DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
sociais e demais oportunidades existentes no território que possam contribuir para a formação dos estudantes;
VI – equidade educacional: princípio destinado à garantia de oportunidades educacionais adequadas às diferentes necessidades dos estudantes, com atenção às desigualdades sociais, educacionais e territoriais;
VII – justiça curricular: princípio de organização curricular comprometido com a dignidade humana, os direitos humanos, a ética do cuidado, o bem-viver, a convivência democrática e a superação das diferentes formas de exclusão e discriminação.
Art. 8º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser organizada por meio de: I – escolas exclusivas de tempo integral, quando todas as matrículas e turmas forem ofertadas em jornada integral; II – escolas mistas, quando coexistirem turmas de jornada integral e turmas de jornada parcial.
Art. 9º A jornada escolar será de, no mínimo: I – 7 (sete) horas diárias; ou
II – 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a indissociabilidade entre:
- I – ampliação da jornada escolar;
II – proposta curricular coerente com a concepção de Educação Integral;
III – condições adequadas de infraestrutura;
IV – alimentação escolar;
§ 1º Integram a jornada escolar os períodos destinados à alimentação, higiene, socialização e convivência, desde que asseguradas intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento profissional.
§ 2º Os tempos de descanso, acolhimento, deslocamento interno e transição entre atividades serão planejados como integrantes da rotina escolar, especialmente na Educação Infantil.
V – transporte, quando necessário;
VI – profissionais da educação; VII – recursos pedagógicos; VIII – acessibilidade;
IX – acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento integral.
Art. 5º A ampliação da jornada escolar não poderá se limitar à extensão do tempo de permanência dos estudantes na escola. Parágrafo único. A organização pedagógica deverá promover integração permanente entre as experiências educativas, superando a fragmentação entre turno e contraturno.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO IV
DAS SEIS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS
Art. 10. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, obrigatoriamente e na seguinte ordem, as seis dimensões estratégicas estabelecidas pelas Diretrizes Operacionais Nacionais:
- I – Acesso e Permanência com Equidade;
II – Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral; III – Articulação Intersetorial e Integração com os Territórios e as Comunidades;
-
IV – Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento;
-
V – Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; VI – Monitoramento e Avaliação.
Art. 6º A Política Municipal observará os seguintes princípios:
I – direito humano à educação;
-
II – equidade; III – inclusão;
-
IV – diversidade;
-
V – justiça curricular;
DIMENSÃO I
ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
Art. 11. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar acesso e permanência de todos os estudantes com equidade, qualidade e respeito à diversidade.
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VI – gestão democrática e participativa;
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VII – direitos humanos;
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VIII – sustentabilidade socioambiental;
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IX – justiça climática;
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X – articulação intersetorial;
XI – valorização da diversidade cultural;
XII – respeito às diferenças;
XIII – valorização dos profissionais da educação;
- XIV – práticas pedagógicas interdisciplinares;
XV – integração entre escola e território; XVI – participação dos estudantes; XVII – corresponsabilidade entre escola, família, comunidade e poder público.
Art. 7º São objetivos da Política Municipal:
I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
II – ampliar progressivamente a oferta da Educação Integral em Tempo Integral;
III – assegurar acesso e permanência com equidade;
IV – reduzir desigualdades educacionais;
- V – melhorar os resultados de aprendizagem e desenvolvimento; VI – prevenir infrequência, abandono e evasão;
VII – ampliar oportunidades culturais, científicas, esportivas, tecnológicas e socioambientais; VIII – fortalecer a inclusão;
- IX – promover participação social e gestão democrática; X – integrar escola, comunidade e território;
XI – promover formação e valorização dos profissionais; XII – assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte e recursos pedagógicos; XIII – estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO III DAS FORMAS DE OFERTA E DA JORNADA ESCOLAR
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes: I – realizar análise contínua da distribuição das matrículas em tempo integral;
-
II – identificar desigualdades educacionais e territoriais;
-
III – estabelecer critérios objetivos para expansão da oferta;
IV – assegurar acesso universal, equitativo e inclusivo;
- V – vedar mecanismos seletivos que possam comprometer a igualdade de condições para acesso e permanência;
VI – priorizar, na expansão progressiva, territórios e unidades escolares com maior vulnerabilidade social e educacional;
VII – assegurar a compatibilidade da expansão com as diferentes etapas e modalidades ofertadas pelo Município;
VIII – garantir articulação com a Educação Especial na perspectiva inclusiva;
IX – estabelecer estratégias para continuidade das matrículas em tempo integral durante a trajetória escolar;
- X – desenvolver ações de prevenção à infrequência, abandono e evasão;
XI – organizar protocolos intersetoriais destinados à permanência escolar; XII – promover estratégias de melhoria da convivência e do clima escolar; XIII – utilizar indicadores de desigualdade social e educacional como fundamento para decisões de expansão.
Art. 13. O acompanhamento da equidade deverá considerar, quando disponíveis e legalmente utilizáveis, dados relacionados: I – à localização territorial; II – ao nível socioeconômico;
III – à deficiência;
IV – à raça/cor;
V – ao gênero;
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