DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
a)ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; b)painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. Art. 5º. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
a)manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes as cartas de serviço ao cidadão;
b)monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
c)integrar os serviços públicos de ferramentas de notificação aos usuários de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; d)eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios imprescindíveis; e)aprimorar a gestão de suas políticas públicas com base em dados e em evidências por de aplicação de inteligência de dados na plataforma digital.
Art. 6º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7º. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, estarão acessíveis através do Portal do Município de Quipapá, por meio da carta de serviços.
Art. 8º. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital do serviço.
Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários de prestação digital de serviços públicos:
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal, se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Quipapá, segundo ditames da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 e deste Decreto.
Parágrafo Único. Para efeito deste Decreto, considera-se administração indireta além de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Quipapá, ou com este mantenha contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 2º. Este Decreto estabelece procedimentos para que a Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, cumpra com eficiência e efetividade as determinações da Lei Federal 12.527/11, estabelecendo regras para a gestão das informações e documentos públicos e sigilosos gerados por este Poder.
§ 1º. São considerados documentos sigilosos:
a)a ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público; b)os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal;
c)o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados;
d)o prontuário médico de pacientes;
e)as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto contagiosas.
§ 2º . Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas no parágrafo anterior, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
a)Gratuidade no acesso às Plataformas de ―Governo Digital; b)Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
c)Recebimento de protocolo, físico ou digital, da solicitações apresentadas.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
QUIPAPÁ– PE, 21 de setembro de 2026.
GENIVALDO TEMÓTEO BEZERRA
Prefeito Municipal De Quipapá/PE
Publicado por: Maria Merielly de Amorim Lopes Código Identificador: 2416C341
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 30, DE 21 DE SETEMBRO DO ANO DE 2026.
DECRETO N.º 30, DE 21 DE SETEMBRO DO ANO DE 2026.
REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÃO PÚBLICA PELO CIDADÃO (LEI FEDERAL Nº 12.527/2011), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
a)informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
b)documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
c)informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
d)informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
e)tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
f)disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; g)autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
h)integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; i)primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4º. O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo municipal será coordenado pelo Controle Interno do Município, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço.
§ 1º . Compete ao Controle Interno também, divulgar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso a informação pública, utilizando, para tanto:
a)O Diário Oficial do Município;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 136