DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
devidamente comprovados, atestados e reconhecidos pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Saúde.
6.2. Permanecem preservadas as obrigações relacionadas aos serviços anteriormente executados, inclusive aquelas referentes à competência de agosto de 2026 , cuja documentação apresentada pelo IGESPE demonstra a realização de procedimentos de saúde e a correspondente solicitação de autorização para emissão das notas fiscais.
6.3. Os pagamentos diretos eventualmente realizados aos profissionais em decorrência da autorização expressamente concedida pelo IGESPE deverão observar as condicionantes estabelecidas no parecer jurídico correspondente, especialmente quanto à comprovação e atesto dos serviços, individualização dos beneficiários, inexistência de pagamento anterior e abatimento integral dos valores dos créditos eventualmente devidos ao CREDENCIADO.
6.4. Fica expressamente vedado qualquer pagamento em duplicidade. 6.5. A extinção do Termo de Credenciamento não implica assunção, pelo Município, de obrigações trabalhistas, previdenciárias ou contratuais próprias do CREDENCIADO perante os profissionais por ele mobilizados, ressalvados exclusivamente os pagamentos diretos expressamente autorizados e juridicamente reconhecidos no processo administrativo próprio.
9.3. A eventual interposição de recurso será processada e decidida na forma estabelecida pela legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
10.1. Determina-se a juntada do presente Termo aos autos do Processo Administrativo nº 036/2025 , no qual deverão permanecer reunidos os documentos que fundamentaram a decisão administrativa, especialmente o Termo de Credenciamento, as informações relativas à indisponibilidade financeira do CREDENCIADO, o Termo de Autorização de Pagamento Direto, o parecer jurídico e os documentos relacionados à execução dos serviços.
10.2. Determina-se, ainda, a adoção das providências necessárias à publicação do presente ato nos meios oficiais aplicáveis e à correspondente atualização dos registros administrativos e de transparência relativos ao Termo de Credenciamento.
10.3. A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar, de imediato, as providências administrativas necessárias à estruturação de nova contratação destinada à continuidade dos serviços, evitando qualquer solução de continuidade na assistência à população.
Quipapá/PE, 31 de agosto de 2026.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES
7.1. O CREDENCIADO deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde toda a documentação ainda pendente relativa aos serviços executados até a data da extinção, inclusive relatórios de produção, registros de frequência, documentos fiscais, prestações de contas e demais elementos necessários à regular liquidação das despesas.
7.2. A Administração procederá à apuração final dos serviços efetivamente executados, dos valores eventualmente devidos ao CREDENCIADO e dos pagamentos realizados diretamente aos profissionais, promovendo as compensações e abatimentos necessários à liquidação definitiva do vínculo.
7.3. Permanecem exigíveis, após a extinção, todas as obrigações que, por sua natureza, devam subsistir ao encerramento do ajuste, especialmente aquelas relativas à prestação de contas, responsabilidade por atos praticados durante a execução, guarda e fornecimento de documentos e eventual ressarcimento de valores que venham a ser apurados.
CLÁUSULA OITAVA – DA AUSÊNCIA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA
8.1. A presente extinção unilateral possui natureza estritamente administrativa e não constitui aplicação de penalidade ao CREDENCIADO .
8.2. Consequentemente, este ato não importa declaração de inidoneidade, impedimento de licitar ou contratar, reconhecimento de prática ilícita ou imputação definitiva de responsabilidade ao IGESPE ou a seus dirigentes.
8.3. Eventual apuração de infração administrativa ou aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 dependerá, de procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO DE RECURSO
9.1. O CREDENCIADO será formalmente intimado da presente decisão, mediante encaminhamento de cópia integral deste Termo.
9.2. Fica assegurado ao INSTITUTO DE GESTÃO SOCIAL DE PERNAMBUCO – IGESPE o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de interposição de recurso administrativo contra a presente extinção unilateral, no prazo de 3 (três) dias úteis , contado da respectiva intimação, nos termos do art. 165, inciso I, alínea ―e‖, da Lei Federal nº 14.133/2021.
MARCELA FERREIRA APOLÔNIO DE SOUZA Secretária Municipal de Saúde Fundo Municipal de Saúde de Quipapá
Publicado por: Maria Merielly de Amorim Lopes Código Identificador: 98AA8A0A
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE QUIXABA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 019/2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE QUIXABA–PE, DESTINADA À GARANTIA DA ALFABETIZAÇÃO E DA APRENDIZAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXABA, Estado de Pernambuco , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 379/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Quixaba/PE e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.617, de 15 de julho de 2019, que institui o Programa Criança Alfabetizada no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de alfabetização, aprendizagem, equidade, acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens na Rede Pública Municipal de Ensino;
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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