DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
VI – a outros marcadores relevantes para identificação de desigualdades.
Parágrafo único. A divulgação das informações observará a legislação vigente e os princípios da transparência e proteção de dados.
XI – encaminhar o relatório ao COMEB.
Art. 18. A infraestrutura deverá ser objeto de planejamento contínuo, considerando:
I – espaços pedagógicos;
II – bibliotecas e áreas de leitura;
Art. 14. Compete às unidades escolares:
I – monitorar frequência, aprendizagem, desenvolvimento integral e risco de abandono;
II – promover busca ativa escolar;
III – manter diálogo permanente com as famílias;
IV – articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte e demais políticas;
V – comunicar à Secretaria situações que comprometam acesso ou permanência;
VI – promover ações de prevenção às diferentes formas de violência e discriminação;
VII – revisar continuamente o PPP, incorporando a concepção de Educação Integral; VIII – manter canais permanentes de participação das famílias.
DIMENSÃO II
GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 15. A gestão da Política Municipal será orientada pelos princípios da gestão democrática, da participação social, da transparência, do planejamento, da corresponsabilidade e da melhoria contínua.
Art. 16. A Coordenação Municipal da Educação Integral, unidade técnico-pedagógica integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, fica definida como instância permanente responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º Compete à Coordenação Municipal da Educação Integral, sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Esportes:
I – acompanhar continuamente a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II – monitorar o cumprimento de seus objetivos, metas, diretrizes e dimensões estratégicas;
III – sistematizar dados e indicadores relacionados à implementação da Política;
IV – acompanhar as condições de acesso, permanência, aprendizagem, equidade, infraestrutura, alimentação, transporte e organização pedagógica da oferta;
V – articular-se com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e com as unidades escolares para o desenvolvimento das ações da Política;
VI – propor recomendações, estratégias e medidas destinadas ao aprimoramento contínuo da Política;
VII – subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
VIII – exercer outras atribuições correlatas previstas no Regimento Interno e nos atos complementares da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
§ 2º A Coordenação Municipal da Educação Integral atuará de forma articulada com a Direção de Ensino, as demais coordenações técnicopedagógicas, as unidades escolares e os demais setores envolvidos na implementação da Política.
III – espaços culturais;
- IV – áreas esportivas;
V – ambientes de convivência;
VI – alimentação;
VII – higiene;
VIII – descanso;
IX – acessibilidade;
X – conectividade;
XI – conforto e segurança;
XII – sustentabilidade socioambiental.
Art. 19. A alimentação escolar deverá considerar a permanência ampliada dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 20. O transporte escolar será organizado de forma compatível com a jornada ampliada, especialmente para os estudantes residentes na zona rural.
Art. 21. As unidades escolares deverão:
I – promover escuta qualificada da comunidade;
II – estabelecer indicadores próprios de acompanhamento; III – revisar periodicamente o PPP;
IV – identificar necessidades relacionadas a transporte e alimentação; V – comunicar necessidades de infraestrutura e profissionais;
VI – assegurar, em articulação com a Secretaria, o AEE; VII – considerar as especificidades de cada etapa e modalidade; VIII – apoiar os profissionais na implementação da Política; IX – desenvolver práticas de sustentabilidade;
X – promover participação familiar e comunitária;
XI – executar os recursos financeiros com responsabilidade; XII – assegurar escuta e participação ativa dos estudantes.
DIMENSÃO III
ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTEGRAÇÃO COM OS TERRITÓRIOS E AS COMUNIDADES
Art. 22. A Política Municipal será implementada mediante articulação permanente entre a educação e as demais políticas públicas.
Art. 23. A articulação intersetorial compreenderá especialmente as áreas de: I – saúde;
II – assistência social; III – cultura;
IV – esporte; V – lazer;
VI – meio ambiente;
VII – ciência e tecnologia; VIII – formação para o trabalho; IX – segurança alimentar;
X – proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal:
I – desenvolver estratégias intersetoriais de busca ativa;
Art. 17. Compete ainda à Secretaria Municipal: I – realizar consultas às comunidades escolares;
II – definir e monitorar objetivos e metas;
III – planejar transporte e alimentação;
IV – assegurar condições para o Atendimento Educacional Especializado – AEE;
V – promover melhoria progressiva da infraestrutura; VI – incentivar práticas de sustentabilidade;
VII – estabelecer parâmetros adequados para composição das turmas; VIII – assegurar profissionais em quantidade compatível com a oferta; IX – apoiar a gestão das unidades escolares; X – elaborar relatório anual de monitoramento;
II – mapear serviços e oportunidades existentes no território;
III – estabelecer protocolos de atuação integrada;
IV – incentivar parcerias entre escolas, equipamentos públicos e organizações da sociedade civil;
V – promover articulação entre os diferentes órgãos municipais; VI – estabelecer orientações destinadas à compatibilização da jornada escolar com atividades esportivas, artísticas e culturais; VII – estabelecer orientações para situações que demandem atendimento de saúde ou assistência social durante a jornada; VIII – manter articulação com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA.
Art. 25. Poderão integrar o território educativo, entre outros:
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