DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
IX – 1 (um) representante dos professores alfabetizadores do 2º ano do Ensino Fundamental;
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X – 1 (um) representante dos professores do 3º ao 5º ano;
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XI – 1 (um) representante da Educação Especial e/ou Atendimento Educacional Especializado – AEE;
XII – 1 (um) representante da Educação de Jovens e Adultos, quando houver oferta municipal; XIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB.
§ 1º Os representantes dos profissionais da educação serão indicados mediante procedimento definido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, assegurada a representatividade dos segmentos.
§ 2º O representante do COMEB será indicado pelo próprio Conselho.
§ 3º Os membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Municipal de Educação e Esportes, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto:
II – representantes de órgãos públicos;
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III – especialistas em alfabetização;
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IV – representantes de organizações da sociedade civil;
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V – profissionais ou instituições cuja participação seja considerada relevante para os assuntos em discussão.
Seção IV Do Mandato
Art. 12. O mandato dos membros do CEMPA será de 2 (dois) anos , permitida a recondução.
§ 1º A substituição de membro poderá ocorrer:
I – a pedido do próprio representante;
II – mediante solicitação do órgão ou segmento representado; III – em caso de desligamento do cargo, função ou segmento que fundamentou sua indicação;
§ 2º Na hipótese de vacância, deverá ser feita nova indicação pelo segmento correspondente.
Seção V Da Presidência e da Secretaria-Executiva
Art. 13. O CEMPA será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes indicado na forma do inciso I do art. 11.
§ 1º Compete ao Presidente:
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I – convocar e presidir as reuniões;
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II – estabelecer a pauta;
Art. 15. O CEMPA reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada bimestre ;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas.
§ 2º A convocação será realizada com antecedência mínima de 48 horas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 16. O quórum de instalação das reuniões do CEMPA será de maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As decisões serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente exercerá voto de qualidade.
- § 3º As manifestações do CEMPA poderão assumir a forma de: I – recomendação;
II – proposição;
III – relatório;
- IV – nota técnica;
V – encaminhamento.
Art. 17. As reuniões do CEMPA serão registradas em ata.
Parágrafo único. Os relatórios e recomendações considerados de interesse público poderão ser divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, respeitada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Art. 18. A participação no CEMPA será considerada prestação de serviço público relevante , não remunerada.
Art. 19 . A organização e o funcionamento do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA reger-se-ão pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único . A Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá expedir normas complementares estritamente necessárias à operacionalização administrativa do CEMPA, vedada a alteração de sua composição, competências, quóruns e demais matérias disciplinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 20. O Município manterá política permanente de formação continuada destinada aos profissionais envolvidos nos processos de alfabetização.
- III – coordenar os trabalhos;
IV – assegurar o cumprimento das deliberações e recomendações;
- V – representar institucionalmente o CEMPA;
VI – exercer voto ordinário e, em caso de empate, voto de qualidade.
§ 2º O CEMPA elegerá, entre seus membros, um Vice-Presidente.
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§ 1º Serão contemplados prioritariamente:
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I – professores da Educação Infantil;
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II – professores do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
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III – professores do 3º ao 5º ano envolvidos na recomposição das aprendizagens;
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IV – professores da Educação Especial e do AEE;
Art. 14. A Secretaria-Executiva do CEMPA será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
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V – professores da Educação de Jovens e Adultos;
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VI – coordenadores pedagógicos;
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VII – gestores escolares;
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Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva: I – organizar reuniões;
VIII – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
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II – elaborar pautas em conjunto com a Presidência;
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III – produzir e arquivar atas;
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IV – manter registros das deliberações;
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V – organizar documentos, relatórios e dados;
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§ 2º A formação deverá contemplar, entre outros conteúdos: I – alfabetização e letramento;
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II – leitura e produção textual;
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III – fluência leitora;
VI – prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê;
VII – acompanhar o encaminhamento das recomendações aprovadas.
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IV – literatura;
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V – alfabetização matemática;
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VI – avaliação diagnóstica e formativa; VII – recomposição das aprendizagens; VIII – educação inclusiva;
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Seção VI Do Funcionamento