DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
as leis brasileiras (art. 170, IX) e determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios lhes dispensem tratamento jurídico diferenciado (art. 179);
CONSIDERANDO que os arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são normas de eficácia plena e aplicação imediata nas contratações públicas;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, determina a aplicação, às licitações e contratos por ela disciplinados, das disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com as ressalvas dos §§ 1º a 3º daquele dispositivo; CONSIDERANDO o Decreto federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, que regulamenta a matéria no âmbito federal e serve de referência subsidiária, e a autorização do seu art. 1º, § 3º, para que o ente adote, em regulamento próprio e motivado, critério de definição de âmbito local e regional adequado à sua realidade;
CONSIDERANDO a competência do Município, fundada na Lei Orgânica Municipal, para regulamentar a matéria por decreto do Poder Executivo, e a conveniência de fazê-lo com critério objetivo, a fim de conferir segurança jurídica aos agentes de contratação e aos licitantes;
CONSIDERANDO que a prioridade de contratação de que trata o art. 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, constitui preferência de contratação, e não mero critério de desempate, à semelhança da margem de preferência prevista no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021,
DECRETA: CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, o Município de Canhotinho concederá tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:
I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II – ampliar a eficiência das políticas públicas; e III – incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se a este Decreto os órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – âmbito local: os limites geográficos do Município de Canhotinho, Estado de Pernambuco;
II – âmbito regional: os limites geográficos da Região Geográfica Imediata de Garanhuns, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na Divisão Regional do Brasil em Regiões Geográficas de 2017, composta pelos Municípios de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Quipapá, Saloá, São João e Terezinha;
III – microempresa e empresa de pequeno porte: os beneficiários assim definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o microempreendedor individual.
§ 3º O âmbito regional definido no inciso II do § 2º corresponde a recorte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, adotado na forma do art. 1º, § 2º, inciso II, e § 3º, do Decreto federal nº 8.538, de 2015, com fundamento nos objetivos previstos no caput.
Art. 2º Para ampliar a participação das ME/EPP nas licitações, o Município deverá, sempre que possível:
I – instituir ou adequar cadastro de acesso livre para identificar as ME/EPP sediadas local e regionalmente e suas linhas de fornecimento;
II – padronizar e divulgar as especificações dos objetos contratados; III – não utilizar, na definição do objeto, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das ME/EPP sediadas regionalmente;
IV – considerar, na construção de itens, grupos ou lotes, a oferta local ou regional dos bens e serviços; e
V – disponibilizar, no sítio eletrônico oficial, as regras de participação, cadastramento, prazos e condições de pagamento.
CAPÍTULO II — DA HABILITAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º Na habilitação, a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das ME/EPP será exigida apenas para efeito de assinatura do contrato, assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização de eventual restrição, contado da declaração de vencedora do certame.
Parágrafo único. A não regularização no prazo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções cabíveis, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 4º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME/EPP, reputando-se empatadas as propostas por elas apresentadas que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, ou até 5% (cinco por cento), no caso do pregão.
§ 1º Ocorrido o empate, a ME/EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior à considerada vencedora, situação em que lhe será adjudicado o objeto.
§ 2º Não apresentada a proposta, ou não sendo a ME/EPP, serão convocadas as remanescentes que se enquadrem no intervalo, na ordem de classificação; havendo equivalência de valores, realizar-se-á sorteio.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando a proposta mais bem classificada já tiver sido apresentada por ME/EPP.
Art. 5º O Município realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME/EPP nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 6º Nas contratações de obras e serviços, o instrumento convocatório poderá exigir do licitante a subcontratação de ME/EPP, definindo os percentuais mínimo e máximo, vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal, observadas as vedações legais. Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto, o Município reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME/EPP.
§ 1º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos remanescentes, pelo preço do primeiro colocado da cota principal. § 2º Vencendo a mesma empresa a cota reservada e a principal, a contratação de ambas dar-se-á pelo menor preço.
§ 3º Não se aplica o benefício deste artigo quando o item ou lote tiver valor estimado de até R$ 80.000,00, hipótese em que a licitação será exclusiva, nos termos do art. 5º.
Art. 8º Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação às ME/EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos: I – aplica-se o disposto neste artigo quando as ofertas apresentadas por ME/EPP sediadas local ou regionalmente forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço válido;
II – a ME/EPP sediada local ou regionalmente melhor classificada dentre as enquadradas no inciso I será convocada para, no prazo do edital, confirmar o interesse na contratação, hipótese em que lhe será adjudicado o objeto pelo preço constante de sua própria proposta, independentemente de redução, observados o limite de 10% (dez por cento) sobre o melhor preço válido e o disposto no § 1º;
III – não confirmado o interesse ou não efetivada a contratação com base no inciso II, serão convocadas, na ordem de classificação, as demais ME/EPP locais ou regionais enquadradas no inciso I;
IV – havendo equivalência dos valores apresentados pelas ME/EPP locais ou regionais, realizar-se-á sorteio para definir a que primeiro será convocada para a contratação;
V – nas licitações com cota reservada, disposta do art. 7º, a prioridade incidirá apenas sobre a cota destinada à contratação exclusiva de ME/EPP;
VI – nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade somente se aplicará se o licitante for ME/EPP sediada local ou regionalmente, ou consórcio ou sociedade de propósito específico formado exclusivamente por elas;
VII – havendo propostas beneficiadas com margem de preferência para produto nacional, a prioridade prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre elas; e
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