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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 28

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

Art. 46. O Decreto Municipal nº 65/2025 permanecerá aplicável no que não contrariar esta Lei até a edição do respectivo decreto regulamentador.

Art. 47. Ficam revogadas as disposições municipais em contrário.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

documento oficial emitido pelo Poder Judiciário que ateste o comparecimento à sessão do Tribunal do Júri.

Parágrafo único. O documento judicial será reconhecido como título legítimo e suficiente para a justificação da ausência correspondente ao dia nele certificado, ressalvada a necessidade de esclarecimento formal junto ao próprio Poder Judiciário em caso de dúvida objetiva quanto à autenticidade ou ao conteúdo do documento.

Brejinho – PE, 18 de setembro de 2026.

GILSOMAR BENTO DA COSTA

Art. 3º É vedado, em relação ao dia de comparecimento devidamente comprovado:

Prefeito Constitucional

I – efetuar desconto remuneratório;

Publicado por: Jacimone Delfino de Sousa Código Identificador: 238BBBD3

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO

CAMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PORTARIA Nº 161 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

EMENTA: Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, a justificação e o abono de ausência de servidor convocado para sessão do Tribunal do Júri, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 32, XVIII, do Regimento Interno desta Câmara Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 439 do Código de Processo Penal, segundo o qual o exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante;

CONSIDERANDO o art. 441 do Código de Processo Penal, que veda desconto nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do Tribunal do Júri;

CONSIDERANDO o Provimento nº 03/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, relativo à dispensa de jurados de suas atividades laborais quando do comparecimento à sessão do Tribunal do Júri;

RESOLVE:

Art. 1º O servidor da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho que, regularmente convocado na condição de jurado, comparecer à sessão do Tribunal do Júri terá integralmente justificada e abonada a ausência ao expediente da Câmara no respectivo dia, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º O abono previsto no caput abrange todo o expediente do dia indicado na certidão ou declaração expedida pelo Poder Judiciário, sendo vedada a exigência de comparecimento prévio à Câmara Municipal, de registro de ponto antes da sessão do Júri, de retorno ao órgão após a liberação judicial ou de cumprimento de saldo residual de jornada.

§ 2º O direito previsto neste artigo independe de o servidor ter sido sorteado para compor o Conselho de Sentença, alcançando também o jurado que, tendo comparecido à sessão para a qual foi convocado, seja liberado após os atos de chamada, sorteio ou formação do Conselho de Sentença, desde que o comparecimento esteja comprovado por documento expedido pelo Poder Judiciário.

§ 3º Se a sessão não se realizar, for adiada, cancelada ou encerrada sem a participação do servidor no Conselho de Sentença, o abono será igualmente devido quando houver certidão ou declaração judicial que comprove seu comparecimento no dia e horário da convocação.

Art. 2º A justificação da ausência e o abono serão efetuados mediante apresentação, pelo servidor, de certidão, declaração, ofício ou outro

II – registrar falta funcional, atraso, saída antecipada, débito ou saldo negativo de horas;

III – exigir compensação de jornada, banco de horas, reposição de expediente ou qualquer forma de cumprimento residual de jornada; IV – exigir registro de ponto prévio ao comparecimento ao Tribunal do Júri ou posterior à liberação judicial.

Art. 4º Nos dias em que não houver convocação para comparecimento a sessão do Tribunal do Júri, o servidor que integre lista anual ou periódica de jurados deverá exercer normalmente suas atividades funcionais na Câmara Municipal.

Art. 5º A ausência do servidor à sessão do Tribunal do Júri, sem causa legítima e sem documento judicial que justifique o não comparecimento, não gera o abono previsto nesta Portaria, sem prejuízo das consequências previstas na legislação aplicável.

Art. 6º Fica expressamente revogada, em todos os seus termos, a Portaria nº 71, de 13 de abril de 2026.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cabo de Santo Agostinho-PE, 21 de setembro de 2026

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente

Publicado por: Jose Carlos Amorim de Araujo Código Identificador: 4196DCB5

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CABOPREV ATO Nº 116/2026 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, inciso XI da Lei Municipal 3342/2017, RESOLVE :

Conceder pensão por morte vitalícia sem paridade conforme decisão expedida no processo n° 0001714-44.2025.8.17.2370, a contar de 01 de setembro de 2026 a ROSINEIDE JERONIMO DA SILVA, beneficiária do ex-seguradoJOSÉ ALBINO DE BRITO, ativo no cargo de Guarda Municipal,Inspetor III, Nível A4 , lotado na Secretaria de Defesa Social, matrícula de nº 675, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso II da CRFB, c/c artigo 10 inciso I; artigo 57; artigo 58, inciso I e artigo 60, inciso IV, alínea c, item 4 da Lei Municipal nº 3342/2017

Este ato retroage seus efeitos a 01 de setembro de 2026.

Cabo de Santo Agostinho, 21 de setembro de 2026.

JEFFERSON RODRIGUES DE SOUZA

Diretor-Presidente

Publicado por: Rúbia Rafaela de Sousa Fereira Andrade Código Identificador: 01AFDA7E

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