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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 132

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

aprendizagens e demais evidências de desenvolvimento, sem prejuízo dos critérios gerais definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 27. Os componentes curriculares oficiais possuirão planejamento, frequência, acompanhamento e registros pedagógicos próprios, devendo os resultados ser lançados nos instrumentos oficiais de escrituração escolar de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. Os critérios de frequência observarão a legislação educacional, as normas do Sistema Municipal de Ensino e os procedimentos de registro estabelecidos para a Rede.

Art. 28. A escrituração escolar utilizará exclusivamente as denominações oficiais previstas na Matriz Curricular Unificada, assegurando compatibilidade entre diário, sistema de gestão escolar, boletim, ficha individual, transferência e histórico escolar.

Art. 29. Os tempos educativos integrados não componentizados serão registrados nos instrumentos institucionais pertinentes à jornada, ao calendário e aos horários, sem constituírem componentes autônomos no boletim ou no histórico escolar.

Art. 30. As transferências entre unidades da Rede submetidas à mesma etapa e forma de oferta não dependerão de equivalência dos componentes integradores, uma vez que utilizarão a mesma estrutura curricular oficial.

Art. 31. O Ensino Religioso integra a Matriz do Ensino Fundamental como componente de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa ao estudante.

Parágrafo Único. Aos estudantes que não optarem pela matrícula em Ensino Religioso serão asseguradas atividades pedagógicas alternativas, sem caráter confessional ou proselitista, organizadas no mesmo tempo escolar e registradas conforme orientação da SMEJ e do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI DA INCLUSÃO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, DA EDUCAÇÃO DO CAMPO E DAS MODALIDADES

Art. 32. A participação no PMEI não poderá ser restringida por deficiência, condição socioeconômica, raça, etnia, gênero, território, religião, opinião ou qualquer outra condição protegida, devendo a oferta assegurar acesso, permanência, participação e aprendizagem com equidade.

Art. 33. A presença de estudantes público da Educação Especial não autoriza redução de direitos, carga horária ou participação nas experiências do PMEI.

§1.º O Atendimento Educacional Especializado – AEE é complementar ou suplementar à escolarização e será organizado de modo compatível com a jornada, sem substituição das experiências curriculares comuns.

§2.º Serão assegurados os apoios, recursos de acessibilidade e adaptações razoáveis cabíveis, observadas as normas da Educação Especial e a avaliação pedagógica pertinente.

Art. 34. As escolas do campo submetidas ao PMEI observarão as mesmas nomenclaturas, cargas horárias e critérios de registro da Matriz, assegurada a territorialização das práticas no PPP e no planejamento pedagógico.

Parágrafo Único. Nas turmas multisseriadas, o planejamento preservará os direitos de aprendizagem correspondentes a cada ano de escolaridade.

Art. 35. A Educação de Jovens e Adultos – EJA e outras modalidades que demandem organização curricular própria somente serão submetidas à oferta de Educação Integral em Tempo Integral mediante ato específico do Sistema Municipal de Ensino, respeitadas suas normas e especificidades.

CAPÍTULO VII DOS PROFISSIONAIS, DA LOTAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 36. A lotação e a organização do trabalho dos profissionais no PMEI observarão a legislação municipal, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, as normas de composição da jornada e as necessidades pedagógicas da Matriz.

Art. 37. Nos termos da política municipal, os professores com jornada de 150 (cento e cinquenta) horas mensais cumprirão 30 (trinta) horas semanais, e os professores com jornada de 200 (duzentas) horas mensais cumprirão 40 (quarenta) horas semanais, observada a distribuição entre atividades de interação com os estudantes e atividades extraclasse prevista na legislação aplicável.

Parágrafo Único. A lotação em unidade de Educação Integral em Tempo Integral não presume, por si só, regime de exclusividade ou dedicação plena distinto daquele legalmente instituído para o cargo ou vínculo.

Art. 38. A composição das equipes considerará o número de matrículas, as etapas atendidas, a Matriz Curricular, os tempos de planejamento, as necessidades da Educação Especial e as condições de funcionamento relacionadas à alimentação, limpeza, secretaria, gestão e demais serviços.

Art. 39. A formação dos profissionais do PMEI será sistemática, contextualizada e articulada ao Plano Municipal de Formação da Rede, contemplando ingresso, aprofundamento e acompanhamento em serviço.

§1.º A formação deverá abordar, conforme as necessidades da Rede, fundamentos da Educação Integral, currículo integrado, BNCC e currículo da Rede, áreas integradoras, planejamento interdisciplinar, metodologias investigativas, alfabetização, recomposição, avaliação formativa, inclusão e acessibilidade, direitos humanos, relações étnico-raciais, cultura de paz, educação ambiental, climática, financeira e digital, gestão democrática, participação estudantil e organização de tempos e registros.

§2.º Cada unidade organizará agenda formativa interna articulada ao PPP, às necessidades evidenciadas pelo acompanhamento e, quando previsto nos atos do Sistema Municipal de Ensino, ao Plano de Formação Continuada Interno.

CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS E DO MONITORAMENTO

Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Juventude – SMEJ, no âmbito da implementação desta Instrução Normativa: I - coordenar a implantação sistêmica da Matriz Curricular Unificada; II - expedir orientações operacionais e técnico-pedagógicas complementares;

III - assegurar a parametrização dos sistemas de gestão e escrituração escolar;

IV - organizar formação e acompanhamento das unidades; V - monitorar jornada, currículo, frequência, registros, aprendizagem e condições de oferta; e

VI - submeter ao CME as matérias de natureza normativa que ultrapassem a competência administrativa da Secretaria.

Art. 41. À Gerência de Desenvolvimento da Educação – GDE compete coordenar tecnicamente o acompanhamento curricular e pedagógico do PMEI, orientar planejamento e práticas, apoiar a revisão dos PPPs e Planos de Ação, organizar formação, analisar indicadores, realizar visitas técnicas e sistematizar devolutivas.

Art. 42. À Gerência de Gestão Escolar – GGE e aos setores correlatos compete apoiar a organização administrativa, a regularidade dos registros, a lotação, as rotinas, a gestão democrática, o funcionamento das unidades e a articulação com os demais setores da SMEJ.

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