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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 21

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

sociais e demais oportunidades existentes no território que possam contribuir para a formação dos estudantes;

VI – equidade educacional: princípio destinado à garantia de oportunidades educacionais adequadas às diferentes necessidades dos estudantes, com atenção às desigualdades sociais, educacionais e territoriais;

VII – justiça curricular: princípio de organização curricular comprometido com a dignidade humana, os direitos humanos, a ética do cuidado, o bem-viver, a convivência democrática e a superação das diferentes formas de exclusão e discriminação.

Art. 8º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser organizada por meio de: I – escolas exclusivas de tempo integral, quando todas as matrículas e turmas forem ofertadas em jornada integral; II – escolas mistas, quando coexistirem turmas de jornada integral e turmas de jornada parcial.

Art. 9º A jornada escolar será de, no mínimo: I – 7 (sete) horas diárias; ou

II – 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a indissociabilidade entre:

II – proposta curricular coerente com a concepção de Educação Integral;

III – condições adequadas de infraestrutura;

IV – alimentação escolar;

§ 1º Integram a jornada escolar os períodos destinados à alimentação, higiene, socialização e convivência, desde que asseguradas intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento profissional.

§ 2º Os tempos de descanso, acolhimento, deslocamento interno e transição entre atividades serão planejados como integrantes da rotina escolar, especialmente na Educação Infantil.

V – transporte, quando necessário;

VI – profissionais da educação; VII – recursos pedagógicos; VIII – acessibilidade;

IX – acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento integral.

Art. 5º A ampliação da jornada escolar não poderá se limitar à extensão do tempo de permanência dos estudantes na escola. Parágrafo único. A organização pedagógica deverá promover integração permanente entre as experiências educativas, superando a fragmentação entre turno e contraturno.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

CAPÍTULO IV

DAS SEIS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS

Art. 10. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, obrigatoriamente e na seguinte ordem, as seis dimensões estratégicas estabelecidas pelas Diretrizes Operacionais Nacionais:

II – Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral; III – Articulação Intersetorial e Integração com os Territórios e as Comunidades;

Art. 6º A Política Municipal observará os seguintes princípios:

I – direito humano à educação;

DIMENSÃO I

ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE

Art. 11. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar acesso e permanência de todos os estudantes com equidade, qualidade e respeito à diversidade.

XI – valorização da diversidade cultural;

XII – respeito às diferenças;

XIII – valorização dos profissionais da educação;

XV – integração entre escola e território; XVI – participação dos estudantes; XVII – corresponsabilidade entre escola, família, comunidade e poder público.

Art. 7º São objetivos da Política Municipal:

I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

II – ampliar progressivamente a oferta da Educação Integral em Tempo Integral;

III – assegurar acesso e permanência com equidade;

IV – reduzir desigualdades educacionais;

VII – ampliar oportunidades culturais, científicas, esportivas, tecnológicas e socioambientais; VIII – fortalecer a inclusão;

XI – promover formação e valorização dos profissionais; XII – assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte e recursos pedagógicos; XIII – estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO III DAS FORMAS DE OFERTA E DA JORNADA ESCOLAR

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes: I – realizar análise contínua da distribuição das matrículas em tempo integral;

IV – assegurar acesso universal, equitativo e inclusivo;

VI – priorizar, na expansão progressiva, territórios e unidades escolares com maior vulnerabilidade social e educacional;

VII – assegurar a compatibilidade da expansão com as diferentes etapas e modalidades ofertadas pelo Município;

VIII – garantir articulação com a Educação Especial na perspectiva inclusiva;

IX – estabelecer estratégias para continuidade das matrículas em tempo integral durante a trajetória escolar;

XI – organizar protocolos intersetoriais destinados à permanência escolar; XII – promover estratégias de melhoria da convivência e do clima escolar; XIII – utilizar indicadores de desigualdade social e educacional como fundamento para decisões de expansão.

Art. 13. O acompanhamento da equidade deverá considerar, quando disponíveis e legalmente utilizáveis, dados relacionados: I – à localização territorial; II – ao nível socioeconômico;

III – à deficiência;

IV – à raça/cor;

V – ao gênero;

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