DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
III – acompanhamento das aprendizagens;
§ 2º O relatório será encaminhado anualmente ao Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB.
IV – trabalho coletivo;
V – formação continuada;
VI – articulação interdisciplinar.
Art. 38. Compete às unidades escolares:
- I – identificar necessidades de ampliação ou recomposição das equipes; II – promover adequada gestão de pessoas; III – coordenar formação continuada em serviço;
IV – incluir profissionais não docentes nas ações formativas relacionadas ao PPP; V – promover condições adequadas de trabalho e convivência; VI – apoiar participação em formações externas; VII – colaborar com instituições formadoras e programas de estágio ou iniciação à docência.
DIMENSÃO VI
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 39. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação permanentes.
CAPÍTULO V DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 44. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP.
-
Art. 45. O PPP deverá contemplar, no mínimo: I – concepção de Educação Integral;
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II – diagnóstico da comunidade e do território; III – princípios da oferta;
IV – organização da jornada;
V – organização curricular;
VI – práticas pedagógicas;
VII – avaliação da aprendizagem e desenvolvimento; VIII – ações de inclusão;
IX – participação estudantil;
-
X – participação das famílias;
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XI – articulação intersetorial;
XII – utilização do território educativo;
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal:
I – implementar estratégias de avaliação da Política;
- II – sistematizar os resultados;
XIII – formação continuada; XIV – mecanismos de monitoramento; XV – plano de ação.
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III – disponibilizar informações às unidades escolares;
-
IV – orientar o uso dos resultados no planejamento;
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V – acompanhar planos de melhoria;
VI – desenvolver estudos e pesquisas sobre a implementação; VII – promover participação da comunidade escolar no processo avaliativo.
Art. 41. O monitoramento deverá contemplar, no mínimo:
I – equidade na distribuição das matrículas;
II – permanência;
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III – aprovação;
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IV – reprovação;
Art. 46. Os Regimentos Escolares deverão disciplinar a organização e o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral, especialmente quanto:
I – à jornada escolar;
II – à frequência;
III – à organização curricular; IV – à avaliação;
V – aos direitos e deveres;
VI – à gestão democrática; VII – à participação da comunidade; VIII – às normas de convivência;
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V – abandono;
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VI – evasão;
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VII – aprendizagem;
IX – à organização dos tempos e espaços; X – às responsabilidades dos diferentes profissionais.
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VIII – desenvolvimento integral;
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IX – condições de infraestrutura física;
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X – condições de infraestrutura pedagógica;
XI – gestão democrática;
Art. 47. A revisão dos PPPs e Regimentos Escolares deverá ocorrer mediante participação da comunidade escolar e observância das normas expedidas pelo Sistema Municipal de Ensino.
XII – articulação intersetorial;
XIII – integração com os territórios.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO E EXPANSÃO
Art. 42. As unidades escolares deverão:
I – realizar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa; II – promover momentos coletivos de análise dos resultados; III – dialogar com profissionais, estudantes e famílias;
- IV – elaborar e revisar planos de ação;
V – utilizar os resultados para aprimoramento da Política e das práticas pedagógicas; VI – garantir participação das famílias e da comunidade nos processos de acompanhamento e tomada de decisão.
Art. 43. A Secretaria Municipal elaborará Relatório Anual de Monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º O relatório deverá apresentar: I – evolução das matrículas;
II – distribuição territorial da oferta;
III – indicadores de acesso e permanência; IV – aprendizagem e desenvolvimento;
V – condições de infraestrutura;
VI – alimentação e transporte; VII – inclusão;
VIII – quadro profissional; IX – formação continuada; X – gestão democrática;
XI – articulação intersetorial; XII – desafios e recomendações.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes manterá atualizado o Plano Municipal de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 49. O Plano deverá contemplar: I – diagnóstico da oferta; II – demanda existente; III – análise da equidade; IV – critérios para expansão;
V – metas quantitativas e qualitativas; VI – cronograma; VII – infraestrutura; VIII – recursos humanos; IX – alimentação; X – transporte; XI – acessibilidade; XII – formação continuada; XIII – organização curricular; XIV – articulação intersetorial; XV – financiamento; XVI – indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO Art. 50. A implementação da Política será financiada mediante:
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