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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 130

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e do Programa Municipal de Educação Integral – PMEI;

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n.º 8.069/1990, a Lei Federal n.º 9.394/1996, a Lei Federal n.º 14.113/2020, a Lei Federal n.º 14.640/2023, a Portaria MEC n.º 1.495/2023 e alterações posteriores, a Lei Federal n.º 15.388/2026, a Base Nacional Comum Curricular, a Resolução CNE/CEB n.º 1/2022, a Resolução CNE/CEB n.º 7/2025, com as alterações promovidas pela Resolução CNE/CEB n.º 2/2026 e a Resolução CNE/CEB n.º 4/2026;

CONSIDERANDO o Currículo de Pernambuco, currículo oficial adotado pelo Sistema Municipal de Ensino do Paudalho;

CONSIDERANDO as Leis Municipais n.º 818/2018, n.º 862/2018 e n.º 1.119/2024, com as alterações supervenientes constantes na Lei n.º 1240, as Diretrizes Técnico-Pedagógicas e Operacionais do PMEI e a Resolução CME/Paudalho n.º 02/2026, que aprova a Matriz Curricular Unificada de Referência da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa constitui instrumento de operacionalização da política e da Matriz aprovadas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, sem inovação em matéria reservada à Lei ou ao Conselho Municipal de Educação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos administrativos e técnico-pedagógicos necessários à implementação da Matriz Curricular Unificada de Referência da Educação Integral em Tempo Integral – PMEI, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino do Paudalho.

Art. 2.º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às unidades públicas municipais que ofertem Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, do 1º ao 9º ano, submetidas à Matriz aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único. A presente organização não altera as matrizes das turmas em jornada parcial e não se aplica automaticamente à Educação de Jovens e Adultos – EJA ou a outras modalidades que, por sua natureza ou regulamentação específica, demandem organização curricular própria.

Art. 3.º A implementação da Matriz observará, em todas as unidades abrangidas, os seguintes princípios operacionais: I - unidade curricular da Rede, com observância das nomenclaturas oficiais, cargas horárias e critérios de registro definidos na Matriz; II - integração pedagógica de toda a jornada, com superação da lógica de turno regular e contraturno;

III - preservação da autonomia pedagógica para metodologias, projetos, oficinas, práticas e contextualizações territoriais, sem alteração unilateral da estrutura curricular oficial; IV - garantia de inclusão, acessibilidade, equidade e participação dos estudantes em todas as experiências da jornada;

V - regularidade da vida escolar, com uniformidade de escrituração, frequência, transferências, históricos e demais documentos; e VI - planejamento, acompanhamento e intencionalidade pedagógica em todos os tempos computados na jornada escolar.

CAPÍTULO II DA JORNADA ESCOLAR, DOS TEMPOS EDUCATIVOS, DO CALENDÁRIO E DOS HORÁRIOS

Art. 4.º A jornada padrão das unidades submetidas à Matriz Curricular Unificada será de 40 (quarenta) horas-relógio semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias letivos, correspondentes a 8 (oito) horas-relógio diárias e a 1.600 (mil e seiscentas) horas-relógio anuais, considerados 200 (duzentos) dias letivos.

§1.º A jornada será organizada, preferencialmente, em turno único, de modo contínuo e pedagogicamente integrado.

§2.º É vedada a organização pedagógica que atribua a um período do dia a condição de ―currículo regular‖ e a outro período caráter secundário, exclusivamente complementar ou dissociado do projeto educativo da escola.

Art. 5.º No Ensino Fundamental, a jornada curricular componentizada compreenderá 35 (trinta e cinco) módulos-aula semanais de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) horas-aula anuais, equivalentes a 1.166h40 (mil cento e sessenta e seis horas e quarenta minutos) em hora-relógio.

§1.º Os 35 (trinta e cinco) módulos-aula correspondem a 29h10 (vinte e nove horas e dez minutos) semanais de atividades curriculares componentizadas.

§2.º Os demais tempos da jornada correspondem a 10h50 (dez horas e cinquenta minutos) semanais e a 433h20 (quatrocentas e trinta e três horas e vinte minutos) anuais de tempos educativos integrados.

Art. 6.º Integram a jornada, quando realizados sob responsabilidade da unidade educacional e devidamente planejados, os tempos destinados à alimentação, à higiene, ao acolhimento, à convivência, ao descanso, aos deslocamentos internos e às transições entre atividades, além de outros tempos educativos compatíveis com o projeto institucional.

§1.º Os tempos previstos no caput deverão constar do calendário, dos horários e dos registros institucionais pertinentes, com organização, acompanhamento e intencionalidade pedagógica.

§2.º Os tempos educativos integrados não componentizados não constituirão componentes curriculares autônomos e não serão lançados como tais no histórico escolar.

Art. 7.º Os horários diários deverão distribuir, de forma equilibrada, atividades de maior e menor demanda cognitiva, práticas corporais, experiências artísticas, investigação, leitura, alimentação, convivência e descanso, evitando longos intervalos ociosos e assegurando transições planejadas.

Art. 8.º O calendário e os horários das unidades deverão explicitar, sem equivalência indevida, a distinção entre hora-relógio de 60 (sessenta) minutos, utilizada para o cômputo da jornada, e móduloaula de 50 (cinquenta) minutos, utilizado para a organização das aulas do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único. A organização do calendário e dos horários observará as orientações da SMEJ e os fluxos administrativos ordinários da Rede, preservada a carga horária aprovada na Matriz.

Art. 9.º A alimentação escolar deverá ser planejada em quantidade, qualidade e distribuição compatíveis com a duração da jornada, a faixa etária e as necessidades nutricionais dos estudantes, observadas as normas do PNAE e as orientações dos profissionais responsáveis pela alimentação e nutrição escolar.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DAS ÁREAS INTEGRADORAS

Seção I – Da Educação Infantil

Art. 10. Na Educação Infantil, a jornada de 40 (quarenta) horasrelógio semanais será organizada de forma integrada, sem estrutura disciplinar, pelos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, pelos eixos estruturantes das interações e brincadeiras e pelos cinco Campos de Experiência da BNCC.

§1.º O cuidar e o educar serão tratados como dimensões indissociáveis, compreendendo alimentação, higiene, descanso, acolhimento, vínculos, movimento, exploração, expressão e convivência como partes da experiência educativa.

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