DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
I – praças;
II – parques;
III – áreas verdes;
IX – meio ambiente;
X – cidadania;
XI – desenvolvimento integral.
IV – bibliotecas;
V – espaços culturais;
VI – equipamentos esportivos;
VII – equipamentos públicos;
VIII – instituições comunitárias;
IX – outros espaços adequados ao desenvolvimento de experiências educativas.
Art. 32. A organização curricular deverá assegurar:
I – integração das experiências ao longo de toda a jornada;
II – superação da lógica fragmentada de turno e contraturno;
III – acessibilidade curricular;
IV – práticas inclusivas;
- V – múltiplas linguagens;
VI – interdisciplinaridade;
§ 1º A utilização de espaços externos deverá ser planejada pedagogicamente e articulada ao PPP.
§ 2º Deverão ser asseguradas segurança, acessibilidade, supervisão e condições adequadas de deslocamento.
Art. 26. Compete às unidades escolares:
I – coordenar ações de busca ativa em seu território;
II – fortalecer vínculos com políticas e serviços locais;
III – participar do aperfeiçoamento dos protocolos intersetoriais;
-
IV – estabelecer parcerias pedagógicas;
-
V – utilizar espaços comunitários com intencionalidade pedagógica;
VI – desenvolver experiências relacionadas ao território e ao mundo do trabalho, quando adequadas à etapa atendida;
VII – diversificar espaços, agrupamentos, metodologias e oportunidades de aprendizagem;
VIII – apoiar estudantes que participem de atividades esportivas, culturais e artísticas;
IX – apoiar estudantes que necessitem de atendimento de saúde ou assistência social;
X – participar de fóruns, conselhos e demais instâncias de colaboração territorial.
DIMENSÃO IV
CURRÍCULO, PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DO DESENVOLVIMENTO
Art. 27. O currículo, as práticas pedagógicas e a avaliação deverão constituir conjunto coerente e integrado, voltado ao desenvolvimento pleno dos estudantes.
Art. 28. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral terá como referências:
I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – as Diretrizes Curriculares Nacionais;
VII – diversificação das metodologias;
VIII – materiais pedagógicos adequados;
IX – integração entre conhecimentos escolares, cultura e saberes do território;
X – práticas avaliativas integradas.
Art. 33. As unidades escolares deverão:
I – contextualizar as Orientações Pedagógicas;
II – organizar as práticas de forma contínua e não fragmentada;
III – assegurar participação dos estudantes em todas as experiências curriculares;
IV – desenvolver práticas inclusivas;
V – valorizar saberes culturais e tradicionais do território;
VI – articular projetos, sequências didáticas e atividades permanentes; VII – diversificar metodologias, espaços, tempos e agrupamentos; VIII – utilizar adequadamente materiais pedagógicos;
IX – promover educação digital e midiática;
X – apoiar a construção dos projetos de vida, quando adequada à faixa etária;
XI – implementar recomposição das aprendizagens; XII – desenvolver avaliação comprometida com aprendizagem e desenvolvimento de todos.
Art. 34. A avaliação da aprendizagem será: I – diagnóstica; II – formativa;
III – processual;
IV – contínua;
V – cumulativa; VI – inclusiva.
Parágrafo único. A avaliação subsidiará o planejamento pedagógico, a recomposição das aprendizagens e a melhoria contínua do processo educativo.
III – o currículo adotado pelo Sistema Municipal de Ensino;
IV – os Temas Contemporâneos Transversais;
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V – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
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VI – as características do território;
VII – as especificidades de cada etapa e modalidade.
Art. 29. A Secretaria Municipal elaborará Orientações Pedagógicas específicas para a Educação Integral em Tempo Integral, observadas as características de cada etapa e modalidade.
Art. 30. Na Educação Infantil, as Orientações Pedagógicas deverão: I – preservar a identidade própria da etapa; II – considerar as interações e brincadeiras; III – assegurar direitos de aprendizagem e desenvolvimento; IV – organizar experiências nos campos previstos na BNCC;
V – integrar cuidar e educar;
VI – respeitar os tempos de alimentação, higiene, descanso, acolhimento, convivência e brincadeira.
Art. 31. No Ensino Fundamental, as Orientações Pedagógicas deverão promover:
I – aprofundamento das aprendizagens; II – diversificação das experiências;
III – articulação interdisciplinar;
DIMENSÃO V
VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DE EDUCADORES
Art. 35. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser acompanhada de política de valorização e desenvolvimento profissional dos educadores.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal: I – definir a composição adequada das equipes;
II – planejar a quantidade e alocação dos profissionais; III – assegurar jornada compatível com a organização da Educação Integral;
IV – favorecer, observada a legislação municipal e quando possível, maior permanência dos professores na mesma unidade escolar; V – implementar formação continuada em serviço; VI – desenvolver formações comuns e específicas;
VII – promover formação no âmbito da própria escola e da Secretaria; VIII – incluir profissionais não docentes nos processos formativos; IX – assegurar condições adequadas de trabalho;
X – estimular participação em atividades acadêmicas e formativas; XI – fomentar cooperação com Instituições de Educação Superior – IES.
IV – cultura;
V – ciência; VI – arte; VII – esporte; VIII – tecnologia;
Art. 37. A jornada dos profissionais deverá assegurar, na forma da legislação municipal: I – planejamento; II – avaliação;
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