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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 23/09/2026 · pág. 107

DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188

da barra e limitar sua descida em caso de falha muscular, prevenindo o contato com o corpo do usuário.

II – Academias e Estabelecimentos Similares : Todos os locais de acesso público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que ofereçam serviços de treinamento físico com pesos e aparelhos de musculação.

Art. 3º . As academias e estabelecimentos deverão assegurar que: I – Todos os equipamentos de supino livre estejam permanentemente equipados com suportes de segurança instalados e em plenas condições de uso e regulagem.

II – Os profissionais de Educação Física e demais membros do staff orientem os usuários, de forma clara e obrigatória, sobre a correta regulagem e utilização dos suportes de segurança antes do início do exercício.

III – Sejam afixados avisos em local visível, junto aos equipamentos, incentivando a correta utilização dos dispositivos de segurança.

Art. 4º . A manutenção preventiva dos suportes de segurança, garantindo seu perfeito funcionamento e capacidade de suportar a carga máxima dos equipamentos, é de responsabilidade integral do estabelecimento.

Art. 5º . O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradual:

I – Advertênci a: Na primeira constatação da irregularidade, será emitida notificação para a regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias .

II – Multa Nível I: Em caso de não regularização após o prazo da Advertência ou primeira reincidência, será aplicada multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

III – Multa Nível II: Em caso de segunda reincidência, será aplicada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

IV – Interdição Parcial: Em caso de terceira reincidência ou persistência do não cumprimento após a aplicação das multas, será decretada a interdição imediata do equipamento de supino em desacordo com a Lei, até a comprovação de regularização.

V – Interdição Total: Em caso de reincidências contínuas ou obstrução à fiscalização, o estabelecimento poderá ter seu alvará de funcionamento suspenso e ser totalmente interditado.

Paragrafo único . Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 6º . As academias e estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias , a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem integralmente às suas disposições.

Art. 7º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele:

PROMULGA a seguinte Lei Em, 22 de setembro de 2026.

Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Município de Olinda, qualquer condicionamento de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência, em instituições de ensino públicas ou privadas, a:

I – apresentação prévia de laudos médicos excessivos ou não exigidos por lei;

II – exigência de acompanhante terapêutico, cuidador ou profissional de apoio como condição para matrícula;

III – cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.

Art. 2° As instituições de ensino deverão assegurar a matrícula sem condicionamentos excessivos, garantindo a inclusão e a permanência do aluno, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único . Considera-se condicionamento excessivo qualquer prática que dificulte, restrinja ou impeça o acesso da criança ou adolescente com deficiência à educação regular, sobretudo as elencadas no artigo 1°.

Art. 3º O Poder Público poderá instituir canal municipal de denúncia para apuração de práticas discriminatórias relacionadas ao condicionamento de matrícula.

Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeitará o gestor escolar, ou autoridade competente, que condicionar a matrícula de aluno com deficiência, às penalidades de advertência e, em caso de reincidência, ao pagamento de multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.

SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA Presidente

Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: 31E08742

CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA LEI Nº 6.461/2026

Casa Bernardo Vieira de Melo, Olinda-PE, 22 de setembro de 2026.

SAULO HOLANDA RABELO DE OLIVEIRA

Presidente

Publicado por: Carlos Eduardo de Oliveira Barros Código Identificador: E6D491E8

CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA LEI Nº 6.460/2026

Dispõe sobre a vedação de práticas discriminatórias no condicionamento de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência no âmbito do Município de Olinda.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no

uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 6º,da Lei Orgânica do Município de Olinda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de n° 17/2026 – SL e Autógrafo n° 19/2026, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei n° 04/2026, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita;

Institui diretriz de transparência ativa por meio de Painel Municipal de Transparência de Licitações, Contratos e Pagamentos no âmbito do Município de Olinda.

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, no uso de suas atribuições regimentais, com espequ nos arts. 41, Parágrafo único e art. 42 § 6º,da Lei Orgânica do Município de Olinda, consubstaciado no Art. 42, III do Regimento Interno; Considerando que através do Ofício de n° 17/2026 – SL e Autógrafo n° 20/2026, este Poder Legislativo, encaminhou o Projeto de Lei n° 05/2026, já aprovado e para sanção do Exma. Senhora Prefeita; Considerando que o disposto no art. 42, da nossa Lei Orgânica não foi respeitado; Considerando que o fato implica em sanção tácita, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele:

PROMULGA a seguinte Lei Em, 22 de setembro de 2026.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Olinda, diretriz de transparência ativa consistente na disponibilização, em meio digital, de painel público contendo informações consolidadas sobre licitações, contratos administrativos e pagamentos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo.

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