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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 34

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na presente Lei;

IV - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

V - Desistência expressa e irretratável de demanda judicial proposta, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, bem como desistência irretratável da impugnação ou recurso administrativo eventualmente interposto.

Art. 4º. A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia 29/12/2026, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças.

Art. 5º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

§1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.

§2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§3º. Para fins do disposto neste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM.

§4º. As parcelas do REFIS deverão ser pagas mensalmente, vencendose a primeira no último dia útil do mês do requerimento da opção, e as demais até o último dia útil de cada mês.

§5º. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou demanda judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.

§9º. O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS.

§10. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorra o fato previsto no parágrafo anterior.

Art. 6º. No âmbito do Programa de Regularização Fiscal Municipal, fica autorizado o Poder Executivo a aceitar, mediante avaliação e interesse público devidamente justificado, a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção parcial ou total de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa do Município.

§1º A dação em pagamento somente será admitida para imóveis que apresentem relevante interesse público, especialmente para:

I - Implantação de equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde, praças, centros comunitários, etc.);

II - Regularização fundiária ou urbanística de áreas de interesse social;

III - Ampliação ou complementação de áreas públicas existentes;

IV - Desenvolvimento de projetos de infraestrutura urbana, mobilidade ou sustentabilidade ambiental.

§2º O valor do imóvel será determinado com base em avaliação técnica realizada por comissão designada pela Prefeitura, observando critérios de mercado, legalidade e utilidade pública.

§3º A dação em pagamento será formalizada por instrumento público, com a devida averbação no cartório de registro de imóveis, e só terá eficácia após a aceitação formal do Município.

§4º O procedimento de dação em pagamento obedecerá às seguintes etapas:

I - Requerimento formal do devedor interessado;

II - Manifestação de interesse da Administração Pública quanto ao imóvel oferecido;

III - Avaliação técnica e jurídica do bem;

§6º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será acrescido da variação mensal do índice de correção monetária previsto no Código Tributário Municipal, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§7º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:

I - Para pagamento à vista, em cota única, o desconto será de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;

II - Para o pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas, será concedido desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;

III - Para pagamento parcelado de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;

IV - Compensação do valor do imóvel com o montante da dívida;

V - Lavratura de escritura pública de transferência de domínio em favor do Município.

§5º Caso o valor do imóvel seja inferior ao montante da dívida, o contribuinte poderá complementar o pagamento por meio de outras formas admitidas na legislação vigente. Se superior, não haverá restituição da diferença, salvo previsão expressa em regulamento.

§6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar este dispositivo, estabelecendo critérios, procedimentos e condições para a aplicação da dação em pagamento.

Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:

I - Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;

IV - Para pagamento parcelado de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas, o desconto será de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;

V - Para pagamento parcelado de 19 (dezenove) até 24 (vinte e quatro) parcelas, o desconto será de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora.

§8º. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões seráreconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

II - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

III - Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;

IV - Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

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