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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 128

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

serviço, revisão de materiais e ambientes, atividades de participação estudantil e comunitária e avaliação dos resultados alcançados.

Art. 15. A seleção e utilização de livros, apostilas, plataformas, vídeos, imagens, jogos, brinquedos, cartazes e demais materiais observarão critérios de rigor histórico, representatividade, pluralidade, autoria, adequação etária e ausência de estereótipos, caricaturas, exotização, embranquecimento ou inferiorização de grupos étnicoraciais.

Art. 16. Os acervos de bibliotecas e espaços de leitura deverão ser progressivamente ampliados com obras de autoria negra, africana, afro-brasileira e indígena, contemplando literatura, história, ciências, biografias, artes, filosofia e produção infantil e juvenil.

Art. 17. A representação visual nos espaços escolares deverá evitar a reprodução exclusiva de referências eurocêntricas e buscar diversidade racial e cultural compatível com a formação social brasileira e com a comunidade atendida.

CAPÍTULO V – DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 18. A SMEJ assegurará política permanente de formação continuada em ERER, educação antirracista e Educação Escolar Quilombola, articulada ao Plano de Formação da Rede e às necessidades diagnosticadas nas unidades escolares.

Art. 19. A formação deverá contemplar, progressivamente: I – fundamentos históricos, legais e conceituais da ERER;

II – currículo e práticas pedagógicas antirracistas por etapa e componente curricular;

III – literatura e produção intelectual negra, africana e indígena;

IV – racismo institucional, estrutural, religioso e recreativo;

VI – comunicação institucional, mediação de conflitos e proteção integral;

VII – produção e análise de dados educacionais por raça/cor;

VIII – Educação Escolar Quilombola e territorialidades tradicionais; IX – avaliação de materiais didáticos e tecnologias educacionais sob perspectiva racial.

Art. 20. A participação em ações formativas será considerada dimensão do desenvolvimento profissional e poderá ser priorizada para equipes escolares cujos diagnósticos revelem maior necessidade de apoio técnico-pedagógico.

CAPÍTULO VI – DA PREVENÇÃO E RESPOSTA AO RACISMO

Art. 24. É vedado tratar situação de racismo como mero conflito interpessoal sem análise de sua natureza discriminatória, bem como impor à vítima conciliação, pedido público de desculpas, exposição coletiva, mediação compulsória ou qualquer procedimento que possa intensificar a violência.

Art. 25. As medidas pedagógicas dirigidas ao autor da conduta discriminatória deverão ter caráter educativo e responsabilizador, sem prejuízo das providências disciplinares, administrativas, protetivas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 26. A gestão escolar deverá comunicar à SMEJ, por fluxo institucional próprio, ocorrências de maior gravidade, reiteração, repercussão coletiva, envolvimento de servidor ou profissional da educação, ameaça à integridade da vítima ou necessidade de articulação intersetorial.

Art. 27. Quando a ocorrência envolver profissional da educação, a unidade escolar deverá assegurar proteção imediata ao estudante ou trabalhador atingido e encaminhar os fatos à autoridade administrativa competente, preservada a apuração com contraditório e ampla defesa.

Art. 28. Quando houver indícios de crime, violência ou violação de direitos de criança ou adolescente, serão observados os deveres de comunicação aos órgãos competentes previstos na legislação, sem prejuízo das providências pedagógicas e administrativas da escola.

CAPÍTULO VII – DA GESTÃO, GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO

Art. 29. Compete à SMEJ:

II – produzir orientações, instrumentos, referenciais e materiais de apoio;

III – organizar formação continuada;

V – consolidar dados e indicadores de equidade racial;

VI – orientar as unidades escolares na prevenção e resposta ao racismo;

VII – articular ações com o CME, demais secretarias, conselhos de direitos, instituições de ensino superior, movimentos sociais e organizações da sociedade civil;

VIII – acompanhar a execução e o monitoramento das ações da PNEERQ no âmbito municipal.

Art. 30. A SMEJ designará equipe técnica ou ponto focal responsável pela coordenação e monitoramento da ERER e da PNEERQ, sem prejuízo da atuação integrada das demais gerências e coordenações.

Art. 31. Compete à Gestão Escolar:

Art. 21. Toda unidade escolar deverá adotar medidas permanentes de prevenção ao racismo, inclusive regras de convivência, educação em direitos humanos, canais acessíveis de escuta, observação ativa dos espaços de interação e formação dos profissionais.

Art. 22. Diante de relato, suspeita ou constatação de situação de racismo ou discriminação étnico-racial, a unidade escolar deverá agir de forma imediata, proporcional e protetiva, observando o fluxo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

I – assegurar a implementação curricular da ERER;

II – incluir a temática no PPP e no plano anual;

III – garantir espaços de estudo e planejamento coletivo;

IV – acompanhar materiais, ambientes e práticas pedagógicas;

V – registrar e encaminhar ocorrências de racismo conforme esta norma;

VI – promover participação de estudantes, famílias e comunidade; VII – zelar para que reuniões, cerimônias, eventos e comunicações institucionais respeitem a diversidade religiosa, cultural e étnicoracial.

Art. 23. A primeira resposta institucional deverá priorizar:

I – interrupção da conduta discriminatória, quando estiver em curso; II – acolhimento reservado da pessoa atingida, sem exposição ou revitimização;

III – escuta qualificada, com linguagem adequada à idade e sem interrogatório constrangedor;

IV – registro objetivo dos fatos, preservando informações sensíveis; V – comunicação à gestão escolar e, conforme o caso, à família ou responsável;

VI – adoção de medidas pedagógicas e protetivas imediatas;

VII – acionamento da SMEJ e dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos quando a gravidade, reiteração ou natureza da ocorrência assim exigir.

Art. 32. Compete aos docentes e demais profissionais da educação integrar a ERER ao planejamento, intervir pedagogicamente em manifestações discriminatórias, buscar formação continuada e comunicar à gestão situações que exijam providências institucionais.

Art. 33. Os Conselhos Escolares, grêmios e demais instâncias de participação serão estimulados a acompanhar a implementação da educação antirracista e a propor ações de melhoria da convivência e da representatividade.

Art. 34. A participação de lideranças, mestres da cultura, pesquisadores, movimentos negros, povos indígenas, comunidades quilombolas, comunidades tradicionais, terreiros, artistas e outros

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