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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 123

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

admitidos pela legislação, sem exigência indevida de laudo como requisito exclusivo.

CAPÍTULO III – DO ESTUDO DE CASO

Art. 11. O Estudo de Caso é instrumento pedagógico colaborativo destinado a identificar potencialidades, necessidades específicas, barreiras à participação e à aprendizagem e apoios necessários ao estudante público da Educação Especial.

Art. 12. O Estudo de Caso será conduzido pelo professor do AEE, com participação do professor da classe comum, equipe pedagógica, família e, sempre que possível, do próprio estudante, podendo envolver outros profissionais da escola e articulação com a rede de proteção social.

Parágrafo Único. Na inexistência temporária de professor do AEE na unidade, a SMEJ organizará apoio técnico para assegurar a realização do Estudo de Caso e a continuidade do planejamento pedagógico.

III – medidas de acessibilidade curricular, didático-pedagógica e avaliativa;

IV – estratégias de participação nos diferentes espaços e tempos escolares;

V – recursos de tecnologia assistiva, comunicação e acessibilidade; VI – formas de acompanhamento e monitoramento do desenvolvimento;

VII – registros de devolutivas periódicas à família e de participação do estudante, quando possível; VIII – critérios e periodicidade de revisão.

Art. 18. O PAEE e o PEI serão revistos, no mínimo, anualmente e sempre que houver mudança relevante nas necessidades, barreiras, recursos, etapa de ensino ou contexto do estudante.

Art. 19. A elaboração do PEI não autoriza a redução arbitrária do currículo, a exclusão do estudante de experiências comuns, a substituição sistemática de objetivos de aprendizagem por atividades de caráter meramente ocupacional ou a adoção de expectativas reduzidas fundadas no diagnóstico.

Art. 13. O Estudo de Caso considerará, no mínimo:

I – trajetória escolar, frequência e experiências anteriores; II – interesses, formas de comunicação, potencialidades, preferências e autonomia;

III – barreiras existentes em sala de aula, ambientes, currículo, avaliação, interação, comunicação, mobilidade e acesso a recursos; IV – estratégias que já favorecem a aprendizagem; V – necessidade de AEE, tecnologia assistiva, comunicação aumentativa e alternativa, profissional de apoio, intérprete de Libras, guia-intérprete ou outros recursos; VI – necessidades de formação da equipe;

VII – possibilidades de articulação intersetorial, quando pertinente. Art. 14. A avaliação biopsicossocial da deficiência e documentos de saúde poderão ser utilizados como subsídios, sem caráter condicionante ou substitutivo do Estudo de Caso.

CAPÍTULO IV – DO PAEE E DO PEI

Art. 15. Para cada estudante público da Educação Especial serão elaborados documentos individualizados de natureza pedagógica, com atualização contínua, especialmente o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI, derivados do Estudo de Caso.

§1.º A Rede poderá adotar instrumento único que contemple as finalidades do PAEE e do PEI, desde que preserve os conteúdos mínimos previstos na legislação nacional e nesta Instrução Normativa.

§2.º O PAEE e o PEI integrarão a documentação pedagógica da unidade escolar e serão mencionados no PPP como instrumentos permanentes da política inclusiva.

Art. 16. O PAEE registrará o Estudo de Caso e conterá, no mínimo:

I – materiais, recursos e estratégias para eliminar ou minimizar barreiras no contexto educacional;

II – avaliação da necessidade e da disponibilidade de tecnologia assistiva e de comunicação aumentativa e alternativa; III – avaliação da necessidade de profissional de apoio escolar, tradutor e intérprete de Libras, guia-intérprete e outros serviços; IV – demandas de formação da equipe e de articulação com a rede de proteção social;

V – organização do AEE, objetivos, frequência, recursos e formas de articulação com a classe comum.

Art. 17. O PEI constitui plano de acessibilização curricular e deverá conter, no mínimo:

I – objetivos de aprendizagem e desenvolvimento prioritários, vinculados ao currículo comum e às potencialidades do estudante; II – atividades desenvolvidas no AEE e sua articulação com o professor regente e demais profissionais;

Art. 20. Adaptações curriculares deverão preservar altas expectativas, progressão das aprendizagens e participação no currículo comum, admitidas flexibilizações, recursos, tempos, linguagens, mediações e formas alternativas de demonstração da aprendizagem quando necessárias.

CAPÍTULO V – DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

Art. 21. O AEE é serviço pedagógico complementar ou suplementar à escolarização, destinado a identificar, elaborar, organizar e disponibilizar recursos e estratégias de acessibilidade que eliminem barreiras e favoreçam participação e aprendizagem.

Art. 22. O AEE será ofertado em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Básica atendidos pelo Sistema Municipal, preferencialmente na própria unidade em que o estudante está matriculado ou, quando necessário, em unidade ou espaço de referência devidamente organizado.

Art. 23. A ausência de Sala de Recursos Multifuncionais na escola de matrícula não poderá constituir impedimento à organização do AEE, cabendo à SMEJ definir alternativa de atendimento com recursos adequados.

Art. 24. O AEE não substitui a frequência à classe comum, não constitui reforço escolar e não se destina à repetição do conteúdo ministrado pelo professor regente.

Art. 25. A organização do AEE observará o PAEE, o PEI, o horário escolar, a etapa de ensino, a necessidade do estudante e a articulação entre professores, evitando sobrecarga, perda recorrente de componentes curriculares ou afastamento indevido da convivência com a turma.

Art. 26. Na Educação Infantil, especialmente para crianças de zero a três anos, serão observadas as diretrizes da Política Nacional de Atenção Precoce, com ambientes, recursos pedagógicos e acessibilidade compatíveis com o desenvolvimento integral e com articulação intersetorial.

CAPÍTULO VI – DOS PROFISSIONAIS E DOS APOIOS

Seção I – Do professor do AEE

Art. 27. O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência e formação continuada para Educação Especial Inclusiva com carga horária mínima definida na legislação federal vigente, atualmente fixada em 360 (trezentas e sessenta) horas, observados os prazos de adequação estabelecidos pelo MEC.

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