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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 10

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

odontológico completo - necessitam de revisão para melhor refletir as efetivas necessidades assistenciais, técnicas e operacionais da Rede Municipal de Saúde.

Não se trata de modificação secundária. A especificação técnica constitui elemento essencial para delimitação do objeto e influencia diretamente os produtos que poderão ser ofertados, os respectivos preços, a participação de fornecedores e a comparação objetiva das propostas.

Prosseguir com o mesmo edital, portanto, representaria risco de contratação de solução que não correspondesse adequadamente às necessidades da Administração, além de potencialmente afetar a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa.

2.1 - DA NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO

O art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as modificações no edital que comprometam a formulação das propostas exigem nova divulgação e observância dos mesmos prazos do procedimento original.

A alteração das especificações dos itens 5 e 7 enquadra-se precisamente nessa situação. Consequentemente, a simples retomada ou remarcação da sessão suspensa não constitui a alternativa administrativa mais adequada.

Será necessário revisar a fase preparatória, ajustar o Termo de Referência e, conforme as repercussões das modificações, reavaliar a pesquisa de preços, o Estudo Técnico Preliminar e os demais documentos relacionados à contratação, para posterior publicação de

novo instrumento convocatório.

2.2 - DA IMPUGNAÇÃO E DA SUSPENSÃO DO CERTAME

O art. 164, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que a resposta à impugnação deve ser divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até três dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à abertura do certame.

Não tendo sido possível cumprir o referido prazo, mostrou-se correta a decisão administrativa de não dar prosseguimento à sessão, evitando que a disputa fosse realizada enquanto permanecesse pendente matéria potencialmente relevante à própria conformação do instrumento convocatório.

A ausência de resposta tempestiva à impugnação não é adotada, isoladamente, como fato determinante da presente revogação, mas integra o contexto administrativo que justificou a suspensão e possibilitou a posterior reavaliação técnica da contratação.

O fundamento determinante da revogação é a necessidade supervenientemente constatada de alterar materialmente as especificações técnicas dos itens 5 e 7, circunstância que tornou inconveniente e inoportuna a continuidade do certame nos moldes inicialmente publicados.

2.3 - DA INEXISTÊNCIA DE RESULTADO CONSOLIDADO

A presente decisão é tomada em momento anterior à efetiva realização da disputa. A sessão pública não chegou a ser efetivamente inaugurada, inexistindo julgamento, habilitação, adjudicação, homologação ou contratação.

Não existe, portanto, licitante vencedor ou adjudicatário cuja posição jurídica tenha sido consolidada pelo resultado do certame.

A medida preserva, ao contrário, a igualdade entre todos os potenciais fornecedores, permitindo que a futura competição seja realizada com especificações adequadas e previamente conhecidas por todo o mercado.

2.4 - DO INTERESSE PÚBLICO

A manutenção de uma licitação não constitui finalidade em si mesma. O procedimento licitatório é instrumento destinado à obtenção de contratação capaz de satisfazer adequadamente a necessidade pública. Constatada, antes da disputa, a necessidade de aperfeiçoar as características técnicas do objeto, mostra-se mais consentâneo com os princípios do planejamento, eficiência, economicidade, competitividade, isonomia, julgamento objetivo, segurança jurídica e seleção da proposta mais vantajosa interromper definitivamente o procedimento originário e promover a sua correta reinstrução.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reconhece que a revogação deve estar amparada em fato superveniente concreto e suficientemente motivado, não sendo recomendável a utilização de justificativas genéricas. No presente caso, a motivação está objetivamente identificada: necessidade de reformulação das especificações técnicas dos itens 5 e 7 do Termo de Referência, com repercussão direta sobre a formulação das propostas e sobre as condições da futura disputa.

III - DECISÃO

Ante todo o exposto, considerando os elementos constantes dos autos e com fundamento nos arts. 5º, 55, §1º, 71, inciso II e §§2º e 3º, e 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO:

1. REVOGAR

REVOGAR INTEGRALMENTE o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00006/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 260602PE00006, por razões de conveniência e oportunidade decorrentes de fato superveniente devidamente motivado, consistente na necessidade de revisão das especificações técnicas dos itens 5 e 7 do Termo de Referência.

2. DETERMINAR O RETORNO À FASE PREPARATÓRIA

Determinar que a demanda seja encaminhada à área técnica competente para:

I - revisar as especificações técnicas dos itens 5 e 7;

II - preservar a correspondência técnica entre a cota principal e a cota reservada;

III - revisar o Termo de Referência;

IV - verificar a necessidade de adequação do Estudo Técnico Preliminar;

V - atualizar ou refazer a pesquisa de preços, caso as modificações das especificações produzam repercussão sobre os valores estimados;

VI - revisar os demais documentos e anexos afetados;

VII - elaborar novo instrumento convocatório; e

VIII - promover nova divulgação, com integral observância dos prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.

3. DETERMINAR A PUBLICIDADE

Determinar a publicação integral ou por extrato desta decisão:

no sistema eletrônico em que o certame foi processado;

no sítio eletrônico oficial do Município;

no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando tecnicamente aplicável ao registro do procedimento; e

nos demais meios utilizados para publicidade do instrumento convocatório originário.

4. GARANTIR O DIREITO RECURSAL

Dê-se ciência aos interessados de que desta decisão cabe recurso administrativo, na forma do art. 165, inciso I, alínea ―d‖, da Lei Federal nº 14.133/2021, no prazo legal de 03 (três) dias úteis, contado da intimação ou divulgação do ato.

5. DEMAIS PROVIDÊNCIAS

Determino, ainda:

a) o encerramento do Pregão Eletrônico nº 00006/2026 no respectivo sistema eletrônico, com indicação expressa da condição de ―REVOGADO‖;

b) a juntada aos autos de todos os comprovantes de publicação e divulgação desta decisão;

c) a preservação integral dos registros eletrônicos e documentos produzidos até o momento da revogação;

d) a restituição, quando cabível, de eventual garantia de proposta ou valor depositado especificamente em razão do certame revogado, após conferência pela unidade competente; e

e) a adoção das providências necessárias para instauração e publicidade da nova licitação após conclusão da revisão técnica.

A revogação ora determinada não importa abandono da contratação, permanecendo caracterizada a necessidade administrativa de aquisição dos equipamentos destinados à saúde bucal. O que se determina é a reformulação de sua instrução para que o novo certame seja realizado com especificações técnicas adequadas, claras, competitivas e compatíveis com o interesse público.

Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.

Araçoiaba/PE, 18 de setembro de 2026.

JOBSON FRANCISCO ALVES

Secretário Municipal de Saúde Autoridade Competente

Publicado por: Juarez de Oliveira Gusmao Junior Código Identificador: 07F96BB0

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº: 00054/2026 PMA

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