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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 26

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

IX – currículo;

X – utilização pedagógica dos resultados das avaliações.

CAPÍTULO IX DOS MATERIAIS, RECURSOS E INFRAESTRUTURA PEDAGÓGICA

Art. 21. O Município promoverá progressivamente a melhoria das condições físicas e pedagógicas necessárias à alfabetização.

VI – materiais acessíveis;

CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 27. A Educação Infantil integrará a Política Municipal de Alfabetização por meio de práticas próprias da etapa, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e evitando a antecipação inadequada dos conteúdos formais do Ensino Fundamental.

Art. 28. Serão estimuladas experiências relacionadas a: I – oralidade;

II – escuta;

III – literatura infantil;

IV – narrativas;

CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 23. O Município manterá processo permanente de avaliação e monitoramento da alfabetização.

CAPÍTULO XIII DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA INCLUSÃO

Art. 29. Aos estudantes público da Educação Especial serão garantidos estratégias, serviços, recursos e condições de acessibilidade necessários à participação e à aprendizagem no processo de alfabetização.

Art. 24. O acompanhamento da aprendizagem poderá utilizar:

§ 1º As ações deverão observar as características e necessidades educacionais de cada estudante.

§ 2º O Atendimento Educacional Especializado – AEE atuará de forma complementar ou suplementar ao ensino comum.

IX – planilhas das notas fornecidas pelo sistema eletrônico do diário de classe em vigência;

§ 3º Serão assegurados, quando necessários: I – tecnologia assistiva; II – materiais acessíveis;

III – comunicação aumentativa e alternativa; IV – Sistema Braille;

Art. 25. Os resultados das avaliações serão utilizados para: I – identificar necessidades de aprendizagem; II – orientar o planejamento pedagógico;

III – organizar intervenções;

VI – outros recursos de acessibilidade.

CAPÍTULO XIV DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

VII – orientar estratégias de formação; VIII – avaliar a efetividade da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. Os resultados não serão utilizados isoladamente para responsabilização individual de professores, gestores ou estudantes.

Art. 30. O Município promoverá estratégias específicas destinadas à alfabetização de jovens, adultos e idosos.

Art. 31. As ações destinadas à Educação de Jovens e Adultos deverão:

I – considerar os conhecimentos e experiências dos educandos;

II – utilizar metodologias e materiais adequados;

III – desenvolver estratégias de busca ativa;

CAPÍTULO XI DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 26. O Município manterá ações permanentes de recomposição das aprendizagens para os estudantes que não tenham consolidado as competências esperadas de leitura, escrita e matemática.

V – garantir continuidade da escolarização;

VI – articular alfabetização, cidadania e preparação para o mundo do trabalho.

CAPÍTULO XV

DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE

§ 1º Terão prioridade os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que não tenham alcançado os níveis esperados de alfabetização.

§ 2º Poderão ser adotadas:

I – intervenções pedagógicas;

II – agrupamentos temporários;

III – atendimento pedagógico complementar;

IV – planos individualizados de intervenção;

VI – materiais específicos;

VII – ampliação das práticas de leitura e escrita.

Art. 32. O Município estimulará a participação das famílias e da comunidade nos processos de alfabetização.

Art. 33. Poderão ser desenvolvidas ações destinadas: I – à orientação das famílias;

III – à realização de atividades literárias;

VI – ao incentivo à utilização de bibliotecas e espaços de leitura; VII – ao enfrentamento da infrequência e do abandono escolar.

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