DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão de Olinda ao Senhor José Marques de Lima Júnior , pelos relevantes serviços prestados ao Município de Olinda.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, a adaptação dos sanitárias às necessidades das pessoas ostomizadas será exigida como requisito no licenciamento de futuras construções.
Art. 2º . A acessibilidade mencionada no artigo anterior aplica-se a sanitários localizados nos seguintes espaços:
I - Terminais de Integração;
II - Cinemas e teatros;
SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: A1F9D014
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA DECRETO LEGISLATIVO Nº 31/2026
Concede a Medalha do Mérito Aloísio Magalhães ao Senhor Pedro Nascimento da Silva.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições legais, conferida no Artigo 42, inciso III, alínea ―f‖ do Regimento Interno do Poder Legislativo unicipal de Olinda – Resolução nº 573/1991, faz saber que a Câmara aprovou e ele PROMULGA o seguinte DECRETO LEGISLATIVO.
Art. 1º - Fica concedida a Medalha do Mérito Aloísio Magalhães ao Senhor Pedro Nascimento da Silva , em reconhecimento a sua relevante contribuição para a cultura do município e o fortalecimento do carnaval de Olinda.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.
SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: FBC843F3
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA LEI Nº 6.456/2026
III - Igrejas e templos religiosos;
IV - Unidades de Saúde e hospitais;
V - Shoppings Centers e centros comerciais;
VI - Supermercados de grande porte;
VII - Agências bancárias; VIII - Espaços para eventos, festas e shows; IX - Estádios e ginásios esportivos.
§ 1º Os estabelecimentos privados com capacidade igual ou superior a 100 (cem) pessoas deverão dispor das adaptações previstas nesta Lei.
§ 2º Centros Comerciais com mais de 50 (cinquenta) unidades comerciais também estarão sujeitos à obrigatoriedade.
§ 3º Consideram-se supermercados de grande porte aqueles com área construída superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
Art. 3º . A construção de novos sanitários ou a reforma de instalações existentes em edifícios públicos ou privados de uso coletivo, destinados à acessibilidade de pessoas com deficiência, devem incluir adaptações específicas para atender às necessidades de pessoas ostomizadas.
Art. 4º . As instalações sanitárias adaptadas deverão, preferencialmente, conter no mínimo: Instalações sanitárias:
-
vaso sanitário com anteparo seco, altura de aproximadamente 80 cm de piso, preferencialmente fixado à parede;
-
ducha higiênica ao lado direito do vaso sanitário (altura de 110 cm do piso);
-
lavatório próximo ao vaso;
-
prateleira ou bancada lateral;
-
espelho acima do vaso para inspeção do estoma e da pele ao redor; - suporte para papel higiênico em altura acessível. Acessórios:
-
lixeira;
-
suporte para papel toalha;
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação de sanitários públicos e privados para pessoas ostomizadas no município de Olinda e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 6º,da Lei Orgânica do Município de Olinda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de n° 14/2026 – SL e Autógrafo n° 06/2026, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei n° 23/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele:
PROMULGA a seguinte Lei Em, 22 de setembro de 2026.
- cabides.
Adaptações arquitetônicas:
-
ventilação adequada;
-
símbolo internacional da pessoa com deficiência e símbolo da pessoa ostomizadas, na entrada da instalação.
Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.
SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: CD607397
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA LEI Nº 6.457/2026
Art. 1º . Fica assegurado às pessoas ostomizadas o direito de acessibilidade plena aos sanitários públicos e privados do Município de Olinda.
§ 1º O disposto neste artigo compreende a disponibilização de instalações sanitárias, equipamentos e adaptações arquitetônicas adequadas para a utilização por pessoas ostomizadas, conforme as normas técnicas vigentes.
Institui, no âmbito do Município de Olinda, o Programa Permanente de Conscientização e Encaminhamento para Tratamento do Pé Torto Congênito (PTC).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 6º,da Lei Orgânica do Município de Olinda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno;
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