DOMPE 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4187
VII – orientar a elaboração e implementação de estratégias de intervenção pedagógica;
VIII – promover ações de articulação com as famílias e a comunidade escolar;
IX – acompanhar a execução das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos estruturantes: I – governança e gestão;
II – formação continuada dos profissionais da educação;
III – infraestrutura e recursos pedagógicos;
IV – avaliação, acompanhamento e monitoramento;
V – práticas pedagógicas e boas práticas;
VI – participação das famílias e da comunidade.
Seção I
Da Governança e Gestão
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – elaborar e acompanhar o Plano Anual de Alfabetização;
II – realizar acompanhamento técnico e pedagógico das unidades escolares;
III – promover reuniões periódicas para análise dos resultados educacionais; IV – apoiar ações de busca ativa e acompanhamento da frequência escolar;
V – priorizar o acompanhamento das unidades escolares e turmas que apresentem maiores necessidades de intervenção pedagógica. Seção II
Da Formação Continuada
Art. 12. O Município promoverá formação continuada para:
I – professores da Educação Infantil;
II – professores alfabetizadores do 1º e 2º ano;
III – professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV – coordenadores pedagógicos;
V – gestores escolares;
VI – demais profissionais da educação envolvidos nas ações da Política Municipal de Alfabetização.
Seção III
Dos Recursos e Ambientes Pedagógicos
Art. 13. Compete ao município garantir:
I – materiais didáticos e pedagógicos adequados;
II – acervo literário diversificado;
III – ambientes alfabetizadores;
IV – recursos de acessibilidade e inclusão;
V – recursos e materiais que contribuam para o desenvolvimento da leitura, escrita e numeracia.
Seção IV
Da Avaliação e do Monitoramento
Art. 14. O acompanhamento da aprendizagem dos estudantes será realizado por meio de: I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações internas da Rede Municipal;
IV – avaliações externas, quando aplicáveis;
V – acompanhamento individual e sistemático dos estudantes; VI – análise dos resultados para planejamento de intervenções pedagógicas.
Seção V
Das Boas Práticas
II – desenvolvimento de práticas permanentes de leitura, escrita e oralidade;
III – acompanhamento individualizado dos estudantes, com identificação das dificuldades de aprendizagem e definição de intervenções pedagógicas;
IV – atendimento em pequenos grupos para estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem;
V – implementação de ações de recomposição das aprendizagens; VI – fortalecimento da participação das famílias no acompanhamento escolar;
VII – monitoramento sistemático da frequência escolar, visando à prevenção do abandono e à garantia da permanência; VIII – realização de ações de reforço e apoio pedagógico;
IX – desenvolvimento de estratégias voltadas à fluência leitora e à consolidação da alfabetização;
X – acompanhamento sistemático dos resultados das avaliações internas e externas.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E DO MONITORAMENTO
Art. 17. O Município estabelecerá metas anuais de alfabetização e aprendizagem, considerando os resultados das avaliações internas e externas, os indicadores educacionais e as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 18. O monitoramento dos resultados da Política Municipal de Alfabetização será realizado por meio de:
I – relatórios periódicos contendo a sistematização dos resultados de aprendizagem, frequência escolar e ações pedagógicas desenvolvidas; II – acompanhamento técnico e pedagógico realizado pela Secretaria Municipal de Educação;
III – análise periódica dos indicadores educacionais;
IV – reuniões de análise e discussão dos resultados com gestores, coordenadores e professores;
V – planos de intervenção pedagógica elaborados a partir dos resultados das avaliações;
VI – acompanhamento da execução e dos resultados das ações de intervenção e recomposição das aprendizagens. CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 19. As ações previstas neste Decreto serão financiadas com recursos orçamentários próprios do Município, podendo ser complementadas por recursos estaduais e federais destinados à educação e ao fortalecimento das políticas de alfabetização e aprendizagem, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Quixaba/PE a coordenação estratégica das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares e com o Conselho Municipal de Educação, acompanhará e monitorará a execução da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 23. As ações decorrentes deste Decreto serão implementadas de forma progressiva, conforme disponibilidade orçamentária, planejamento da Secretaria Municipal de Educação e legislação vigente.
Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 18/08/2026.
Art. 15. O Município promoverá:
I – identificação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas; II – socialização de experiências exitosas;
III – realização de encontros, seminários, oficinas e eventos pedagógicos;
IV – incentivo à troca de experiências entre profissionais da educação e unidades escolares.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 16. São ações prioritárias da Política Municipal de Alfabetização: I – planejamento pedagógico sistemático com base no Currículo de Pernambuco, orientado por objetivos de aprendizagem claros e alinhado às necessidades dos estudantes;
Quixaba–PE, em 18 de agosto de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ PEREIRA NUNES
Prefeito
Publicado por: Rhaniel Cordeiro Nunes Código Identificador: 8D82852C
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 264, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
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