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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 106

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

Considerando que através do Ofício de n° 16/2026 – SL e Autógrafo n° 08/2026, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei n° 73/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele:

PROMULGA a seguinte Lei Em, 22 de setembro de 2026.

Art. 1º . Fica instituído, no Município de Olinda, o Programa Permanente de Conscientização e Encaminhamento para Tratamento do Pé Torto Congênito (PTC).

Art. 2º . O objetivo do programa será conscientizar sobre a importância do diagnóstico precoce e início do tratamento do Pé Torto Congênito nas primeiras semanas de vida, com o intuito de aproveitar a elasticidade favorável dos tecidos para a correção das deformidades.

Art. 3º . Todas as unidades integrantes da Rede Pública Municipal de Saúde de Olinda poderão participar do programa, divulgando os locais de tratamento do Pé Torto Congênito pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

I – A implementação efetiva do ensino de História e Cultura AfroBrasileira e Indígena, em conformidade com as Leis Federais nº 10.639/2003 e 11.645/2008.

II – A promoção da formação continuada dos profissionais da educação em temas relacionados à educação para as relações étnicoraciais e ao combate ao racismo.

III – O fomento de um ambiente escolar acolhedor, inclusivo e que valorize a diversidade.

IV – A articulação Intersetorial entre as áreas de Educação, Direitos Humanos, Saúde e Assistência Social para o desenvolvimento de ações integradas.

V – O estímulo ao reconhecimento e à valorização das unidades de ensino que se destacarem na implementação de ações de promoção da igualdade racial.

VI – A garantia de acolhimento psicossocial e orientação às vítimas de incidentes racistas no ambiente escolar, por meio da articulação da rede de serviços existente no Município.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público publicará relatórios periódicos com dados estatísticos que auxiliem no monitoramento das políticas públicas, resguardado o anonimato dos indivíduos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.

Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.

SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA

Presidente

Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: 25149AB6

CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA LEI Nº 6.458/2026

Institui a Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais e de Enfrentamento ao Racismo no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Olinda e dá outras providências.

SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA Presidente

Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: 21A712D2

CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA LEI Nº 6.459/2026

Torna obrigatória a instalação e a utilização de suportes de segurança ou dispositivos de contenção nas barras de supino (bench press) em todas as academias de ginástica e estabelecimentos similares no Município de Olinda, e estabelece penalidade pelo descumprimento.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no

uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 6º,da Lei Orgânica do Município de Olinda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de n° 17/2026 – SL e Autógrafo n° 17/2026, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei n° 84/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele:

PROMULGA a seguinte Lei Em, 22 de setembro de 2026.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Olinda, a Política Municipal de Educação para as Relações Étnicos-Raciais e de Enfrentamento ao Racismo, com a finalidade de promover a igualdade de oportunidades, valorizar a diversidade étnico-racial e assegurar um ambiente escolar livre de discriminação, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação aplicável.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – Incidente racista: qualquer ato, prática ou conduta que discrimine, inferiorize ou viole direitos em razão de raça, cor, etnia ou religião, nos termos da legislação federal.

II – Escola promotora da igualdade racial: unidade de ensino que adota práticas pedagógicas e de gestão voltadas à valorização da diversidade e ao combate ao racismo.

Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Educação para as Relações Étnicos-Raciais e de Enfrentamento ao Racismo:

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no

uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 6º,da Lei Orgânica do Município de Olinda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de n° 16/2026 – SL e Autógrafo n° 10/2026, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei n° 89/2025, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele:

PROMULGA a seguinte Lei Em, 22 de setembro de 2026.

Art. 1º . Fica obrigatória a instalação, a manutenção e a utilização de suportes de segurança, limitadores de percurso ou dispositivos de contenção similares (conhecidas como spotter arms ou safety catches) nas barras de supino, em todos os equipamentos do tipo bench press ou máquinas que simulem o movimento, em todos os equipamentos de ginástica, clubes e estabelecimentos congêneres que ofereçam treinamento físico no âmbito do Município de Olinda.

Parágrafo único . O objetivo desta Lei é prevenir acidentes graves, como o esmagamento por peso excessivo ou a queda da barra sobre o usuário, garantindo a segurança e integridade física dos praticantes de exercícios.

Art. 2º . Para os fins desta Lei, considera-se: I – Suporte de Segurança: Dispositivo ajustável ou fixo, lateral ou integrado à estrutura do equipamento, projetado para suportar a carga

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