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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 124

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

Art. 28. Compete ao professor do AEE, entre outras atribuições pedagógicas:

I – conduzir o Estudo de Caso de forma colaborativa;

II – elaborar e acompanhar o PAEE e colaborar com o PEI;

III – identificar e organizar recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;

IV – orientar professores, profissionais de apoio, gestão e família quanto às estratégias educacionais;

V – acompanhar a funcionalidade dos recursos e revisar apoios; VI – articular-se com profissionais e serviços da rede de proteção quando necessário; VII – registrar o trabalho pedagógico e a evolução das estratégias adotadas.

Seção II – Do Profissional de Apoio Escolar – PAE

Art. 29. A oferta de Profissional de Apoio Escolar – PAE será definida a partir do Estudo de Caso e das barreiras e necessidades funcionais do estudante, independentemente de diagnóstico, laudo ou relatório médico.

Art. 30. O PAE atuará em consonância com o PAEE e o PEI, sob orientação da equipe pedagógica, podendo apoiar:

I – locomoção, acesso e participação em espaços e atividades pedagógicas; II – higiene e alimentação, com respeito ao corpo, à privacidade e à autonomia;

III – interação social e comunicação, reconhecendo diferentes formas de expressão;

IV – uso de tecnologias, recursos auxiliares e estratégias orientadas pelo AEE;

V – participação segura e autônoma nas rotinas escolares.

Art. 31. Não compete ao PAE:

I – substituir o professor regente, o professor do AEE ou outro profissional legalmente habilitado; II – ministrar conteúdo, elaborar sozinho atividades curriculares, atribuir notas ou decidir sobre promoção;

III – atuar como acompanhante exclusivo quando o Estudo de Caso indicar possibilidade de apoio compartilhado;

IV – realizar procedimentos clínicos ou de saúde para os quais não possua habilitação e que não integrem suas atribuições legais; V – segregar o estudante, impedir sua interação com pares ou criar dependência evitável.

Art. 32. O PAE deverá possuir, no mínimo, ensino médio completo e formação continuada específica com carga horária mínima definida na legislação federal vigente, atualmente fixada em 180 (cento e oitenta) horas, observados os prazos nacionais de adequação.

Art. 33. A necessidade, intensidade e forma de apoio do PAE serão reavaliadas periodicamente, com objetivo de promover autonomia e ajustar o serviço às barreiras efetivamente existentes, vedada a retirada abrupta do apoio sem avaliação pedagógica.

Seção III – Dos serviços de Libras, braile, guia-interpretação e outras acessibilidades

Art. 34. A SMEJ organizará, conforme demanda identificada, serviços e recursos de Libras, tradução e interpretação, guia-interpretação, braile, sorobã, audiodescrição, comunicação aumentativa e alternativa, materiais acessíveis e tecnologias assistivas.

Art. 35. A oferta de recursos de acessibilidade comunicacional deverá considerar a forma de comunicação utilizada pelo estudante e ser planejada para garantir acesso ao currículo, às avaliações, às atividades culturais, esportivas e demais experiências escolares.

CAPÍTULO VII – DA SALA DE AULA COMUM, DO CURRÍCULO E DA AVALIAÇÃO

Art. 36. A escolarização do público da Educação Especial é responsabilidade compartilhada por toda a escola, não podendo ser delegada exclusivamente ao professor do AEE, ao PAE ou à Coordenação de Educação Inclusiva.

Art. 37. O professor regente deverá planejar práticas acessíveis, utilizar múltiplas formas de representação, participação e expressão, articular-se com o AEE e registrar evidências de aprendizagem, considerando as orientações do PEI.

Art. 38. A avaliação da aprendizagem será contínua, formativa e acessível, admitindo adaptações de instrumento, linguagem, formato, tempo, ambiente, recursos e formas de resposta, quando necessárias para aferir as aprendizagens sem introduzir barreiras indevidas.

Art. 39. A flexibilização avaliativa não se confunde com aprovação automática nem com redução arbitrária de expectativas, devendo os registros considerar o percurso, as condições ofertadas, os objetivos curriculares e os avanços alcançados.

Art. 40. Decisões sobre progressão, retenção, reclassificação e demais atos da vida escolar observarão as normas gerais do Sistema Municipal, o direito à aprendizagem, os registros pedagógicos e as medidas de acessibilidade efetivamente ofertadas.

CAPÍTULO VIII – DA ACESSIBILIDADE E DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 41. As unidades escolares deverão promover acessibilidade arquitetônica, comunicacional, informacional, pedagógica, tecnológica e atitudinal, em processo contínuo de identificação e remoção de barreiras.

Art. 42. A SMEJ priorizará intervenções de acessibilidade a partir de levantamento técnico das barreiras, risco à segurança, número de estudantes impactados e viabilidade administrativa, sem afastar o dever de adoção de adaptações razoáveis imediatas quando necessárias.

Art. 43. O uso de dispositivo digital portátil como tecnologia assistiva poderá ser autorizado por parecer pedagógico da instituição de ensino, nos termos da legislação federal, com definição de finalidade, condições de uso e estratégias de acompanhamento.

Art. 44. Os materiais pedagógicos e avaliações deverão ser disponibilizados, sempre que necessário, em formatos acessíveis e compatíveis com as necessidades do estudante.

CAPÍTULO IX – DA FAMÍLIA, DO ESTUDANTE E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 45. A família e o estudante, quando possível, participarão do Estudo de Caso, do planejamento dos apoios, das revisões do PAEE e do PEI e das devolutivas sobre desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 46. A escola manterá comunicação respeitosa e objetiva com a família, informando estratégias pedagógicas, avanços, barreiras, apoios, responsabilidades institucionais e necessidades de articulação externa, vedada a transferência indevida à família de obrigações que competem ao sistema de ensino.

Art. 47. A articulação com Saúde, Assistência Social, Conselho Tutelar e demais políticas públicas ocorrerá quando necessária à atenção integral, respeitadas as competências de cada setor, a proteção de dados e a natureza pedagógica das decisões educacionais.

Art. 48. Relatórios e recomendações de profissionais externos serão considerados como subsídios, sem vincular automaticamente a escola a métodos, terapias, cargas horárias, profissionais ou decisões que sejam incompatíveis com a legislação educacional, o estudo de caso e a organização do Sistema Municipal.

CAPÍTULO X – DAS TRANSIÇÕES E DA CONTINUIDADE DOS APOIOS

Art. 49. A transição entre turmas, anos, etapas, unidades ou redes deverá ser planejada com antecedência, assegurando transferência

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