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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 131

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

§2.º As áreas integradoras do PMEI serão mobilizadas transversalmente mediante projetos, brincadeiras, explorações, literatura, arte, cultura, movimento, experiências com natureza, ciência, tecnologia e convivência, adequadas à faixa etária, sem criação de componentes disciplinares ou atribuição de notas por área.

Seção II – Do Ensino Fundamental

Art. 11. No Ensino Fundamental, as unidades deverão observar integralmente a Formação Geral e a Parte Integradora do PMEI definidas na Matriz Curricular Unificada, vedada a alteração isolada de componentes, nomenclaturas ou cargas horárias.

como espaço curricular privilegiado de sistematização, sem afastar sua transversalidade.

Art. 17. Direitos humanos, relações étnico-raciais, diversidade política, igualdade de direitos, prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, cultura de paz, sustentabilidade, educação ambiental e climática, cultura digital, educação financeira e demais temas previstos na política municipal e na legislação educacional deverão ser tratados de forma integrada e transversal, sempre que pedagogicamente pertinente.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

§1.º Nos Anos Iniciais, a organização curricular compreende 25 (vinte e cinco) módulos semanais de Formação Geral e 10 (dez) módulos semanais da Parte Integradora do PMEI, totalizando 35 (trinta e cinco) módulos-aula.

§2.º Nos Anos Finais, a organização curricular compreende 28 (vinte e oito) módulos semanais de Formação Geral e 7 (sete) módulos semanais da Parte Integradora do PMEI, totalizando 35 (trinta e cinco) módulos-aula.

Art. 12. Para fins desta Instrução Normativa, a expressão ―Parte Integradora do PMEI‖ corresponde à Parte Diversificada/ Integração Curricular prevista nas Diretrizes Técnico-Pedagógicas e Operacionais do Programa.

Art. 13. A Parte Integradora do PMEI será materializada, no Ensino Fundamental, pelos seguintes componentes oficiais:

I - Acompanhamento e Recomposição das Aprendizagens; II - Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Cultura Digital; III - Cultura, Corpo, Sustentabilidade e Território; e IV - Cidadania, Direitos Humanos e Projeto de Futuro.

Parágrafo Único. Os componentes referidos neste artigo constituem locus prioritário de materialização das áreas integradoras do PMEI, sem exclusividade temática e sem afastar a transversalidade dos temas na Formação Geral.

Art. 14. Os sete campos integradores previstos nas Diretrizes do PMEI permanecerão assegurados na implementação da Matriz, mediante a seguinte correspondência prioritária:

Área integradora do PMEI Componente ofici
prioritária
al de ma terialização
Acompanhamento, aprofundamento e recomposição das
aprendizagens
Acompanhamento
Aprendizagens
e
Rec
omp osição
das
Ciência, tecnologia, inovação e cultura digital Pesquisa, Ciência,
Digital
Tecnol ogia e Cultura
Cultura, artes epatrimônio Cultura, Corpo, Sust entabilid ade e Território
Esporte, corpo, movimento equalidade de vida Cultura, Corpo, Sust entabilid ade e Território
Educação ambiental, sustentabilidade e território Cultura, Corpo, Sust entabilid ade e Território
Cidadania, direitos humanos, diversidade e cultura de paz Cidadania, Direitos
Futuro
Human os e Projeto de
Educação
financeira,
mundo
do
trabalho
e
empreendedorismo
Cidadania, Direitos
Futuro
Human os e Projeto de

Art. 15. Projetos, oficinas, clubes, laboratórios, práticas, sequências investigativas e outras experiências poderão receber denominações pedagógicas próprias no âmbito da unidade escolar, desde que, para fins oficiais, estejam vinculados aos componentes e áreas autorizados na Matriz.

§1.º A denominação local de projeto, oficina, clube ou prática não criará novo componente curricular, nova carga horária ou nomenclatura distinta nos documentos de vida escolar.

§2.º A oferta de componente ou experiência adicional que implique alteração sistêmica da Matriz dependerá de apreciação do Conselho Municipal de Educação quando a matéria se inserir em sua competência normativa.

Art. 16. As competências e habilidades de Computação serão implementadas em conformidade com a Resolução CNE/CEB n.º 1/2022 e com o currículo oficial adotado pelo Sistema Municipal, tendo o componente Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Cultura Digital

Art. 18. A implementação do PMEI em cada unidade será integrada ao Projeto Político-Pedagógico – PPP, ao Regimento Escolar, ao Plano de Ação, ao calendário, aos horários e aos instrumentos de planejamento e registro da escola, evitando-se a constituição de programa paralelo à vida institucional.

Art. 19. O planejamento pedagógico deverá articular Formação Geral, Parte Integradora, áreas integradoras, práticas pedagógicas e demais experiências educativas ao longo de toda a jornada.

Parágrafo Único. As atividades integradoras deverão possuir objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, metodologia, formas de acompanhamento e avaliação coerentes com o PPP, a Matriz e o currículo oficial da Rede.

Art. 20. O componente Acompanhamento e Recomposição das Aprendizagens será organizado a partir de diagnósticos e evidências de aprendizagem, podendo contemplar estudo orientado, leitura e produção textual, resolução de problemas, tutoria pedagógica, recomposição de habilidades, aprofundamento de aprendizagens e organização dos estudos, sem se reduzir à repetição de aulas da Formação Geral.

Art. 21. A pesquisa poderá ser mobilizada como princípio pedagógico em todas as etapas, respeitada a faixa etária, mediante investigação de problemas, observação, levantamento de hipóteses, busca de informações, experimentação, registro e socialização de resultados.

Art. 22. Projetos territoriais, horta pedagógica, agroecologia, práticas culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e ambientais poderão ser desenvolvidos conforme o PPP, as condições da unidade e a vinculação curricular pertinente, sem se converterem em eixo obrigatório e exclusivo ou em componente autônomo não previsto na Matriz.

Art. 23. A utilização de espaços educativos, culturais, esportivos, científicos, ambientais ou comunitários externos à escola dependerá de planejamento, vínculo com o currículo, acompanhamento por profissionais responsáveis, segurança, acessibilidade e registro, permanecendo com a escola e com a SMEJ a responsabilidade pedagógica pela jornada.

Art. 24. A SMEJ poderá expedir ementas ampliadas, orientações didático-metodológicas, instrumentos comuns e demais orientações técnico-pedagógicas necessárias à implementação dos componentes integradores, desde que preservado o conteúdo da Matriz aprovada pelo CME.

CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO, DA FREQUÊNCIA E DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 25. A avaliação da aprendizagem no PMEI observará o currículo oficial e os critérios da Rede, articulando procedimentos diagnósticos, formativos e somativos e utilizando os resultados para intervenção, recomposição, aprofundamento e replanejamento.

Art. 26. Nos componentes da Parte Integradora do PMEI, a avaliação terá caráter predominantemente diagnóstico e formativo, considerando processos, participação, produções, projetos, progressão das

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