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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 127

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

recreativa, algorítmica ou por outras formas reconhecidas pelo ordenamento jurídico e pelas ciências sociais;

V – discriminação racial: distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica que tenha por objeto ou efeito restringir o reconhecimento ou o exercício de direitos; VI – racismo religioso: discriminação, hostilidade, constrangimento ou violência dirigida a pessoas, símbolos, práticas, saberes e territórios vinculados especialmente às religiões de matriz africana e afro-brasileira;

VII – educação escolar quilombola: modalidade da Educação Básica organizada à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais específicas e fundada na memória coletiva, territorialidade, ancestralidade, práticas culturais, tecnologias, repertórios orais e formas próprias de produção de conhecimentos das comunidades quilombolas;

VIII – currículo antirracista: organização intencional de conhecimentos, experiências e práticas que assegure representatividade, rigor histórico, pluralidade epistemológica e enfrentamento de estereótipos e silenciamentos raciais.

Art. 3.º. A implementação desta Instrução Normativa observará os princípios da dignidade humana, da igualdade material, da equidade, da laicidade do Estado, da liberdade de consciência e de crença, do respeito à diversidade, da gestão democrática, da pluralidade de concepções pedagógicas, da valorização dos saberes dos territórios e da proteção integral de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos.

intelectualidade, ciência, artes, religiosidades, tecnologias e contribuições contemporâneas;

III – histórias, culturas, territorialidades, línguas, conhecimentos e direitos dos povos indígenas, vedadas representações genéricas, anacrônicas ou estereotipadas;

IV – relações raciais no Brasil, formação social brasileira, escravização, colonialidade, racismo, ações afirmativas, igualdade racial e direitos humanos;

V – história local e regional da população negra, indígena, quilombola e de povos e comunidades tradicionais, sempre que identificadas fontes, memórias, instituições, sujeitos e territórios pertinentes; VI – contribuições de autores, pesquisadores, artistas, lideranças, cientistas e intelectuais negros e indígenas em diferentes campos do conhecimento.

Art. 7.º. Na Educação Infantil, a ERER integrará as interações, brincadeiras, experiências e campos de experiência, com ênfase em: I – representatividade positiva em livros, brinquedos, imagens, músicas, bonecos, recursos visuais e ambientes;

II – valorização de diferentes tons de pele, cabelos, traços, famílias, culturas e pertencimentos;

III – intervenção pedagógica imediata diante de apelidos, exclusões, rejeições, imitações depreciativas ou outras manifestações racistas; IV – contação de histórias e experiências que valorizem protagonismos negros, indígenas e africanos;

V – respeito às identidades religiosas e culturais das famílias, vedada qualquer prática de constrangimento ou proselitismo.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4.º. Constituem objetivos da política municipal de ERER: I – assegurar o cumprimento contínuo e verificável dos artigos 26-A e 79-B da LDB;

II – promover aprendizagem histórica, cultural, social, política, científica, artística e filosófica sobre África, diáspora africana, populações negras no Brasil e povos indígenas; III – contribuir para a superação das desigualdades de acesso, frequência, aprendizagem, participação, aprovação e conclusão escolar associadas à raça/cor, etnia e território;

IV – prevenir e enfrentar o racismo, a discriminação racial, o racismo religioso e o bullying de natureza racial;

V – ampliar a representatividade negra, indígena e quilombola nos materiais, acervos, experiências formativas e referências culturais utilizadas pela Rede;

VI – fortalecer a autoestima, o pertencimento, a identidade e o reconhecimento positivo das crianças e estudantes negros, indígenas, quilombolas e pertencentes a povos e comunidades tradicionais;

VII – qualificar gestores, docentes, profissionais de apoio e demais trabalhadores da educação para atuação antirracista;

VIII – instituir processos de monitoramento e responsabilização institucional, preservados o devido processo, a proteção de dados e as competências legais de cada órgão.

Art. 5.º. A ERER será desenvolvida de forma transversal, contínua, interdisciplinar e articulada entre os componentes curriculares, sem prejuízo de abordagens específicas em História, Língua Portuguesa, Arte, Geografia, Ciências, Ensino Religioso de matrícula facultativa, Educação Física e demais áreas pertinentes.

Parágrafo Único. É vedada a redução da temática a projetos isolados, eventos comemorativos ou atividades exclusivamente concentradas no mês de novembro, embora datas de referência possam integrar o planejamento anual.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 6.º. Os currículos, propostas pedagógicas e planejamentos anuais deverão contemplar, de modo contextualizado ao território e à etapa de ensino:

I – história e culturas africanas, com reconhecimento da diversidade de povos, sociedades, línguas, conhecimentos, reinos, impérios, tecnologias, filosofias e produções artísticas do continente; II – história e cultura afro-brasileira, incluindo resistências negras, quilombos, abolicionismos negros, pós-abolição, movimentos sociais,

Art. 8º. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a abordagem deverá promover alfabetização racial e histórica progressiva, articulando leitura, produção textual, literatura, arte, territorialidade, memória, ciências, matemática, cultura digital e investigação do cotidiano.

Art. 9º. Nos anos finais do Ensino Fundamental, os estudos deverão aprofundar processos históricos e contemporâneos de racialização, colonialismo, escravização, resistência, cidadania, desigualdades, movimentos sociais, produção cultural, ciência e relações entre raça, classe, território e outros marcadores sociais, preservada a adequação pedagógica à faixa etária.

Art. 10. Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, a ERER deverá reconhecer trajetórias de vida, trabalho, migração, desigualdade, memória e repertórios dos estudantes, valorizando conhecimentos produzidos por populações negras, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.

Art. 11. Na Educação do Campo e nas unidades situadas em áreas rurais, o currículo deverá considerar as relações entre raça, terra, trabalho, memória, patrimônio, produção agrícola, povos e comunidades tradicionais, mobilidades territoriais e desigualdades socioespaciais. Art. 12. A Educação Especial, a educação integral e demais modalidades e políticas da Rede deverão incorporar a perspectiva étnico-racial, observando interseccionalidades e prevenindo formas múltiplas de discriminação.

CAPÍTULO IV – DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO, DO PLANEJAMENTO E DOS MATERIAIS

Art. 13. O Projeto Político-Pedagógico – PPP de cada unidade escolar deverá explicitar os compromissos, objetivos, ações, responsabilidades e formas de acompanhamento da ERER e da educação antirracista.

§1.º O PPP deverá registrar diagnóstico da realidade escolar, estratégias curriculares, ações formativas, mecanismos de participação e procedimentos de prevenção e resposta ao racismo.

§2.º A atualização do PPP não dependerá da ocorrência prévia de episódio de discriminação, constituindo medida preventiva e permanente.

Art. 14. O plano anual da unidade escolar deverá prever, no mínimo, ações curriculares distribuídas ao longo do ano letivo, formação em

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