DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO - GABINETE DO PREFEITO AVISO DE DECISÃO DE ANULAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO nº. 041/2026 PREGÃO ELETRÔNICO SRP nº 015/2026
Visto etc...
Trata-se de Processo Licitatório, o qual detém como objeto a eventual contratação de empresa especializada para fornecimento de material de expediente e pedagógico para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Administração, Saúde e Assistência Social do Município de Frei Miguelinho – PE.
Primeiramente, é muito importante destacar que o Município de Frei Miguelinho pauta suas condutas na linha da legalidade, obedecendo aos ditames referendados na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 37, da Constituição, que traça as diretrizes a serem obedecidas pela Administração das esferas governamentais. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No caso vertente, cumpre destacar que a análise do Termo de Referência que instruiu o certame revelou que a planilha de itens nele constante diverge da planilha de composição de preços que fundamentou a estimativa de custos da contratação, havendo incompatibilidade entre os quantitativos e/ou especificações constantes de um e outro documento. Tal divergência compromete a própria definição do objeto e a segurança da estimativa de preços da contratação, elementos essenciais e obrigatórios da fase preparatória da licitação, nos termos dos arts. 18, §1º, e 23 da Lei nº 14.133/2021, configurando vício insanável apto a comprometer a legalidade do procedimento, razão pela qual se faz necessário proceder com a anulação do certame, com fulcro no art. 71, inciso III, c/c §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, senão vejamos:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
Assim, entendemos que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a Administração analisa a legalidade dos atos praticados, bem como verifica as propostas efetuadas pelos que pretendem ser contratados e escolhe, dentre elas, a mais vantajosa para o poder público.
Esse controle que a Administração exerce sobre os seus atos caracteriza outro princípio administrativo, ou seja, o da autotutela administrativa, instituto amplamente firmado pela jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 473, STF: A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A doutrina de Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt confirma a autotutela licitatória, explicando que: “caberá à autoridade competente efetuar um controle de todo o processo, verificando, por meio do seu poder de autotutela, a legalidade dos atos praticados e a permanência dos motivos que levaram ao desenvolvimento da licitação.”
A própria Súmula 473/STF, acima transcrita, distingue com clareza as duas modalidades de desfazimento do ato administrativo: a anulação, cabível diante de vício de legalidade, hipótese dos presentes autos, e a revogação, reservada aos casos em que o ato é legal, mas se revela inconveniente ou inoportuno em razão de fato superveniente, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a divergência entre as planilhas do Termo de Referência é anterior e contemporânea à instauração do certame, e não um fato posterior a ele.
Logo, o procedimento licitatório, da mesma forma, está sujeito a autotutela, podendo ser anulado ou revogado de acordo com o interesse público e a natureza do vício verificado. O artigo 165, inciso I, alínea ―d‖ da Lei Federal n.º 14.133/21 confirma esse princípio: Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
[...]
d) anulação ou revogação da licitação;
Por fim, decido pela anulação do Procedimento Licitatório em comento, ante o vício insanável constatado no Termo de Referência, consistente na divergência entre a planilha de itens e a planilha de composição de preços, devendo o ato ser formalizado com observância aos rigores da lei e aos cuidados do Pregoeiro, órgão incumbido do procedimento, restando já assegurada a manifestação dos interessados nos termos do §3º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, conforme relatado acima.
[...]
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
[...]
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Frei Miguelinho, segunda-feira, 21 de setembro de 2026.
JOSÉ LINDONALDO DE FRANÇA Prefeito
Publicado por: Márcio Furtunato de Souza Código Identificador: C50C1818
[...]
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
A possibilidade de saneamento foi previamente analisada, tendo-se concluído pela sua inviabilidade, porquanto o vício identificado no Termo de Referência compromete elementos essenciais da fase preparatória e não comporta correção sem que se reabra, de forma completa, a definição do objeto e das condições de contratação, o que afasta a hipótese de mero retorno dos autos para saneamento (art. 71, I) e impõe a anulação do certame.
Outrossim, em observância ao §3º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, foi assegurada a prévia manifestação dos interessados, mediante a publicação do Aviso de Abertura de Prazo para Manifestação Prévia , que abriu o prazo de 03 (três) dias úteis para que os licitantes e demais interessados se manifestassem acerca do vício apontado e da possível anulação do certame. Decorrido integralmente o referido prazo, nenhuma empresa ou interessado apresentou manifestação, razão pela qual os autos retornam a esta autoridade para a decisão final ora proferida.
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GARANHUNS
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO 002/2026
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO N° 06/2025, DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GARANHUNSPE.
O Gabinete do Prefeito do Município de Garanhuns/PE, no uso de suas atribuições legais, vem FAZER SABER da Publicação da Decisão Administrativa acerca do Processo Administrativo Sancionatório n° 06/2025, nos seguintes termos:
Veio-me às mãos, para julgamento, o Recurso Administrativo interposto pela empresa PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS
www.diariomunicipal.com.br/amupe 41