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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 22

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

VI – a outros marcadores relevantes para identificação de desigualdades.

Parágrafo único. A divulgação das informações observará a legislação vigente e os princípios da transparência e proteção de dados.

XI – encaminhar o relatório ao COMEB.

Art. 18. A infraestrutura deverá ser objeto de planejamento contínuo, considerando:

I – espaços pedagógicos;

II – bibliotecas e áreas de leitura;

Art. 14. Compete às unidades escolares:

I – monitorar frequência, aprendizagem, desenvolvimento integral e risco de abandono;

II – promover busca ativa escolar;

III – manter diálogo permanente com as famílias;

IV – articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte e demais políticas;

V – comunicar à Secretaria situações que comprometam acesso ou permanência;

VI – promover ações de prevenção às diferentes formas de violência e discriminação;

VII – revisar continuamente o PPP, incorporando a concepção de Educação Integral; VIII – manter canais permanentes de participação das famílias.

DIMENSÃO II

GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 15. A gestão da Política Municipal será orientada pelos princípios da gestão democrática, da participação social, da transparência, do planejamento, da corresponsabilidade e da melhoria contínua.

Art. 16. A Coordenação Municipal da Educação Integral, unidade técnico-pedagógica integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, fica definida como instância permanente responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º Compete à Coordenação Municipal da Educação Integral, sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Esportes:

I – acompanhar continuamente a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

II – monitorar o cumprimento de seus objetivos, metas, diretrizes e dimensões estratégicas;

III – sistematizar dados e indicadores relacionados à implementação da Política;

IV – acompanhar as condições de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, infraestrutura, alimentação, transporte e organização pedagógica da oferta;

V – articular-se com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e com as unidades escolares para o desenvolvimento das ações da Política;

VI – propor recomendações, estratégias e medidas destinadas ao aprimoramento contínuo da Política;

VII – subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

VIII – exercer outras atribuições correlatas previstas no Regimento Interno e nos atos complementares da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

§ 2º A Coordenação Municipal da Educação Integral atuará de forma articulada com a Direção de Ensino, as demais coordenações técnicopedagógicas, as unidades escolares e os demais setores envolvidos na implementação da Política.

III – espaços culturais;

V – ambientes de convivência;

VI – alimentação;

VII – higiene;

VIII – descanso;

IX – acessibilidade;

X – conectividade;

XI – conforto e segurança;

XII – sustentabilidade socioambiental.

Art. 19. A alimentação escolar deverá considerar a permanência ampliada dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 20. O transporte escolar será organizado de forma compatível com a jornada ampliada, especialmente para os estudantes residentes na zona rural.

Art. 21. As unidades escolares deverão:

I – promover escuta qualificada da comunidade;

II – estabelecer indicadores próprios de acompanhamento; III – revisar periodicamente o PPP;

IV – identificar necessidades relacionadas a transporte e alimentação; V – comunicar necessidades de infraestrutura e profissionais;

VI – assegurar, em articulação com a Secretaria, o AEE; VII – considerar as especificidades de cada etapa e modalidade; VIII – apoiar os profissionais na implementação da Política; IX – desenvolver práticas de sustentabilidade;

X – promover participação familiar e comunitária;

XI – executar os recursos financeiros com responsabilidade; XII – assegurar escuta e participação ativa dos estudantes.

DIMENSÃO III

ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTEGRAÇÃO COM OS TERRITÓRIOS E AS COMUNIDADES

Art. 22. A Política Municipal será implementada mediante articulação permanente entre a educação e as demais políticas públicas.

Art. 23. A articulação intersetorial compreenderá especialmente as áreas de: I – saúde;

II – assistência social; III – cultura;

IV – esporte; V – lazer;

VI – meio ambiente;

VII – ciência e tecnologia; VIII – formação para o trabalho; IX – segurança alimentar;

X – proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal:

I – desenvolver estratégias intersetoriais de busca ativa;

Art. 17. Compete ainda à Secretaria Municipal: I – realizar consultas às comunidades escolares;

II – definir e monitorar objetivos e metas;

III – planejar transporte e alimentação;

IV – assegurar condições para o Atendimento Educacional Especializado – AEE;

V – promover melhoria progressiva da infraestrutura; VI – incentivar práticas de sustentabilidade;

VII – estabelecer parâmetros adequados para composição das turmas; VIII – assegurar profissionais em quantidade compatível com a oferta; IX – apoiar a gestão das unidades escolares; X – elaborar relatório anual de monitoramento;

II – mapear serviços e oportunidades existentes no território;

III – estabelecer protocolos de atuação integrada;

IV – incentivar parcerias entre escolas, equipamentos públicos e organizações da sociedade civil;

V – promover articulação entre os diferentes órgãos municipais; VI – estabelecer orientações destinadas à compatibilização da jornada escolar com atividades esportivas, artísticas e culturais; VII – estabelecer orientações para situações que demandem atendimento de saúde ou assistência social durante a jornada; VIII – manter articulação com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA.

Art. 25. Poderão integrar o território educativo, entre outros:

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