DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
Cumpra-se.
Afogados da Ingazeira – PE, em 23 de setembro de 2026.
CHARLA MARIA GOMES DE SOUSA ARAÚJO Diretor Geral de Previdência
Publicado por: Enio Amorim Viana Código Identificador: 6D862AF0
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE AGRESTINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRESTINA - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE ENTREGA PARCIAL DE OBJETO CONTRATADO
TERMO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICAÇÃO N° 07/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/2026 PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 001/2026 ATA DE REGISTRO Nº 07/2026 OBJETO: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA CNPJ: 62.544.331/0001-40
ASSUNTO: NÃO FORNECIMENTO DO OBJETO CONTRATADO
O Município de Agrestina/PE, através da Prefeitura Municipal, por meio de seu representante legal, no uso de suas atribuições e em observância aos preceitos legais e às cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, vem, formal e respeitosamente, realizar notificação para que seja realizado, sob pena de rescisão unilateral do contrato firmado com a notificada, o complemento do fornecimento autorizado através da ordem de fornecimento nº 04/2026 enviada por
e-mail na data de 06 de agosto de 2026 .
Ressalte-se que os produtos solicitados não foram entregues em sua totalidade até a presente data ( 17.09.2026 ) de acordo com a referida solicitação.
Dessa forma, notifica-se a licitante vencedora para que realize o complemento do fornecimento solicitado, no prazo máximo improrrogável de 24 (vinte e quatro ) horas úteis, ou que nesse mesmo período se manifeste quanto eventual impossibilidade de fornecimento, sob pena de rescisão contratual unilateral face do não cumprimento das cláusulas contratuais, conforme previsto no artigo 137, inciso I da Lei 14.133/2021.
Ademais, acrescenta-se ainda a possibilidade de aplicação de outras penalidades e sanções, conforme previstas na Lei de Licitações, como aquelas mencionadas na cláusula décima segunda do mesmo termo contratual.
Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, assegurados no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou ― in casu ‖ pelos fatos e direito expostos. Ante o exposto e amparado no contrato celebrado, que impõe sanções pelo não cumprimento do acordo, NOTIFICA a empresa PREMIUM DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA , CNPJ: 62.544.331/0001-40 , na pessoa de seu Representante Legal, o Sr. ITAMAR CARLOS DA SILVA , para que, no prazo anteriormente mencionado, contados a partir da data de publicação da presente notificação, realize a conclusão do fornecimento ou preste os devidos esclarecimentos, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas em contrato e na legislação de regência.
Agrestina/PE, 17 de Setembro de 2026.
Publicado por: Katia Nazaré Camara França Código Identificador: 17A8DC58
PROCURADORIA GERAL
LEI MUNICIPAL N.º 1.778, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
EMENTA: Institui a Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA, no âmbito do Município de Agrestina/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Agrestina, a Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA, destinada à identificação das mulheres que exerçam, de forma permanente, a função de cuidadora principal de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou outra condição que demande cuidados contínuos ou permanentes.
Art. 2º São objetivos da Carteira de Identificação da Mãe Atípica:
I – reconhecer oficialmente a condição da mãe atípica; II – facilitar sua identificação perante órgãos públicos e instituições privadas;
III – contribuir para o acesso às políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência e seus cuidadores;
IV – promover a inclusão social e a dignidade das mães atípicas; V – auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao acolhimento e à proteção das famílias atípicas.
Art. 3º A Carteira poderá conter, entre outras informações:
I – nome completo da titular; II – fotografia;
III – número de documento oficial;
IV – identificação da pessoa assistida;
V – prazo de validade;
VI – outras informações definidas em regulamento.
Art. 4º A condição prevista nesta Lei será comprovada mediante documentação médica, laudo, relatório multiprofissional ou outro documento idôneo que demonstre a necessidade de cuidados permanentes ou contínuos da pessoa assistida.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para emissão, renovação, atualização e eventual cancelamento da Carteira.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2026.
JOSUÉ MENDES DA SILVA - Prefeito -
Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva Código Identificador: B19B4CAC
PROCURADORIA GERAL LEI MUNICIPAL N.º 1.779, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição para eventuais esclarecimentos.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 3