DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
V – promover a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais;
VI – articular-se com fóruns, conselhos e demais instâncias de participação e controle social da educação nos âmbitos estadual e nacional;
VII – acompanhar indicadores educacionais, condições de oferta, acesso, permanência, aprendizagem, equidade, inclusão, valorização profissional e financiamento da educação, utilizando dados oficiais e informações públicas;
VIII – estimular o diálogo intersetorial entre educação, saúde, assistência social, proteção da criança e do adolescente, desenvolvimento rural, cultura e demais áreas relacionadas ao direito à educação;
IX – promover e apoiar estudos, debates, seminários, audiências públicas e outras atividades de interesse educacional;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;
XI – instituir comissões ou grupos de trabalho temporários ou permanentes para matérias específicas;
XII – dar publicidade às suas deliberações, atas, relatórios e demais documentos, observada a legislação de acesso à informação e proteção de dados pessoais.
Art. 6º O FME será composto por 29 (vinte e nove) representantes titulares, cada qual com seu respectivo suplente, indicados pelas instituições, órgãos e segmentos abaixo discriminados:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação – SME;
II – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME; III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB; IV – 1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar; VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
IX – 1 (um) representante dos Gestores Escolares da Rede Municipal; X – 2 (dois) representantes do Sindicato dos Professores de Santa Filomena – SINTESF, sendo 1 (um) dos Anos Iniciais e 1 (um) dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
XI – 1 (um) representante das Escolas Estaduais sediadas no Município;
XII – 1 (um) representante das Instituições de Educação Superior – IES com atuação no Município ou em atendimento à população municipal;
§ 1º Cada instituição, órgão ou segmento indicará 1 (um) representante suplente para cada representante titular.
§ 2º Os representantes terão direito a voz nas reuniões do FME, cabendo direito a voto aos titulares e, na ausência destes, aos respectivos suplentes presentes.
§ 3º É vedado o exercício simultâneo da representação titular e suplente na mesma votação, prevalecendo sempre o voto do titular quando presente.
§ 4º A participação no FME será considerada função não remunerada de relevante interesse público, sem prejuízo das despesas de transporte e diárias quando houver convocação oficial, observada a legislação municipal e a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º As instituições e segmentos previstos no art. 6º deverão realizar assembleia, reunião específica ou procedimento interno equivalente para escolha de seus representantes titular e suplente, lavrando-se ata ou documento formal de indicação.
Art. 8º As indicações serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, acompanhadas da ata ou documento equivalente, contendo a identificação dos representantes titular e suplente e, quando cabível, a instituição ou segmento que representam.
Art. 9º No caso das Organizações Religiosas sediadas no Município, será realizada reunião específica entre as entidades interessadas para escolha de 2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes, devendo a decisão constar expressamente em ata.
Art. 10. Recebidas e conferidas as indicações, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará a relação consolidada ao Poder Executivo Municipal, para edição de Portaria de nomeação dos membros do FME.
Art. 11. O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observada a permanência da instituição ou segmento na composição e as regras estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 12. A substituição de representante titular ou suplente poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal da instituição ou segmento que o indicou, sendo a alteração formalizada por nova Portaria do Poder Executivo.
Art. 13. Perderá a representação a instituição ou segmento que, por decisão formal própria, solicitar sua substituição, deixar de encaminhar, no prazo estabelecido, sua representação ou quando deixar de existir a condição que justificou sua representação, assegurada a continuidade do FME mediante recomposição.
XIII – 2 (dois) representantes de Pais de alunos;
XIV – 2 (dois) representantes de Alunos maiores de 18 anos ou emancipados;
XV – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal – Comissão de Educação da Câmara Municipal; XVI – 1 (um) representante dos Profissionais da educação não docentes (apoio técnico e administrativo);
XVII – 1 (um) representante dos Professores da Educação Infantil, indicados pelas Creches Municipais;
XVIII – 1 (um) representante dos Professores da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
XIX – 1 (um) representante dos Profissionais da Educação Especial e Inclusiva, indicados pelo Centro de Atendimento Inclusivo – CAI; XX – 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XXI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, representando associações de agricultores e agricultoras; XXII – 1 (um) representante de Instituições de Educação Filantrópicas; XXIII – 2 (dois) representantes de Organizações Religiosas sediadas no Município, escolhidas entre si em reunião específica; XXIV – 1 (um) representante do Setor Cultural e Artístico Local com interface na área da Educação.
Art. 14. São órgãos do FME: I – Plenário; II – Coordenação;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 15. O Plenário é a instância máxima de deliberação do FME e será constituído pelos representantes titulares e, na ausência destes, pelos respectivos suplentes.
Art. 16. A Coordenação do FME será exercida por Presidente e VicePresidente, eleitos pelo Plenário dentre seus membros titulares, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, assegurada a possibilidade de alternância e participação dos diferentes segmentos representados.
Art. 17. A Secretaria Executiva será definida pelo Plenário e poderá contar com apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da autonomia deliberativa do Fórum.
Art. 18. O FME reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pela
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