DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
EMENTA: Institui o Programa Municipal "Dança Mulher" no âmbito do Município de Agrestina-PE e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído dentro da Secretaria da Mulher com a parceria da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação de Agrestina, o Programa Municipal ―Dança Mulher‖, destinado à promoção melhores condições de saúde, da qualidade de vida, da inclusão social e do bem-estar das mulheres do nosso município, por meio da prática regular de atividades de dança e exercícios físicos.
Art. 2º São objetivos do Programa Dança Mulher:
I – incentivar a prática de atividades físicas entre as mulheres; II – promover a prevenção de doenças relacionadas ao sedentarismo; III – fortalecer a autoestima, o convívio social e o protagonismo feminino; IV – estimular hábitos de vida saudáveis;
V – ampliar o acesso gratuito a atividades esportivas, culturais e recreativas.
Art. 3º O Programa poderá oferecer:
I – aulas de dança em diversos ritmos; II – atividades de alongamento e aquecimento; III – palestras sobre saúde da mulher, alimentação saudável e qualidade de vida;
IV – eventos culturais, apresentações e campanhas educativas; V – ações em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura e Esportes.
Art. 4º As atividades poderão ser realizadas em praças públicas, escolas, ginásios, centros comunitários, associações, espaços culturais e demais locais devidamente adequados e disponibilizados pelo Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades e profissionais habilitados para a execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no prazo de 60 dias a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Sinval Ribeiro de Melo.
Gabinete do Prefeito, 21 de setembro de 2026.
JOSUÉ MENDES DA SILVA
- Prefeito -
Publicado por: Edeilson Barbosa da Silva Código Identificador: 5294E82E
PROCURADORIA GERAL LEI MUNICIPAL N.º 1.780, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, que dispõe sobre a destinação e aplicação dos recursos extraordinários provenientes de precatório judicial relativo à complementação do FUNDEF, para disciplinar a atualização do valor principal, instituir Abono Extraordinário Adicional
custeado com parcela dos juros moratórios, adequar os critérios de rateio e o tratamento tributário e previdenciário, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGRESTINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 53, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Poder Legislativo Aprovou e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 2º O montante efetivamente recebido pelo Município de Agrestina em decorrência do precatório judicial relativo à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF será aplicado de acordo com a natureza jurídica das parcelas que compõem o crédito, observadas a Emenda Constitucional nº 114/2021, a Lei Federal nº 14.113/2020, a Lei Federal nº 14.325/2022 e as disposições desta Lei.
I – 60% (sessenta por cento) do valor principal do precatório, devidamente atualizado monetariamente, serão repassados, na forma de abono, aos beneficiários de que trata o art. 3º;
II – 40% (quarenta por cento) do valor principal do precatório, devidamente atualizado monetariamente, serão destinados exclusivamente às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. § 1º Os juros moratórios incidentes sobre o precatório possuem natureza jurídica autônoma em relação ao valor principal, não integram os recursos do FUNDEF para efeito de suas vinculações próprias e não estão submetidos à subvinculação estabelecida para o pagamento dos profissionais do magistério.
§ 2º Ficam destinados 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios efetivamente recebidos e incorporados à disponibilidade patrimonial do Município , relativamente a cada parcela do precatório, à concessão de Abono Extraordinário Adicional aos beneficiários desta Lei.
§ 3º A destinação prevista no § 2º:
I – decorre de decisão legislativa autônoma do Município quanto à aplicação de recursos de sua titularidade;
II – não decorre da subvinculação constitucional incidente sobre o valor principal do precatório;
III – não modifica a natureza autônoma dos juros moratórios;
IV – não implica incorporação dos juros moratórios ao FUNDEF ou ao principal do precatório.
§ 4º Os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos juros moratórios permanecerão sob titularidade e disponibilidade do Município, para aplicação nas finalidades legalmente admitidas, inclusive, quando juridicamente cabível, no cumprimento de obrigações decorrentes de honorários advocatícios contratuais, observada a vedação de pagamento em duplicidade.
§ 5º Não integrarão a base de cálculo prevista no § 2º os juros moratórios que, antes de seu ingresso na disponibilidade do Município, tenham sido objeto de destaque, requisição, cessão ou pagamento judicial direto a terceiro.
§ 6º A identificação do valor principal, da atualização monetária, dos juros moratórios, da Taxa Selic e das demais rubricas integrantes do crédito observará os demonstrativos oficiais expedidos pelo Juízo da execução ou pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e a natureza jurídica própria de cada parcela.
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