá política permanente de formação continuada destinada aos profissionais envolvidos nos processos de alfabetização.

IV – assegurar o cumprimento das deliberações e recomendações;

VI – exercer voto ordinário e, em caso de empate, voto de qualidade.

§ 2º O CEMPA elegerá, entre seus membros, um Vice-Presidente.

Art. 14. A Secretaria-Executiva do CEMPA será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

VIII – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

VI – prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê;

VII – acompanhar o encaminhamento das recomendações aprovadas.

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Seção VI Do Funcionamento