DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
para aquisição dos gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para preparo da merenda escolar para os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de Garanhuns.
Assim, diante do descumprimento das obrigações contratuais através da não entrega dos itens, a empresa incidiu em inexecução contratual, conforme previsto nas cláusulas vigésima primeira e vigésima segunda previstas no instrumento contratual e na Lei Federal nº 8.666/93, na qual se baseia legalmente os Contratos nº 225/2022 e 143/2023:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a empresa adjudicatária às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7º da Lei 10.520/2002, podendo a Administração, garantida a prévia defesa, aplicar ao FORNECEDOR as seguintes sanções:
O processo de auditoria realizado na Secretaria de Educação de Garanhuns, constatou que a empresa GAMAL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GARANHUNS LTDA, não promoveu a entrega dos itens, conforme especificações constantes nos instrumentos contratuais supracitados. Aponte-se, portanto, os seguintes fatos:
―1) A Secretaria de Educação do Município publicou o Edital de Processo Licitatório nº 042/2022, modalidade Pregão Eletrônico nº 031/2022 e o Edital de Processo Licitatório nº 055/2023, modalidade Pregão Eletrônico nº 047/2023 com base na Lei Federal nº 8.666/93 , ambos para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, em embalagem usual de mercado, destinados ao preparo da merenda escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns;
a) Advertência;
b) Multa de 0,2 (dois décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total ou da parcela não entregue, o descumprimento das obrigações assumidas até o 30° trigésimo dia;
c) Multa de 0,5 (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30° (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;
d) Multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, Art. 87 d lei 8.666/93;
g) No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento;
h) As demais sanções poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
i) A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia ou pagamento eventualmente devido a contratante ou ainda quando for o caso, cobrada judicialmente;
j) As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela empresa Contratada, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e aceito pela contratante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: A inexecução total ou parcial deste Contrato dará ensejo à sua rescisão, assegurada a prévia defesa e observadas às disposições deste contrato e da Lei nº 8.666/93, notadamente nos arts. 77 a 80, sem prejuízo das demais penalidades determinadas em Lei e neste instrumento.
LEI FEDERAL Nº 8.666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
III. Da análise da documentação referente ao Processo Licitatório nº 042/2022 - Pregão Eletrônico n° 031/2022 – Contrato nº 225/2022 e Processo Licitatório nº 055/2023 - Pregão Eletrônico n° 047/2023 – Contrato nº 143/2023 que ensejaram a abertura do Processo Sancionador nº 004/2026 em epígrafe
2) Uma das participantes do referido processo licitatório e vencedoras do certame, foi a empresa GAMAL INDÚSTRIA E SERVIÇOS GARANHUNS LTDA, cujos Contratos nº 225/2022 – CPLC e 143/2023 – CPLC, respectivamente, previam a entrega dos itens de forma parcelada e de acordo com a expedição das ordens de fornecimentos de lavra da SEDUC. Os respectivos contratos foram assinados em 08 de dezembro de 2022 e 05 de julho de 2023, respectivamente;
3) O Contrato nº 225/2022 – CPLC, assinado em 08 de dezembro de 2022, passou por prorrogação de prazo (1º Termo Aditivo Contratual), passando a vigorar por mais 12 meses, até o dia 08 de dezembro de 2023;
4) Já Iniciada a execução dos contratos em comento, foram expedidas em 15 e 28 de maio de 2024, as ODF nº 002/2024 e 003/2024 - Contrato nº 225/2022, e em 17 de maio, a ODF nº 001/2024 – Contrato nº 143/2023 , as quais foram enviadas para o e-mail da Contratada.
5) Insta salientar que as referidas ODF’s solicitavam à Contratada que promovesse no prazo contratual de até 5 (cinco) dias corridos, a entrega de 1.350 pacotes colorífico em pó e 2.500 quilos de carne bovina congelada moída (ODF nº 002/2024 e 003/2024 - Contrato nº 225/2022) e 735 unidades de garrafas de leite de coco 500ml (ODF nº 001/2024 – Contrato nº 143/2023);
6) Passado o prazo contratual para a entrega do objeto constantes nas ODF’s supramencionadas, a empresa Gamal Distribuidora manteve-se inerte , não promovendo a entrega dos itens, incorrendo assim em INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
7) Ante a inércia da empresa, a Secretaria de Educação de Garanhuns promoveu em 06 de junho de 2024, sua notificação por descumprimento contratual quanto à não entrega dos itens solicitados (Notificação 041/2024), concedendo-lhe mais 5 (cinco) dias úteis para efetuar a entrega dos itens.
8) Contudo, a empresa quedou-se inerte e não promoveu a entrega dos itens, razão que levou à rescisão unilateral dos respectivos contratos em 17 de junho de 2024 , por descumprimento das obrigações, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e, tendo em vista a necessidade de convocar os licitantes remanescentes para aquisição dos gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para preparo da merenda escolar para os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de Garanhuns‖.
IV. Da ausência de apresentação de defesa prévia à Notificação Extrajudicial acerca da abertura do Processo Administrativo Sancionador nº 004/2026:
Conforme certidão juntada aos autos do processo em epígrafe, em 09 de setembro de 2026, expirou o prazo para apresentação de defesa prévia por parte da empresa GAMAL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS GARANHUNS LTDA, no âmbito do Processo Administrativo Sancionatório nº 004/2026.
Assim, mesmo tendo sido devidamente notificada em 01 de setembro de 2026, a empresa em comento quedou-se inerte, deixando escoar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa prévia
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