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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 22/09/2026 · pág. 138

DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO INSTRUMENTO E DO OBJETO

1.1. O Termo de Credenciamento nº 004/2025 foi celebrado em 25 de novembro de 2025, decorrente do Processo Administrativo nº 036/2025, Inexigibilidade nº 010/2025, tendo por objeto a prestação complementar de serviços de assistência à saúde de baixa, média e alta complexidade, destinados ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Quipapá/PE.

1.2. O instrumento possui vigência originalmente estabelecida de 25 de novembro de 2025 a 25 de novembro de 2026.

1.3. A Cláusula Décima Segunda do Termo de Credenciamento estabelece que a extinção poderá ocorrer nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, admitindo expressamente sua determinação por ato unilateral e escrito da Administração, desde que formalmente motivada.

3.4. Considerando, ainda, que o objeto envolve serviços públicos essenciais de saúde , cuja prestação deve ser contínua, regular e segura, a Administração não pode manter indefinidamente solução administrativa precária e excepcional, especialmente diante da necessidade de assegurar previsibilidade operacional e financeira para manutenção das equipes e dos serviços destinados à população.

3.5. A extinção do vínculo revela-se, assim, necessária para permitir a reorganização administrativa da prestação dos serviços e a adoção de solução contratual juridicamente adequada, mediante novo procedimento administrativo, preservando-se a continuidade da assistência à saúde.

3.6. As circunstâncias descritas configuram razões de interesse público concretas, atuais e devidamente justificadas , para os fins do art. 137, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA EXTINÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FATOS SUPERVENIENTES

2.1. Durante a execução do ajuste sobrevieram circunstâncias extraordinárias que repercutiram diretamente sobre a capacidade financeira e operacional do CREDENCIADO para manutenção do fluxo ordinário de execução do Termo de Credenciamento.

2.2. Conforme formalmente comunicado pelo próprio IGESPE, medidas cautelares proferidas nos Processos nº 080016028.2026.4.05.8302 e nº 0800161-13.2026.4.05.8302 , em trâmite perante a 37ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, ocasionaram indisponibilidade de suas contas bancárias.

2.3. A repercussão concreta dessa circunstância sobre a execução do ajuste foi reconhecida pelo próprio CREDENCIADO, que, por intermédio de sua representante legal, formalizou Termo de Autorização de Pagamento Direto , autorizando expressamente o Município de Quipapá a efetuar diretamente aos profissionais relacionados os valores devidos pelos serviços assistenciais de saúde prestados no âmbito do contrato, enquanto perdurasse a indisponibilidade das contas bancárias do Instituto.

2.4. A situação exigiu, portanto, a adoção de solução administrativa excepcional para assegurar a remuneração dos profissionais responsáveis pela execução material dos serviços e, consequentemente, preservar a continuidade da assistência pública à saúde.

2.5. A Assessoria Jurídica Municipal, após análise da situação, reconheceu a possibilidade jurídica do pagamento direto, porém expressamente sob caráter excepcional e transitório , recomendando que, paralelamente, a Administração avaliasse a substituição ou encerramento do instrumento e a adoção de novo procedimento administrativo ou contratação juridicamente adequada. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO

4.1. Nos termos do art. 137, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, constituem motivo para extinção do contrato as razões de interesse público justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.

4.2. O art. 138, inciso I, da mesma Lei admite que a extinção seja determinada por ato unilateral e escrito da Administração , enquanto seu § 1º estabelece que a medida deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo administrativo.

4.3. A previsão legal encontra correspondência na Cláusula Décima Segunda do próprio Termo de Credenciamento, que expressamente admite a extinção unilateral e escrita pela Administração.

4.4. Ressalta-se que a presente medida não se fundamenta em juízo antecipado acerca de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal do IGESPE ou de seus dirigentes , tampouco decorre da simples existência de investigação ou de medidas judiciais relacionadas à entidade.

4.5. A decisão fundamenta-se exclusivamente nas consequências administrativas objetivas e supervenientes que passaram a incidir sobre a execução do ajuste , especialmente na indisponibilidade financeira reconhecida pelo próprio CREDENCIADO, na impossibilidade de manutenção do fluxo ordinário de pagamentos e na consequente necessidade de utilização de mecanismo excepcional de pagamento direto aos profissionais.

4.6. Tais circunstâncias, consideradas conjuntamente com a essencialidade e a necessidade de continuidade dos serviços públicos de saúde, justificam a decisão administrativa de não perpetuar a sistemática excepcional e de reorganizar a contratação desses serviços.

CLÁUSULA QUINTA – DA EXTINÇÃO UNILATERAL

3.1. A Administração Municipal reconhece que o mecanismo excepcional de pagamento direto aos profissionais não deve ser convertido em forma ordinária de execução do Termo de Credenciamento.

3.2. A continuidade do ajuste nas condições atualmente existentes exigiria que o Município permanecesse realizando diretamente atividades financeiras e administrativas que, no modelo originalmente pactuado, integravam a esfera de responsabilidade do CREDENCIADO, inclusive mediante identificação individual dos profissionais, conferência dos valores correspondentes aos serviços executados e realização direta dos respectivos pagamentos.

3.3. A situação superveniente alterou, portanto, substancialmente as condições práticas de execução do instrumento, submetendo a Administração a modelo excepcional que não apresenta segurança suficiente para sua manutenção continuada.

5.1. Diante dos fundamentos expostos, o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIPAPÁ , com fundamento no art. 137, inciso VIII, c/c art. 138, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula Décima Segunda do instrumento, DETERMINA A EXTINÇÃO UNILATERAL DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2025 , celebrado com o INSTITUTO DE GESTÃO SOCIAL DE PERNAMBUCO – IGESPE.

5.2. A Secretaria Municipal de Saúde adotará as providências necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo ajuste, inclusive mediante instauração e processamento de nova contratação, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS EXECUTADOS ATÉ A EXTINÇÃO

6.1. A presente extinção não prejudica a apuração, liquidação e pagamento dos serviços efetivamente executados , desde que

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