DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
exercício das atribuições do respectivo cargo, considerando, no mínimo:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade; e
§ 1º A decisão do recurso deverá ser expressamente motivada, com indicação suficiente das razões que determinaram sua procedência, procedência parcial ou improcedência.
§ 2º As respostas aos recursos e o resultado definitivo da avaliação serão disponibilizados de forma individual e privativa na área pessoal do respectivo servidor no sistema eletrônico do Instituto IGEDUC.
V – responsabilidade.
Parágrafo único. A avaliação deverá considerar as atribuições legais e regulamentares do cargo, as condições efetivas de trabalho, as atividades atribuídas ao servidor e os fatos ocorridos no período avaliativo.
Art. 5º As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas nas quais estejam lotados os servidores avaliados serão responsáveis pela realização e pelo registro das avaliações no âmbito de suas respectivas competências, devendo encaminhar os dados e documentos à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no prazo e na forma por ela estabelecidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas avaliações deverão atuar de maneira objetiva, imparcial e fundamentada, respondendo pela veracidade das informações prestadas.
Art. 6º O Instituto IGEDUC , nos limites do instrumento jurídico celebrado com o Município, será responsável pelo apoio técnico ao procedimento de avaliação de desempenho, competindo-lhe: I – receber e organizar os dados encaminhados pela Comissão; II – proceder à análise técnica dos dados e informações integrantes das avaliações;
III – verificar a coerência, consistência e conformidade metodológica das informações recebidas;
IV – elaborar relatórios e análises técnicas individualizadas destinados a subsidiar a atuação da Comissão;
V – disponibilizar, por meio de sistema eletrônico, os resultados individuais aos respectivos servidores; VI – disponibilizar ferramenta eletrônica para apresentação de recursos contra os resultados preliminares; VII – prestar apoio técnico à Comissão durante a análise dos recursos e consolidação dos resultados.
§ 1º As análises, relatórios, pareceres e manifestações elaborados pelo Instituto IGEDUC possuem caráter exclusivamente técnico, consultivo e recomendatório , não substituindo a competência administrativa e decisória da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ou da autoridade municipal competente.
§ 2º É vedado ao Instituto IGEDUC decidir, de forma autônoma, sobre aprovação, reprovação, aquisição de estabilidade, exoneração ou qualquer outro efeito funcional decorrente da avaliação.
§ 3º Os relatórios e análises individualizados produzidos pelo Instituto IGEDUC serão disponibilizados exclusivamente à Administração Municipal e ao respectivo servidor avaliado, ressalvadas as hipóteses legais de acesso por órgãos de controle, autoridades competentes ou determinação judicial.
Art. 7º Concluída a análise preliminar, o resultado individual da avaliação será disponibilizado, de forma individual e privativa , na área pessoal do servidor no sistema eletrônico mantido pelo Instituto IGEDUC.
§ 1º O servidor deverá ter acesso ao resultado, à pontuação, aos conceitos atribuídos e aos fundamentos relevantes utilizados em sua avaliação, observado o resguardo de informações de terceiros legalmente protegidas.
§ 2º Da divulgação do resultado preliminar caberá recurso administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis , contado na forma estabelecida no respectivo comunicado de disponibilização.
§ 3º O recurso deverá conter, sempre que possível, indicação objetiva dos pontos questionados, respectivas razões e documentos que o servidor entenda pertinentes.
§ 4º Nenhuma decisão desfavorável poderá ser fundamentada em elemento novo do qual não tenha sido oportunizado conhecimento e manifestação ao servidor avaliado.
Art. 8º Os recursos serão submetidos à análise técnica e documental, quando necessária, e posteriormente encaminhados à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a quem competirá a respectiva decisão administrativa.
Art. 9º Após a conclusão da fase recursal, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deliberará, fundamentadamente, quanto ao resultado definitivo de cada servidor, adotando uma das seguintes conclusões:
I – APROVADO , quando demonstrada aptidão e desempenho compatíveis com o exercício do cargo;
II – APROVADO COM RESSALVAS , quando constatado desempenho suficiente para aprovação, mas identificados aspectos funcionais que demandem acompanhamento, orientação, capacitação ou medidas administrativas de aperfeiçoamento;
III – REPROVADO , quando, após análise integral dos elementos constantes do procedimento e assegurados o contraditório e a ampla defesa, ficar demonstrada insuficiência de desempenho nos termos da legislação aplicável.
§ 1º A aprovação com ressalvas não se confunde com reprovação, devendo a Comissão indicar expressamente as medidas de acompanhamento ou aperfeiçoamento recomendadas.
§ 2º A conclusão pela reprovação deverá conter fundamentação circunstanciada, com indicação dos critérios avaliados, resultados obtidos, fatos relevantes, documentos considerados e análise das razões apresentadas pelo servidor.
§ 3º A conclusão da Comissão não afastará a necessidade de homologação ou decisão pela autoridade municipal competente, quando exigida pela legislação aplicável.
Art. 10. A conclusão pela reprovação não produzirá, por si só e de forma automática, exoneração ou outro efeito funcional definitivo, cabendo à Comissão promover os encaminhamentos necessários à instauração, prosseguimento ou conclusão do procedimento administrativo individual específico do servidor, na forma da legislação aplicável.
§ 1º No procedimento referido no caput deverão ser assegurados ao servidor o conhecimento integral dos fundamentos e documentos que lhe digam respeito, a possibilidade de manifestação, produção de defesa e apresentação dos meios de prova admitidos em direito.
§ 2º Nenhuma medida de natureza definitiva que afete a permanência do servidor no cargo poderá ser adotada sem observância do devido processo administrativo e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11. Todo o procedimento de avaliação deverá ser devidamente documentado, garantindo-se a rastreabilidade das informações, a identificação dos responsáveis pelas avaliações, o registro das decisões e a preservação dos documentos que fundamentaram os resultados.
Art. 12. Os dados pessoais e funcionais tratados durante o procedimento deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Portaria e na legislação aplicável, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.
§ 1º A divulgação pública de informações relativas ao procedimento deverá restringir-se aos dados estritamente necessários ao atendimento do interesse público e das obrigações legais de transparência.
§ 2º As notas, avaliações, pareceres, recursos, respostas e resultados individuais serão disponibilizados ao servidor de forma reservada, sem prejuízo do acesso pelas autoridades públicas competentes nos casos previstos em lei.
Art. 13. É assegurado ao servidor, em todas as etapas do procedimento, o direito de conhecer os elementos relacionados à sua avaliação, apresentar documentos, formular alegações, contestar informações, interpor recurso e obter decisão expressamente fundamentada.
Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, observada a legislação municipal
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