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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 122

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente os artigos 3.º, 27 e 28;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Lei Berenice Piana, regulamentada pelo Decreto n.º 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, o Decreto n.º 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e a Lei n.º 14.191, de 3 de agosto de 2021, relativos à Língua Brasileira de Sinais – Libras e à Educação Bilíngue de Surdos;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.880, de 4 de junho de 2024, que institui a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos – Atenção Precoce;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 4, de 2 de outubro de 2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, e demais normas do Conselho Nacional de Educação aplicáveis;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 12.686, de 20 de outubro de 2025, alterado pelo Decreto Federal n.º 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva – PNEEI e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva – Reneei;

CONSIDERANDO a Portaria MEC n.º 421, de 15 de maio de 2026, alterada pela Portaria MEC n.º 550, de 18 de junho de 2026, que regulamenta a implementação da PNEEI e da Reneei;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente o Objetivo 10, suas metas e estratégias para Educação Especial Inclusiva e Educação Bilíngue de Surdos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 818/2018, que cria e regulamenta o Sistema Municipal de Ensino de Paudalho;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar procedimentos pedagógicos municipais para acesso, permanência, participação, aprendizagem, desenvolvimento, acessibilidade, estudo de caso, AEE, PAEE, PEI e apoios individualizados; e,

CONSIDERANDO o compromisso da Rede Municipal de Ensino com a eliminação de barreiras, o combate ao capacitismo, a promoção da autonomia e a garantia de educação de qualidade social para todos os estudantes.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS PRINCÍPIOS E DO PÚBLICO

Art. 1.º. Esta Instrução Normativa disciplina a organização da Educação Especial Inclusiva no Sistema Municipal de Ensino do Paudalho, assegurando recursos, serviços, estratégias e apoios necessários ao acesso, à permanência, à participação, à aprendizagem e ao desenvolvimento dos estudantes que constituem seu público.

Art. 2.º. A Educação Especial constitui modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e será organizada, preferencialmente na rede regular, de forma articulada ao ensino comum, sem substituí-lo.

Parágrafo Único. A oferta da Educação Especial orienta-se pela perspectiva inclusiva e pela eliminação de barreiras físicas,

arquitetônicas, comunicacionais, informacionais, tecnológicas, pedagógicas, curriculares, atitudinais e outras que restrinjam a participação e a aprendizagem. Art. 3.º. Constituem público da Educação Especial, para fins desta Instrução Normativa:

I – estudantes com deficiência;

II – estudantes com transtorno do espectro autista – TEA; III – estudantes com altas habilidades ou superdotação – AH/SD.

Art. 4.º. Educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem têm assegurado acompanhamento integral e apoio educacional nos termos da Lei n.º 14.254/2021, sem que tais condições, isoladamente, impliquem sua classificação automática como público da Educação Especial.

Parágrafo Único. Quando houver deficiência, TEA ou altas habilidades/ superdotação concomitantes, aplicar-se-ão também as disposições desta Instrução Normativa relativas ao público da Educação Especial.

Art. 5.º. São princípios da Educação Especial Inclusiva no Sistema Municipal:

I – educação como direito público subjetivo;

II – igualdade de oportunidades e equidade;

III – diversidade humana como valor;

IV – combate ao capacitismo e a todas as formas de discriminação; V – acessibilidade e desenho universal, sempre que possível;

VI – adaptações razoáveis e apoios individualizados;

VII – educação e aprendizagem ao longo da vida;

VIII – presunção de capacidade e promoção da autonomia; IX – participação do estudante e da família;

X – articulação intersetorial e trabalho colaborativo;

XI – proteção de dados pessoais e respeito à privacidade; XII – avaliação pedagógica centrada em potencialidades, necessidades educacionais e barreiras, e não em rótulos clínicos.

CAPÍTULO II – DO ACESSO, DA MATRÍCULA E DA IDENTIFICAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 6.º. É vedada a recusa de matrícula, a cobrança de valores adicionais, a exigência de acompanhante familiar ou qualquer forma de restrição ao acesso de estudante em razão de deficiência, TEA, altas habilidades/superdotação ou necessidade de apoio.

Art. 7.º. A matrícula, a escolarização e a oferta do AEE ao público da Educação Especial não poderão ser condicionadas à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório médico ou documento emitido por profissional de saúde.

§1.º Documentos de saúde, quando existentes e voluntariamente apresentados, poderão subsidiar a compreensão das necessidades do estudante, sem substituir a avaliação pedagógica.

§2.º A escola não deverá interromper ou postergar apoios educacionais necessários enquanto aguarda avaliação clínica ou diagnóstico.

Art. 8.º. A identificação das necessidades educacionais será realizada por meio de observação pedagógica, escuta da família e do estudante, análise do percurso escolar, estudo de caso e avaliação das barreiras presentes no contexto.

Art. 9.º. No ato da matrícula ou sempre que surgir necessidade posterior, a gestão escolar organizará fluxo de acolhimento para coletar informações relevantes, apresentar os direitos educacionais, informar a equipe pedagógica e acionar a Coordenação de Educação Inclusiva quando necessário.

Art. 10. A informação sobre deficiência, TEA ou altas habilidades/superdotação no Censo Escolar observará as orientações oficiais do Inep e os registros administrativos e pedagógicos

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