DOMPE 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4188
imobiliária urbana, podendo atuar de ofício ou mediante provocação externa.
Art. 4º A fiscalização deverá:
I - identificar imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados;
II - verificar o atendimento às normas urbanísticas, ambientais e edilícias;
III - notificar os proprietários para regularização, quando constatado descumprimento;
IV - propor medidas corretivas, aplicando sanções administrativas previstas na legislação. Art. 5º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - imóvel não edificado: aquele que não possui construção compatível com os parâmetros urbanísticos;
II - imóvel subutilizado: aquele cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente, aferido por meio do coeficiente de aproveitamento mínimo fixado para a respectiva zona ou área;
III - imóvel não utilizado: aquele desocupado, sem função produtiva ou social, sem justificativa legal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, consideram-se justificativas legais para a não utilização do imóvel, entre outras: I - pendência de inventário ou arrolamento de bens, desde que o processo esteja em regular andamento; II - interdição do imóvel por risco estrutural grave atestado pela Defesa Civil, pendente de plano de recuperação aprovado; III - ocupação irregular ou esbulho possessório, desde que o proprietário comprove ter ajuizado a competente ação possessória. Art. 6º Ficam dispensados das obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, não se enquadrando nas hipóteses do art. 5º: I - os imóveis que, embora não edificados, sejam classificados como Áreas de Preservação Permanente (APP) ou que possuam restrições ambientais que inviabilizem a edificação; II - as áreas ocupadas por atividades econômicas que dispensem edificação significativa, como estacionamentos comerciais, postos de abastecimento, quadras esportivas e similares, desde que devidamente licenciados; III - os imóveis de propriedade de entidades da Administração Pública Direta e Indireta. CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º Constatado o descumprimento da função social da propriedade, será instaurado procedimento administrativo com as seguintes etapas: I - lavratura de Auto de Constatação, acompanhado de relatório fotográfico e georreferenciamento do imóvel;
II - notificação do proprietário, com prazo de até 30 (trinta) dias úteis para manifestação e apresentação de defesa e/ou plano de regularização;
III - análise técnica da manifestação apresentada;
IV - caso não haja manifestação ou seja indeferida, será expedida Notificação de Obrigação de Regularização, devendo o proprietário observar os seguintes prazos máximos de 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente e 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados até o dobro, por decisão da autoridade administrativa que preside o procedimento, mediante requerimento fundamentando em aspectos específicos do caso concreto.
Art. 9º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis , posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos neste Decreto, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 10 Os prazos para o cumprimento das obrigações urbanísticas ficarão suspensos nos seguintes casos:
I - durante a análise técnica de projetos arquitetônicos, urbanísticos ou ambientais protocolados pelo proprietário junto aos órgãos competentes do Município, desde que o atraso não seja imputável ao requerente;
II - em caso de litígio judicial que impeça a utilização, edificação ou parcelamento do imóvel, mediante comprovação por certidão de objeto e pé.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Habitação deverá oficiar a Secretaria Municipal de Finanças (ou órgão tributário equivalente) acerca da aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo, caso os prazos estabelecidos não sejam cumpridos. CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 12 O descumprimento das obrigações previstas poderá ensejar a aplicação, isolada ou cumulativamente, dos seguintes instrumentos:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 5º do Estatuto da Cidade;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Progressivo no Tempo, conforme legislação municipal específica;
III - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
§ 1º A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, prevista no inciso II, dar-se-á mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). § 2º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à cobrança do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 13 Faculta-se ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios propor ao Município o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Este Decreto não afasta a aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, especialmente nas hipóteses de infração à legislação ambiental, urbanística e de posturas municipais.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Habitação poderá expedir normas complementares, manuais e atos administrativos para orientar a execução deste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paulista, 10 de julho de 2026.
SEVERINO RAMOS DE ANDRADE Prefeito
Publicado por: Taciana Ferreira Araujo de Lima Código Identificador: 6A207DA2
§ 2 º A notificação de que trata o inciso II do caput far-se-á:
a) por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; b) por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pela alínea anterior.
§ 3 º A notificação prevista no inciso II do caput deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, por determinação do Poder Público municipal.
Art. 8º Da decisão técnica que indeferir a defesa ou o plano de regularização, caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do proprietário.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará ao Gabinete do Prefeito para julgamento final.
GABINETE DO PREFEITO LEI 5.664/2026
EMENTA: Desincorpora área de terreno da classe dos bens de uso comum, transferindo-a para a classe dos bens dominiais do Município e solicita autorização para realizar a doação da área para construção de empreendimento habitacional de interesse social, revoga as Leis Municipais nºs 1.759, de 28/09/1979 e 4.608/2016 de 01/07/2016 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DO PAULISTA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 191