DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
§ 7º A rubrica denominada Selic ou expressão equivalente somente integrará a base prevista no § 2º quando tecnicamente demonstrada sua natureza de juros moratórios ou encargo moratório juridicamente equiparável, vedada a reclassificação administrativa destinada exclusivamente a ampliar ou reduzir as bases de cálculo previstas nesta Lei.
§ 8º Os rendimentos financeiros obtidos após o ingresso dos recursos em contas de titularidade municipal serão segregados proporcionalmente segundo a origem dos valores aplicados e observarão a destinação jurídica da parcela que lhes deu origem.‖
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 3º Farão jus ao abono previsto no inciso I do art. 2º e ao Abono Extraordinário Adicional previsto no § 2º do mesmo artigo os profissionais do magistério da educação básica que ocupavam cargo, emprego ou função integrante da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Agrestina, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que tenham permanecido em efetivo exercício das funções na rede pública municipal no período de 16 de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006.
§ 1º O direito ao pagamento estende-se:
I – aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar municipal durante o período referido no caput;
II – aos exonerados ou desligados que comprovem o efetivo exercício durante o período referido no caput;
III – aos pensionistas de profissionais que preenchiam as condições do caput, observada a legislação aplicável;
IV – aos herdeiros dos profissionais falecidos abrangidos por este artigo, mediante habilitação por documento juridicamente idôneo.
§ 2º Na hipótese de falecimento do beneficiário originário, a habilitação de pensionistas ou sucessores não poderá importar duplicidade ou multiplicação da quota que lhe seria individualmente devida.
§ 3º Existindo controvérsia entre pensionistas, herdeiros ou sucessores acerca da titularidade ou da divisão do crédito, o pagamento permanecerá suspenso quanto à parcela controvertida até apresentação de alvará judicial, formal de partilha, escritura pública, decisão judicial ou outro título juridicamente apto a definir seus destinatários.
§ 4º Os valores pagos nos termos desta Lei:
I – não se incorporam à remuneração ou aos vencimentos dos servidores ativos, nem aos proventos de aposentadoria ou às pensões;
II – não constituem vantagem permanente nem geram direito à repetição do pagamento em exercícios posteriores, ressalvado o pagamento das parcelas futuras do mesmo precatório;
III – não repercutem automaticamente sobre férias, gratificação natalina, adicionais, gratificações ou outras vantagens funcionais, sem prejuízo da observância de disposição legal superveniente em sentido diverso;
IV – submetem-se às incidências, retenções e recolhimentos tributários e previdenciários estabelecidos na legislação aplicável.‖
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 4º O valor individual devido a cada beneficiário será apurado proporcionalmente à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no período indicado no art. 3º.
§ 1º Para cada beneficiário será apurado coeficiente individual correspondente à soma das cargas horárias relativas a cada mês de efetivo exercício no período de referência, observadas as alterações de jornada documentalmente comprovadas.
§ 2º O valor individual corresponderá à proporção existente entre o coeficiente do beneficiário e o somatório dos coeficientes de todos os beneficiários regularmente habilitados, aplicada separadamente sobre:
I – a base financeira correspondente aos 60% (sessenta por cento) do valor principal devidamente atualizado monetariamente;
II – a base financeira correspondente aos 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios efetivamente recebidos pelo Município.
§ 3º As folhas de pagamentos, fichas financeiras, registros funcionais e demais documentos oficiais da Administração serão utilizados para comprovação do vínculo, do período de efetivo exercício e da carga horária.
§ 4º O salário-base ou a remuneração histórica do profissional não constituirá fator autônomo de ponderação do rateio.
§ 5º O mesmo coeficiente individual será utilizado para o abono incidente sobre o principal atualizado e para o Abono Extraordinário Adicional incidente sobre os juros moratórios.
§ 6º A metodologia deverá assegurar tratamento objetivo, proporcional, isonômico e auditável entre os beneficiários.‖
Art. 4º A Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, fica acrescida do art. 4º-A:
―Art. 4º-A. Os pagamentos efetuados na forma desta Lei observarão a legislação tributária e previdenciária vigente na data de sua efetivação.
§ 1º Sobre o abono decorrente do rateio do valor principal atualizado serão efetuados as retenções e os recolhimentos de Imposto sobre a Renda e de contribuições previdenciárias legalmente incidentes, consideradas a natureza do pagamento, a situação individual do beneficiário e o regime previdenciário aplicável.
§ 2º O Abono Extraordinário Adicional custeado com parcela dos juros moratórios ficará igualmente sujeito às retenções tributárias e previdenciárias que forem juridicamente exigíveis na data do pagamento.
§ 3º A qualificação funcional do pagamento como verba não incorporável à remuneração não constitui, por si só, hipótese de isenção, imunidade ou não incidência tributária ou previdenciária.
§ 4º Em relação aos beneficiários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, serão observadas a legislação federal e as normas expedidas pela autoridade federal competente.
§ 5º Em relação aos beneficiários vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, serão observadas a Constituição Federal, as normas gerais nacionais e a legislação específica do respectivo regime.
§ 6º Os descontos de responsabilidade do beneficiário serão deduzidos do respectivo valor bruto individual.
§ 7º As contribuições e demais encargos de responsabilidade patronal, quando legalmente exigíveis, serão suportados pelo Município mediante dotações próprias e não reduzirão as bases percentuais de 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) estabelecidas no art. 2º.
§ 8º Decisão judicial vinculante, alteração legislativa ou orientação de observância obrigatória superveniente relativa à incidência tributária ou previdenciária será aplicada aos pagamentos ainda não efetuados, independentemente de nova alteração desta Lei.‖
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