DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
CAPÍTULO XVI DO RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes estabelecerá estratégias para identificar, reconhecer, divulgar e compartilhar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da alfabetização.
§ 1º Poderão ser reconhecidas experiências desenvolvidas por: I – professores;
II – coordenadores pedagógicos;
IV – recursos provenientes do FNDE;
V – programas e transferências da União;
VI – programas e transferências do Estado de Pernambuco; VII – convênios e instrumentos congêneres; VIII – outras fontes legalmente admitidas.
§ 1º As ações da Política serão consideradas na elaboração do: I – Plano Plurianual – PPA;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA.
III – gestores escolares;
IV – unidades escolares;
V – equipes técnicas.
§ 2º O reconhecimento poderá ocorrer por meio de certificações, seminários, mostras, publicações ou outras estratégias de caráter pedagógico.
CAPÍTULO XVII DAS METAS E INDICADORES
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes estabelecerá metas anuais e plurianuais relacionadas à alfabetização, compatíveis com o Plano Municipal de Educação.
Art. 36. O monitoramento considerará, entre outros indicadores: I – percentual de crianças alfabetizadas ao final do 2º ano; II – percentual de estudantes do 3º ao 5º ano com aprendizagem adequada em leitura e escrita;
III – aprendizagem em matemática;
IV – resultados de fluência leitora;
V – resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais; VI – desigualdades de aprendizagem entre escolas e grupos de estudantes;
VII – participação dos profissionais nas ações de formação; VIII – disponibilidade de materiais e espaços de leitura;
IX – frequência e permanência escolar;
§ 2º A execução observará a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO XX
DA TRANSPARÊNCIA, DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes dará publicidade, de forma consolidada, aos principais resultados da Política Municipal de Alfabetização, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 40. O Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB acompanhará a implementação da Política no exercício das competências estabelecidas na legislação municipal.
§ 1º O CEMPA e o COMEB atuarão de forma articulada, preservadas suas respectivas competências.
§ 2º O CEMPA não substituirá o COMEB no exercício de suas funções normativas, consultivas, deliberativas, fiscalizadoras ou de controle social previstas na legislação do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e Esportes encaminhará periodicamente ao COMEB relatório consolidado de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
X – atendimento da Educação Especial;
XI – número de jovens, adultos e idosos atendidos nas ações de alfabetização.
CAPÍTULO XVIII
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA ALFABETIZAÇÃO
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes elaborará o Plano Municipal de Ação para Alfabetização , como instrumento de operacionalização desta Política.
CAPÍTULO XXI
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 41. Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino: I – incorporar a alfabetização e a recomposição das aprendizagens ao Projeto Político-Pedagógico;
II – acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes; III – utilizar os resultados das avaliações no planejamento pedagógico;
IV – elaborar estratégias de intervenção;
§ 1º O Plano conterá, no mínimo:
I – diagnóstico;
II – metas;
III – indicadores;
IV – estratégias;
V – ações;
VI – responsáveis;
VII – cronograma; VIII – ações de formação; IX – mecanismos de avaliação;
X – ações de recomposição das aprendizagens; XI – previsão de recursos;
XII – formas de monitoramento.
§ 2º O Plano Municipal de Ação para Alfabetização será submetido ao acompanhamento do CEMPA.
CAPÍTULO XIX DO FINANCIAMENTO
Art. 38. A Política Municipal de Alfabetização será financiada por: I – dotações próprias do orçamento municipal; II – recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino; III – recursos do FUNDEB, observadas as normas legais de aplicação;
V – manter registros de acompanhamento;
VI – envolver as famílias;
VII – assegurar a participação dos profissionais nas formações; VIII – promover práticas permanentes de leitura, escrita e matemática; IX – realizar ações de busca ativa em situações de infrequência; X – assegurar estratégias de inclusão e equidade;
XI – executar as ações previstas no Plano Municipal de Ação para Alfabetização.
CAPÍTULO XXII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 43. A composição nominal inicial do CEMPA será realizada por ato próprio após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 44. Os programas, projetos e atos normativos municipais relacionados à alfabetização deverão ser adequados às disposições desta Lei.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá editar portarias, instruções normativas e orientações necessárias à execução desta Lei.
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