DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, contra a decisão final proferida no bojo do Processo Administrativo Sancionatório nº 06/2025 que reconheceu a inexecução contratual por parte da referida empresa em razão do descumprimento dos termos fixados no Contrato nº 024/2025, Processo Licitatório nº 003/2025, Pregão Eletrônico nº 003/2025, cujo objeto diz respeito à aquisição de medicamentos, com entrega parcelada, para atender as necessidades da Central de Abastecimento Farmacêutica – CAF e demais serviços, programas e Unidades Básicas de Saúde da Secretaria de Saúde de Garanhuns/PE, através do Fundo Municipal de Saúde.
De fato, o artigo 66 da Lei 8.666/1993 - revisado pelo artigo 115 e incisos da Lei n° 14.133/2021 -, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é específico ao estabelecer a obrigatoriedade de executar FIELMENTE as cláusulas acordadas entre as partes, vejamos:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes , de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial .
Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Nesse sentido, nota-se que não há qualquer plausibilidade na alegação de que, no presente caso, a sanção aplicada em face da empresa Panomara Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda., deveria ser afastada, especialmente porque, diante das conclusões exaradas pela comissão processante no bojo do Processo Administrativo nº 06/2025, a conduta perpetrada pela empresa Recorrente é grave, na medida em que a referida deixou de fornecer item imprescindível para o bom e regular funcionamento da Central de Abastecimento Farmacêutica – CAF e demais serviços, programas e Unidades Básicas de Saúde do Município de Garanhuns/PE .
Autoria: Vereadora Maria Nelma Carvalho da Costa
EMENTA: Reconhece como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Município de Garanhuns, o Colégio Cecília Meireles-CCM, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Colégio Cecília Meireles-CCM , passa a ser reconhecida como Patrimônio Cultural, de Natureza Material do Município de Garanhuns.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Celso Galvão , em 08 de setembro de 2026.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO Prefeito
Publicado por: Ricardo Coifman Código Identificador: 2FDAAD94
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.491/2026
Autoria: Vereador Erivan Pereira Pita
EMENTA: Declara o conjunto de saberes populares, tradições comerciais e memória social desenvolvidos no Beco do Fumo como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial deste Município e dá outras providências.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando os elementos constantes dos autos e acolhendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, que passa a integrar a presente decisão como razão de decidir, conheço da manifestação defensiva apresentada pela empresa PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA, porquanto tempestiva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GARANHUNS , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial o conjunto de saberes populares, tradições comerciais e memória social desenvolvidas no Beco do Fumo neste Município.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade:
No mérito, rejeito integralmente as alegações apresentadas, mantendo a multa aplicada nos autos do Processo Administrativo Sancionatório nº 06/2025 , por entender que a penalidade foi regularmente imposta após procedimento administrativo válido, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo fundamento jurídico ou elemento probatório superveniente capaz de justificar sua revisão.
Intime-se a interessada.
Publique-se a presente decisão do diário oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco.
Comunique-se à Secretaria Municipal de Saúde para que tome as providências necessárias para cobrança da multa aplicada.
Palácio Celso Galvão , em 03 de agosto de 2026.
SIVALDO RODRIGUES ALBINO
I – preservar a memória histórica do comércio popular tradicional; II – valorizar os comerciantes que contribuíram para a formação de identidade econômica e cultural do Município;
III – incentivar a preservação dos saberes e práticas comerciais transmitidos ao longo das gerações;
IV – fortalecer o turismo histórico, cultural e de compras;
V – estimular ações de educação patrimonial e valorização da cultura popular.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar e promover políticas bem como firmar parcerias com instituições culturais, universidades, associações de comerciantes e demais entidades para desenvolver a preservação e promoção do patrimônio cultural reconhecido nesta Lei.
Art. 4º As futuras intervenções urbanísticas no Beco do Fumo poderão, sempre que possível, considerar a preservação de sua identidade histórica, cultural e comercial, observando a valorização das práticas reconhecidas por esta Lei.
Prefeito
Publicado por: Ricardo Coifman Código Identificador: BE53A47D
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Celso Galvão , em 08 de setembro de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 42
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 5.490/2026