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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 105

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão de Olinda ao Senhor José Marques de Lima Júnior , pelos relevantes serviços prestados ao Município de Olinda.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.

§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, a adaptação dos sanitárias às necessidades das pessoas ostomizadas será exigida como requisito no licenciamento de futuras construções.

Art. 2º . A acessibilidade mencionada no artigo anterior aplica-se a sanitários localizados nos seguintes espaços:

I - Terminais de Integração;

II - Cinemas e teatros;

SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA

Presidente

Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: A1F9D014

CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA DECRETO LEGISLATIVO Nº 31/2026

Concede a Medalha do Mérito Aloísio Magalhães ao Senhor Pedro Nascimento da Silva.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições legais, conferida no Artigo 42, inciso III, alínea ―f‖ do Regimento Interno do Poder Legislativo unicipal de Olinda – Resolução nº 573/1991, faz saber que a Câmara aprovou e ele PROMULGA o seguinte DECRETO LEGISLATIVO.

Art. 1º - Fica concedida a Medalha do Mérito Aloísio Magalhães ao Senhor Pedro Nascimento da Silva , em reconhecimento a sua relevante contribuição para a cultura do município e o fortalecimento do carnaval de Olinda.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.

SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA

Presidente

Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: FBC843F3

CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA LEI Nº 6.456/2026

III - Igrejas e templos religiosos;

IV - Unidades de Saúde e hospitais;

V - Shoppings Centers e centros comerciais;

VI - Supermercados de grande porte;

VII - Agências bancárias; VIII - Espaços para eventos, festas e shows; IX - Estádios e ginásios esportivos.

§ 1º Os estabelecimentos privados com capacidade igual ou superior a 100 (cem) pessoas deverão dispor das adaptações previstas nesta Lei.

§ 2º Centros Comerciais com mais de 50 (cinquenta) unidades comerciais também estarão sujeitos à obrigatoriedade.

§ 3º Consideram-se supermercados de grande porte aqueles com área construída superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).

Art. 3º . A construção de novos sanitários ou a reforma de instalações existentes em edifícios públicos ou privados de uso coletivo, destinados à acessibilidade de pessoas com deficiência, devem incluir adaptações específicas para atender às necessidades de pessoas ostomizadas.

Art. 4º . As instalações sanitárias adaptadas deverão, preferencialmente, conter no mínimo: Instalações sanitárias:

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação de sanitários públicos e privados para pessoas ostomizadas no município de Olinda e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 6º,da Lei Orgânica do Município de Olinda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de n° 14/2026 – SL e Autógrafo n° 06/2026, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei n° 23/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele:

PROMULGA a seguinte Lei Em, 22 de setembro de 2026.

Adaptações arquitetônicas:

Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.

SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA

Presidente

Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: CD607397

CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA LEI Nº 6.457/2026

Art. 1º . Fica assegurado às pessoas ostomizadas o direito de acessibilidade plena aos sanitários públicos e privados do Município de Olinda.

§ 1º O disposto neste artigo compreende a disponibilização de instalações sanitárias, equipamentos e adaptações arquitetônicas adequadas para a utilização por pessoas ostomizadas, conforme as normas técnicas vigentes.

Institui, no âmbito do Município de Olinda, o Programa Permanente de Conscientização e Encaminhamento para Tratamento do Pé Torto Congênito (PTC).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 6º,da Lei Orgânica do Município de Olinda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno;

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