DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
Art. 5º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 5º Para assegurar transparência, controle e possibilidade de impugnação, o Poder Executivo publicará Edital de Convocação e Lista Preliminar de Beneficiários, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1º A Administração manterá disponível aos interessados memória individual contendo, no mínimo:
§ 3º A Lista Final poderá ser modificada posteriormente apenas em razão de:
I – decisão administrativa proferida em procedimento regularmente instaurado;
II – decisão judicial;
III – falecimento e sucessão do beneficiário;
IV – correção de erro material documentalmente comprovado.
I – período de efetivo exercício considerado;
§ 4º O comprovante de pagamento discriminará:
II – carga horária considerada em cada período;
I – valor bruto do abono incidente sobre o principal atualizado;
III – coeficiente individual;
II – valor bruto do Abono Extraordinário Adicional;
IV – valor bruto correspondente ao rateio do principal atualizado;
III – contribuição previdenciária do beneficiário, quando incidente;
V – valor bruto correspondente ao Abono Extraordinário Adicional;
IV – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, quando incidente;
VI – retenções tributárias e previdenciárias, quando incidentes;
V – demais descontos legalmente exigíveis;
VII – outros descontos legalmente exigíveis;
VI – valor líquido creditado.
VIII – valor líquido apurado.
- § 2º A memória geral do rateio conterá, no mínimo:
§ 5º O pagamento será efetuado diretamente em conta bancária de titularidade do beneficiário ou, em caso de falecimento, aos titulares regularmente habilitados.‖
I – valor da parcela do precatório efetivamente recebida;
II – valor do principal e respectiva atualização monetária;
III – valor dos juros moratórios;
IV – valores identificados sob a rubrica Selic e demais encargos;
V – base correspondente aos 60% (sessenta por cento) do principal atualizado;
Art. 7º O art. 10 da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive os encargos patronais legalmente incidentes, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas ou objeto dos créditos adicionais legalmente cabíveis, se necessário, observadas as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal.‖
Art. 8º As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se:
VI – base correspondente aos 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;
VII – rendimentos financeiros posteriores ao ingresso dos recursos;
VIII – encargos patronais, quando incidentes;
I – à primeira parcela do precatório já recebida pelo Município, quanto aos recursos que permaneçam disponíveis e não tenham sido objeto de destinação definitiva regularmente consumada;
II – às demais parcelas do mesmo precatório que forem posteriormente recebidas.
IX – valores remanescentes de titularidade municipal.
§ 3º Os órgãos de controle interno e externo terão acesso integral às memórias e documentos necessários à fiscalização.‖
Art. 6º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.766, de 04 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 7º Após o julgamento das impugnações, o Poder Executivo publicará a Lista Final de Beneficiários Homologada e procederá ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas do precatório efetivamente recebidas pelo Município.
§ 1º O recebimento de parcela subsequente do mesmo precatório dará ensejo a pagamento complementar aos beneficiários constantes da Lista Final Homologada, aplicando-se os mesmos critérios e coeficientes individuais, independentemente de nova habilitação geral.
§ 2º A cada nova parcela recebida serão apurados separadamente:
I – 60% (sessenta por cento) do respectivo valor principal devidamente atualizado monetariamente;
§ 1º Cada parcela será considerada autonomamente para efeito de identificação do principal atualizado, juros moratórios e demais componentes do crédito.
§ 2º A existência de rendimentos financeiros posteriores ao recebimento não autoriza a sua classificação como juros moratórios da condenação judicial.
Art. 9º Sem prejuízo da apuração, habilitação e homologação dos beneficiários, o pagamento do Abono Extraordinário Adicional correspondente a 50% dos juros moratórios , instituído por esta Lei, será realizado a partir de 1º de janeiro de 2027 .
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança o abono de 60% incidente sobre o valor principal atualizado, cuja destinação decorre da Constituição Federal e da legislação federal aplicável.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei quanto aos procedimentos necessários à sua execução, vedada a alteração por ato infralegal:
I – dos percentuais;
II – 50% (cinquenta por cento) dos respectivos juros moratórios efetivamente recebidos pelo Município.
II – do universo de beneficiários;
III – dos critérios materiais de cálculo;
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