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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 24

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

III – acompanhamento das aprendizagens;

§ 2º O relatório será encaminhado anualmente ao Conselho Municipal de Educação de Brejinho – COMEB.

IV – trabalho coletivo;

V – formação continuada;

VI – articulação interdisciplinar.

Art. 38. Compete às unidades escolares:

IV – incluir profissionais não docentes nas ações formativas relacionadas ao PPP; V – promover condições adequadas de trabalho e convivência; VI – apoiar participação em formações externas; VII – colaborar com instituições formadoras e programas de estágio ou iniciação à docência.

DIMENSÃO VI

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 39. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação permanentes.

CAPÍTULO V DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 44. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP.

IV – organização da jornada;

V – organização curricular;

VI – práticas pedagógicas;

VII – avaliação da aprendizagem e desenvolvimento; VIII – ações de inclusão;

IX – participação estudantil;

XII – utilização do território educativo;

Art. 40. Compete à Secretaria Municipal:

I – implementar estratégias de avaliação da Política;

XIII – formação continuada; XIV – mecanismos de monitoramento; XV – plano de ação.

VI – desenvolver estudos e pesquisas sobre a implementação; VII – promover participação da comunidade escolar no processo avaliativo.

Art. 41. O monitoramento deverá contemplar, no mínimo:

I – equidade na distribuição das matrículas;

II – permanência;

Art. 46. Os Regimentos Escolares deverão disciplinar a organização e o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral, especialmente quanto:

I – à jornada escolar;

II – à frequência;

III – à organização curricular; IV – à avaliação;

V – aos direitos e deveres;

VI – à gestão democrática; VII – à participação da comunidade; VIII – às normas de convivência;

IX – à organização dos tempos e espaços; X – às responsabilidades dos diferentes profissionais.

XI – gestão democrática;

Art. 47. A revisão dos PPPs e Regimentos Escolares deverá ocorrer mediante participação da comunidade escolar e observância das normas expedidas pelo Sistema Municipal de Ensino.

XII – articulação intersetorial;

XIII – integração com os territórios.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO E EXPANSÃO

Art. 42. As unidades escolares deverão:

I – realizar processos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa; II – promover momentos coletivos de análise dos resultados; III – dialogar com profissionais, estudantes e famílias;

V – utilizar os resultados para aprimoramento da Política e das práticas pedagógicas; VI – garantir participação das famílias e da comunidade nos processos de acompanhamento e tomada de decisão.

Art. 43. A Secretaria Municipal elaborará Relatório Anual de Monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º O relatório deverá apresentar: I – evolução das matrículas;

II – distribuição territorial da oferta;

III – indicadores de acesso e permanência; IV – aprendizagem e desenvolvimento;

V – condições de infraestrutura;

VI – alimentação e transporte; VII – inclusão;

VIII – quadro profissional; IX – formação continuada; X – gestão democrática;

XI – articulação intersetorial; XII – desafios e recomendações.

Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes manterá atualizado o Plano Municipal de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 49. O Plano deverá contemplar: I – diagnóstico da oferta; II – demanda existente; III – análise da equidade; IV – critérios para expansão;

V – metas quantitativas e qualitativas; VI – cronograma; VII – infraestrutura; VIII – recursos humanos; IX – alimentação; X – transporte; XI – acessibilidade; XII – formação continuada; XIII – organização curricular; XIV – articulação intersetorial; XV – financiamento; XVI – indicadores de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO Art. 50. A implementação da Política será financiada mediante:

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